TJPA - 0802232-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802232-98.2022.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Retificação de Nome ].
PARTE REQUERENTE: BRUNA CAROLINA GONCALVES DA MOTA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA - CE30291 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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