TJPA - 0812273-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 13:52
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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08/02/2021 13:48
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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05/02/2021 00:06
Decorrido prazo de WENDERSON ALMIR DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0812273-16.2020.8.14.0000.
IMPETRANTE: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA. PACIENTE: WENDERSON ALMIR DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ELENIZE DAS MERCES MESQUITA, em favor de WENDERSON ALMIR DE SOUZA contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA.
Assevera que o paciente foi condenado pelo Juízo supracitado como incurso nos termos do art. 155, § 4º, IV do CPB e 244-B do ECA, sendo apenado em 8 (oito) anos de reclusão, em REGIME INICIAL FECHADO (cf. cópia da sentença – doc. 1).
Irresignado, o Paciente, por meio de seu advogado, apelou tempestivamente da decisão, nos termos do art. 593, I, do CPP.
Alega, em suma, ausência de fundamentação no título prisional.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para expedir alvará de soltura.
Autos distribuídos sob o Des.
Raimundo Holanda Reis, o qual se reservou a apreciar o pedido liminar após o envio das informações pela autoridade coatora.
A autoridade coatora, então, oficiou respondendo que em 18/12/2020 concedeu liberdade ao paciente.
Em razão do afastamento funcional do então relator do feito, os autos vieram a mim redistribuídos. É necessário relatório.
Trata-se de habeas corpus no qual a impetrante almeja a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Conforme explicitado pela autoridade coatora, e já mencionado no relatório, em 18/12/2020, já fora concedida liberdade ao paciente.
Diante disso, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido ora formulado pelo impetrante, o que o faço em sede monocrática, primando pela celeridade e eficiência jurisdicional.
Trago à lume o disposto no no art. 659 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, JULGO PREJUDICADA, monocraticamente, em decorrência da patente perda do objeto, a presente ordem de Habeas Corpus.
Após o decurso dos prazos recursais, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2021. ___________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
12/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:53
Prejudicado o recurso
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11/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
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11/01/2021 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
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17/12/2020 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU em 16/12/2020 23:59.
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15/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:19
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:36
Juntada de Ofício
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13/12/2020 18:51
Juntada de Certidão
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12/12/2020 12:37
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2020 16:28
Conclusos para decisão
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10/12/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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