TJPA - 0849362-14.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:24
Juntada de despacho
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21/10/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:03
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:58
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALITON CARLOS BARBOSA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de março de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/03/2022 04:02
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:15
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2022 01:49
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Número: 0849362-14.2018.8.14.0301 Requerente: WALITON CARLOS BARBOSA Requerida: GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO CAUTELA INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, proposta nos seguintes termos: O Autor, mediante instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças (documento2) firmado com a Ré em 07 de fevereiro de 2013, através do qual adquiriu imóvel residencial situado á Rua dos Caripunas, nº. 2.718, apartamento 1906, Edifício Mistral Residence, na cidade de Belém – PA,firmando compromisso de venda e compra (documento3), pelo preço certo e ajustado de R$239.950,00 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais), onde fora pago a título de ENTRADA, o valor de R$ 133.746,46 (cento e trinta e três reais, setecentos e quarenta se seis reais e quarenta e seis centavos), estabelecido o saldo devedor de R$207.353,46 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), parcelado da seguinte forma: R$207.353,46 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), através de 47 (quarenta e sete) parcelas mensais, no valor de R$2.742,25 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), cada uma, e ainda 4 (quatro) parcelas anuais, no valor de R$ 19.616,84 (dezenove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos).
Do referido parcelamento, o Autor já efetuou o pagamento de mais de metade, sendo que, conforme EXTRATO DA CONSTRUTORA, documento anexo, o valor pago até hoje é de R$ 267.446,09 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos) Vale ressaltar ainda que conforme protocolo No 258.390 em 02/05/2017, onde foi feita uma RERRATIFICAÇÃO PELA ESCRITURA PÚBLICA onde o salto devedor era R$88.876,91 (OITENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), conforme consta no registro de imóveis na folha 2 (documento5), onde este valor já reajustado á época fazia parte de uma negociação para pagamento que hoje se devido a cobranças de multas, juros e outros, R$ 133.956,80 (CENTO E TRINTA MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Entretanto, em virtude de diversas ilegalidades contratuais, absoluta resistência para negociar os débitos, incidência de juros sobre juros (anatocismo) pela aplicação da tabela price, contratação de seguros e encargos, taxa de administração de crédito, variação unilateral do preço, correções abusivas, dentre outras práticas abusivas, o Autor viu-se com dificuldade para os quitar nos prazos contratados, gerando saldo devedor.
Tais cobrança excessivas, praticando evidente violência a diversos preceitos constitucionais, a ré não permitia qualquer possibilidade de discussão das ilegalidades perpetradas, que elevaram o valor devido e vieram a impedir que o autor mantivesse o fiel cumprimento da obrigação contratual, gerando assim um inadimplemento.
Nesse período, certo de sua obrigação, o Autor sempre veio tentando saldar o débito ou, ao menos, reparcelar a dívida, todavia sempre esbarrou na totalmente inflexibilidade da ré, sendo que as propostas eram sempre piores do que o contrato originário.
Há alguns dias o Autor foi surpreendido ao saber que a parte da Ré iniciou procedimento de alienação do imóvel mediante execução extrajudicial, com REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, mediante simples notificação extrajudicial sem sequer apresentar planilha da dívida, e transmitiu o bem para si, GAFISA SPE-71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na data de 18 de julho de 2018.
Se não bastasse, surpresa maior teve quando, no dia 3 deste mês de agosto recebeu telegrama, (documento6), remetido pela ré, onde notifica a existência de CONCORRENCIA PÚBLICA, LEILÃO EXTRAJUDICIAL, PARA A VENDA DO IMÓVEL, NA DATA DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Note, Excelência, que, o valor já pago pelo autor a ré, é de R$ 267.446,09 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), conforme planilha da própria GAFISA (documento8), e ainda que várias propostas de composição da dívida por parte do autor venham sendo tentadas, seja via ligações telefônicas ou por email, sendo o último contato realizado recentemente, ou seja, no dia 02 de agosto de 2018.
Assim, além dos atos que foram e vêm sendo praticados pela ré serem nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade ao Autor do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, o Autor, vem requerer sob o manto da presente medida cautelar, que se impeça a realização da concorrência pública aludida, até que se dê a devida oportunidade constitucionalmente assegurada ao Autor, permitindo que oportunamente as irregularidades sejam debatidas com a proposição de futura ação buscando a nulidade de cláusulas contratuais assim como requerendo a revisão do contrato.
