TJPA - 0847608-66.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
16/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:10
Gratuidade da justiça não concedida a COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (APELANTE).
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847608-66.2020.8.14.0301 RECORRENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM – COMTETO RECORRIDOS: FELIPE JOSE BENTES DE MACEDO E OUTROS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM – COMTETO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por diversos autores (recorridos), visando à responsabilização da cooperativa por falhas na entrega e regularização de empreendimento habitacional.
A apelante afirma fazer jus à justiça gratuita por se uma entidade civil sem fins lucrativos.
Conforme entendimento do E.
STJ, a associação sem fins lucrativos tem que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos, com esteio na súmula 481 do STJ, senão vejamos: “Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifos nossos).
Isto posto, verifica-se que não há elementos suficientes que demonstram ter a agravante o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sendo assim, intime-se a recorrente para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com o preparo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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