TJPA - 0818643-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 04:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:42
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 12/04/2023 23:59.
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17/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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11/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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31/05/2023 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 09/03/2023 23:59.
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11/02/2023 16:02
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:00
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818643-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, 130, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO em 21/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818643-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE MORAES DA CONCEICAO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: PRAÇA LICURGO PEIXOTO, S/N, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente ação. 2.
DEFIRO a gratuidade processual, eis que caracterizados os elementos de presunção de hipossuficiência. 3.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, nos termos do art. 183, CPC, na pessoa de seu representante legal (242, §3º e 247, III, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 18 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – FM -
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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