Por todo o exposto, estando presentes os requisitos exigidos no art. 305 do CPC, requer: a) Que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel:..., que está previsto para o dia 13 de agosto de 2018, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada, notificando-se a ré da referida concessão; b) Nos termos do ART. 373, §1º, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja decretada a inversão do ônus da prova em favor do Autor, sendo necessário; c) Seja notificada a empresa leiloeira PECINE LEILÕES, no endereço Avenida Rotary, número 187, Vila Brandina – Campinas – São Paulo – CEP. 13092-509, para que se abstenha a realização do leilão que se requer suspensão. 2 – No evento Num. 601435, o Juízo DEFERIU a medida de urgência: Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, determinando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel controvertido (Apartamento 1506 do empreendimento Mistral Residence Service, Rua dos Caripunas, 2742, Belém-PA), agendado para o dia 13/08/2018, às 11h00, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alternativamente, caso a requerida seja citada em momento posterior te a realização da alienação, determino que sejam suspensos os efeitos do reportado negócio jurídico, sobrestando qualquer ato expropriatório decorrente do ato, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3 – A ação principal de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (Averbação de Consolidação de propriedade) C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS, foi proposta no evento Num. 6427217: Por todo o exposto, requer: A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento de Consolidação de Propriedade, ante a existência de recurso em trâmite no STF, que tem como tema a inconstitucionalidade do dispositivo que permite tal prática, onde se reconheceu Repercussão Geral, bem como a suspensão do processo; Ao final, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos para ANULAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, bem como a REVISÃO CONTRATUAL, para excluir a aplicação da tabela price e incidência abusiva de correção monetária, multa e juros.
Ademais, a condenação da Ré ao pagamento em dobro daquilo que está sendo cobrado indevidamente e condenação à indenização por enriquecimento ilícito. 4- A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 6687, com os seguintes tópicos: I – TEMPESTIVIDADE; II – O QUE OCORREU ATÉ AQUI II.1. – O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES; II.2. – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AUTOR E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA GAFISA SPE-71; III – IMPERIOSA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; IV – CONCLUSÃO E REQUERIMENTO. 5 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 7385151. 6 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (eventos Num. 20746390 e Num. 36991949). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, os tribunais, inclusive o STF tem o entendimento majoritário pela constitucionalidade dos procedimentos disciplinados pelo DECRETO-LEI 70/66 e pela LEI N. 9514/97. “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO.
IMÓVEL ALIENADO. - Na forma da Lei nº 9.514/1997, o contrato com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia possui regras e procedimento próprios.
Vencida e não paga a dívida, e nem purgada a mora (no montante das prestações em atraso, com acréscimos) após a intimação regular do devedor-fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor-fiduciário, viabilizando o leilão do bem (pelo saldo integral do contrato remanescente, mais despesas previstas em lei), no qual o devedor-fiduciário terá apenas direito de preferência.
O contrato entre devedor-fiduciante e credor-fiduciário será extinto após o leilão, com acerto de contas ou com quitação integral da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997)- O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (E.STF, Tema 249) - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor) - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual.
Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário.
Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária.
Também restou comprovada a notificação acerca da data do leilão extrajudicial, cumprindo a exigência do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 - A notificação de apenas um dos devedores não invalida o procedimento de execução extrajudicial, pois ambos se declararam solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas, constituindo-se procuradores recíprocos, conforme cláusula contratual - O devedor-fiduciário ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora.
Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade.
Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 - Este E.TRF da 3ª Região tem firme entendimento no sentido de que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé (ainda que o devedor-fiduciante tenha manifestado intenção de pagamento da quantia devida, sem contudo, implementá-la), a purgação da mora não será mais possível em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel (que deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário) - Após a realização do segundo leilão previsto legalmente, o imóvel é incorporado ao patrimônio da CEF e não há mais direito de preferência, de modo que inexiste obrigação de notificação do devedor fiduciário quando, em momento posterior, o imóvel for levado à venda - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997 - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50102678620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/11/2021).
Todavia, no caso do leilão em análise, conforme a fundamentação da decisão do evento Num. 6014351, reconhece-se que há provas robustas de que o demandante já adimpliu aproximadamente R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais), ao passo que a demandada está anunciando o imóvel, em segundo leilão, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Logo, permitir a continuidade desta venda extrajudicial, em uma cognição não exauriente, resultará em inegável prejuízo financeiro para o demandante.
Assim, é de reconhecer a tese do PREÇO VIL a fim de anular o leilão guerreado.
