TJPA - 0801484-84.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 11:27
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 11:25
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO MENDONCA DA ROCHA em 28/04/2022 23:59.
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15/04/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801484-84.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE AGUINALDO MENDONCA DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0801484-84.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO REGIS RAMOS.
PACIENTE: JOSÉ AGUINALDO MENDONÇA DA ROCHA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C 226, INCISO II, AMBOS DO CPB.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA EM FATOS E NOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CPP, PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ALIADA AINDA À GRAVIDADE DO AGENTE NO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CRIME COMETIDO CONTRA VÁRIAS CRIANÇAS, INVIABILIZANDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
QUALIDADES PESSOAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão é descabida, visto que a custódia cautelar do paciente se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, evitando que o coacto cometa novos delitos, e o regular prosseguimento da instrução processual, com o objetivo de evitar que posto em liberdade ofereça risco para a sociedade de maneira geral.
Igualmente, o crime teria sido praticado mediante violência sexual, restando evidenciado o destemor e a ousadia da conduta do coacto e, portanto, a sua periculosidade, visto que o crime foi praticado contra várias crianças do seu convívio familiar, além do modus operandi, diante da gravidade em concreto por se tratar de estupro de vulnerável que é configurado como crime hediondo, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP; 2.
As qualidades pessoais são insuficientes, por si só, para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Súmula nº 08 do TJPA; 3.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar o presente Habeas Corpus, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Bezerra Pinheiro Maia Junior.
Belém. (PA), 24 de março de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JOSÉ AGUINALDO MENDONÇA DA ROCHA, preso preventivamente no dia 12/06/2021, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c 226, inciso II, ambos do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí.
O impetrante aduz que, o paciente se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis por: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão; b) qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requer a concessão liminar da Ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, para que o coacto possa responder ao processo em liberdade, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
A medida liminar requerida foi indeferida (Doc.
Id. nº 8156056 - páginas 1 e 2), as informações foram prestadas e anexadas ao writ (Doc.
Id. nº 8358507 - páginas 1 a 6), o Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (Doc.
Id. nº 8468677 - páginas 1 a 9), após os autos vieram à minha relatoria por prevenção. É o relatório.
VOTO Consta dos autos, que o paciente, por reiteradas vezes, estuprou as vítimas M.
H.
DE S.
R. (05 anos de idade), E.
C.
DE S.
R. (11 anos de idade) e G.
S.
C. (atualmente com 18 anos de idade), praticando em face delas conjunção carnal e atos libidinosos diversos.
Segundo se apurou no Inquérito Policial, o coacto era companheiro da avó das vítimas M.
H.
DE S.
R. e E.
C.
DE S.
R. e tia da vítima G.
S.
C, a nacional SIRLENE STRUTZ REQUEL, sendo que aquelas residiam na residência de Sirlene.
Desta forma, como dito, por reiteradas vezes, o paciente abusou sexualmente das vítimas, sendo que sempre se aproveitou do fato de ficar sozinho com as menores, oportunidade em que passava a praticar os abusos sexuais consistentes em conjunção carnal e atos libidinosos diversos.
Os fatos chegaram ao conhecimento da Polícia Civil do Estado do Pará, haja vista que os genitores das vítimas M.
H.
DE S.
R. e E.
C.
DE S.
R., conversavam com a ofendida M.
H.
DE S.
R., de forma repentina, se aproximou dos pais e afirmou o seguinte: “o vovô ‘Naldo’ pegou na minha cintura, me colocou no colo e mandou eu rebolar!”.
Diante dos acontecimentos, a genitora das vítimas se dirigiu até a residência de Sirlene, ocasião em que conversou com a vítima G.
S.
C., que na oportunidade, confidenciou que também sofreu diversos abusos sexuais por parte do paciente.
Segundo relatos da vítima G.
S.C., os abusos contra a mesma ocorreram por aproximadamente 11 (onze) anos, desde quando o coacto passou a conviver maritalmente com sua tia Sirlene.
Desta forma, conforme declarações prestadas pelas próprias vítimas, o coacto as estuprou por reiteradas vezes, prevalecendo-se de sua condição de companheiro da avó das ofendidas M.
H.
DE S.
R. e E.
C.
DE S.
R. e tia da vítima G.
S.
C, sempre com o mesmo modus operandi, especialmente pelo fato de que aguarda as oportunidades em que ficava a sós com as menores para perpetrar seus intentos criminosos.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO Verificando as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, denota-se que a custódia está fundamentada por subsistirem os requisitos autorizadores.
Está configurada a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar do paciente encontra-se escorreitamente motivada em dados concretos, visto que a custódia cautelar se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, evitando que o paciente cometa novos crimes, também pela gravidade dos atos praticados, consistentes abusos contra várias vítimas menores de idade, bem como o fato de que a prática delitiva se desenvolveu no âmbito familiar, uma vez que o paciente se aproveitando do fato de ser tanto avô como tio de consideração das vítimas. além disso pela conveniência da instrução criminal, visto que o paciente é acusado de crime tão nocivo à sociedade e que seja retirado do convívio social, pelo menos até a conclusão da ação penal, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, sendo a mesma necessária para a manutenção da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, eis que as graves circunstâncias em que o crime de estupro de vulnerável foi praticado, contra várias crianças no seio da família.
DAS QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução de sua liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA.
Ademais, mostra-se descabida a pretensão de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, evitando que o paciente cometa novos crimes, e o regular prosseguimento da instrução processual, com o objetivo de evitar que posto em liberdade ofereça risco para a sociedade de maneira geral, na medida em que se trata de crime cometido mediante violência sexual, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço e denego o presente Habeas Corpus, tudo nos termos da fundamentação.
Belém. (PA), 24 de março de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 01/04/2022 -
06/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:26
Denegado o Habeas Corpus a JOSE AGUINALDO MENDONCA DA ROCHA - CPF: *12.***.*21-56 (PACIENTE)
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24/03/2022 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:32
Juntada de Informações
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24/02/2022 00:19
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801484-84.2022.8.14.0000 Paciente: JOSÉ AGUINALDO MENDONCA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice.
De mais a mais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos ao desembargador originário Rômulo José Ferreira Nunes (ex vi do despacho de ordem inserto no ID nº 8144105) nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA Em seguida, conclusos à desembargadora originária Rômulo José Ferreira Nunes (ex vi do despacho de ordem inserto no ID nº 8144105) nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA e considerando o que deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
21/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/02/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 09:30
Juntada de Informações
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15/02/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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