A demandada não apresentou nenhuma reavaliação do imóvel, que, em 2010, foi negociado pelo valor de R$ 239.950,00 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais), e oito anos depois quer alienar o bem pelo preço de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), totalmente contrário às regras do mercado imobiliário.
Assim se posiciona a jurisprudência: “ARREMATACAO.
LANCO VIL.
PRECO INFERIOR AO LEGAL.
NULIDADE DO ATO: PRECO INFERIOR A METADE DO REAL VALOR DO BEM E QUE NAO COBRE PARTE RAZOAVEL DA DIVIDA.
APLICACAO DO ART-692, PARTE FINAL, CPC, AVALIACAO IRREAL, FORA DOS PARAMETROS ECONOMICOS DA EPOCA, INACEITAVEL, COM MANTENCA E CORREÇÃO DA ANTERIOR ATA DE ARREMATACAO SEM DATA E SEM MEACAO A HASTA ANTERIOR, E CONSIDERADA COMO DA PRIMEIRA HASTA.
PRECO INFERIOR A 20SM INADMITE LANCO INFERIOR AO VALOR DA AVALIACAO CORRIGIDA.
APLICACAO DO ART-686, PAR-3, CPC.
HASTA PÚBLICA DE BEM IMOVEL E, OBRIGATORIAMENTE, A PRACA, INADMISSIVEL O LEILAO.
APLICACAO DO ART-697, CPC. (Agravo de Instrumento Nº 590059853, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Waldemar Luiz de Freitas Filho, Julgado em 28/09/1990)(TJ-RS - AG: 590059853 RS, Relator: Waldemar Luiz de Freitas Filho, Data de Julgamento: 28/09/1990, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMÓVEL DADO EM GARANTIA - ATRASO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO ANTERIOR DESATUALIZADA - PREÇO VIL - VEDAÇÃO - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTERIORMENTE À VENDA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 7º, do artigo 26 e o artigo 27 da Lei nº 9.514/95 à hipótese dos autos, vê-se que a apelada não pode ser impedida de realizar o leilão extrajudicial e alienar o bem imóvel dado em garantia à Cédula de Crédito Bancário, diante da incontroversa inadimplência dos apelantes.
Isso porque o procedimento de alienação extrajudicial está sendo devidamente observado.
Deve ser feita, entretanto, uma reavaliação do imóvel objeto da lide, a ser levado a leilão extrajudicial, vez que há fundada dúvida sobre o seu real valor, ante a flagrante disparidade entre o importe atribuído ao bem no contrato e a avaliação feita pelo laudo que acompanha a inicial. (TJ-MG - AC: 10042140025935004 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019) Por fim, sobre o capítulo referente à revisão do contrato, verifica-se que a Inicial não obedeceu ao disposto do §2º do art. 330 do CPC, apontando genericamente os encargos que entende indevidos, mas não apresentou o valor que entende como correto.
Dessa forma, o pedido deve ser rejeitado. “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTEÇÃO DO RESULTADO SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICAÇÃO PURA E SIMPLES DO ARTIGO 330, §§ 2º e 3º, ALÉM DO ARTIGO 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANEJO DE DEMANDA REVISIONAL SEM O PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PARCELAS ACORDADAS NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DISCREPANTES DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, SEM APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*56-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*56-71 RS, Relator: "Deborah Coleto Assumpção de Moraes", Data de Julgamento: 29/08/2019, "Décima Sexta Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-04T03:00:00Z")”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, apenas para confirmar a decisão do evento Num. 6014351, e anular somente o leilão extrajudicial do imóvel controvertido (Apartamento 1506 do empreendimento Mistral residence Service, Rua dos Caripunas, 2742, Belém-PA), agendado para o dia 13/08/2018, às 11h00, em razão do preço vil estipulado para a venda, e ausência de reavaliação do bem.
Face à sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Belém (Pa), 28/01/22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
18/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 06:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 06:53
Conclusos para julgamento
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15/11/2020 00:29
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/11/2020 23:59.
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15/11/2020 00:29
Decorrido prazo de WALITON CARLOS BARBOSA em 13/11/2020 23:59.
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28/10/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:54
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:26
Conclusos para despacho
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19/11/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 20:39
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2018 12:23
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 09:36
Juntada de Certidão
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10/08/2018 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2018 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 16:42
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2018 15:51
Conclusos para decisão
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10/08/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 14:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/08/2018 13:58
Conclusos para decisão
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10/08/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 09:09
Conclusos para despacho
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10/08/2018 09:09
Movimento Processual Retificado
-
09/08/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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