TJPA - 0815220-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:17
Decorrido prazo de NOEMIA GAIA SOARES em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 11:56
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:53
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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23/02/2022 00:15
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815220-09.2021.8.14.0000 PACIENTE: NOEMIA GAIA SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTÃO TUCURUÍ RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA acórdão Nº HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0815220-09.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Amanda Vieira Martins (OAB/PA nº. 20.758) Adv.
Rafael Rolla Siqueira (OAB/PA nº. 14.468) PACIENTE: NOEMIA GAIA SOARES IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Tucuruí PROCURADOR DE JUSTIÇA: Sergio Tiburcio dos Santos Silva RELATORA: Desa.
VANIA FORTES BITAR HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – 1) PEDIDO QUE SEJA DETERMINADO AO JUÍZO COATOR QUE APRECIE O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PACIENTE ESTAR GRÁVIDA E POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM SEDE LIMINAR – estando demonstrado que a paciente está grávida e é mãe de infantes de 01 (um) e 03 (três) anos, e não tendo o delito sido cometido mediante violência ou grave ameaça, tampouco perpetrado contra sua prole, mister a concessão da ordem, de ofício, para substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP – WRIT CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE NOEMIA GAIA SOARES PELA PRISÃO DOMICILIAR, SEM PREJUÍZO DE SEREM FIXADAS OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DE PRISÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDA OPORTUNAS NO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o writ e conceder a ordem, ratificando a liminar deferida para substituição da custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 2022 da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada às 14horas do dia 15 de fevereiro de 2022 e encerrada às 14horas do dia 17 de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Amanda Vieira Martins (OAB/PA nº. 20.758) e Rafael Rolla Siqueira (OAB/PA nº. 14.468), em favor de NOEMIA GAIA SOARES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e seguintes, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº.
Juízo da Vara Criminal de Tucuruí.
Aduz a impetrante, em síntese, ter sido a paciente presa no dia 22/12/2021 em razão do cumprimento de mandado acautelatório expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, no processo nº 0803968-20.2021.8.14.0061, em decisão assinada em 10/12/2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se atualmente custodiada no Centro de Reeducação Feminino de Marabá/PA.
Sustenta que em 22/12/2021, foi protocolado pedido de substituição de prisão preventiva pela prisão domiciliar da coacta, vez que esta encontra-se em estado gravídico com 5 (cinco) meses de gestação, bem como é mãe de mais 02 (duas) crianças, com 03 (três) e 01 (um) ano respectivamente, conforme certidão de nascimento juntada (Ids. 7663061; 7663062).
Aduz que, passados cinco dias da prisão, o juízo de piso não apreciou o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, motivo pelo qual pretende, no presente writ, que seja sanada a omissão do juízo, determinando-se a autoridade coatora que aprecie o referido pedido.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado ao juízo coator que aprecie o pedido pendente de substituição da custódia preventiva por domiciliar, confirmando-se a referida ordem no julgamento do mérito do writ.
Recebido o feito no plantão judiciário durante o recesso forense, a Exma.
Desembargadora Plantonista Eva do Amaral Coelho entendeu, não obstante o pedido na impetração ser apenas que fosse determinado à autoridade coatora que apreciasse o pedido de substituição da custódia, em liminarmente conceder a ordem, de ofício, para substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas diversas de prisão que o juízo de primeiro grau entenda oportunas no curso do processo.
Após as informações da autoridade inquinada coatora, o douto Procurador de Justiça Sergio Tiburcio dos Santos Silva manifestou-se pelo conhecimento do writ e concessão da ordem, ratificando-se a liminar anteriormente concedida. É o relatório.
Com pedido de inclusão em pauta de julgamento em plenário virtual.
VOTO Após a análise dos autos, entendo que, em que pese o pedido na impetração ser apenas que fosse determinado ao juízo coator a apreciação do pleito pendente, os elementos trazidos na impetração levam a conclusão de que deve ser concedida, de ofício, a ordem para substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, como escorreitamente decidiu a Desembargadora Plantonista em sede liminar, senão vejamos: Em decisão proferida em 20/02/2018, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143641, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem impetrada para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Conforme documentação juntada na impetração, constata-se que a paciente se enquadra na situação prevista na ordem emanada pelo Pretório Excelso, estando grávida de 06 (seis) meses e possuindo dois filhos de 01 (um) e 03 (três) anos sob sua responsabilidade.
E ainda, tem-se que não foi imputada à paciente a prática de crime que envolva violência ou grave ameaça, tampouco que tenha sido praticado contra seus descendentes, bem como não se vislumbra a ocorrência de qualquer situação excepcional que possa justificar a inaplicabilidade à paciente da ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
ACUSADA REINCIDENTE.
PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO 143.641/SP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de liminar à paciente, mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade, destoa das diretivas constantes do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP.
II – Apesar de o Juízo de primeiro grau ter aludido à reincidência da paciente, tal circunstância, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar.
A lei é expressa sempre que a reincidência é circunstância apta a agravar a situação da pessoa envolvida na persecução penal, e este não é o caso da concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
Nem mesmo a inovação legislativa trazida pela Lei 13.769/2018, que adicionou os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, faz essa restrição.
III – A acusação não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, e que não estão presentes circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem ou mesmo que recomendariam cautela.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 168374 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Por todo o exposto, CONHEÇO DO WRIT E, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, CONCEDO DE OFÍCIO A ORDEM para substituir a segregação preventiva da paciente NOEMIA GAIA SOARES, nos autos do processo nº 0803968-20.2021.8.14.0061, pela prisão domiciliar, se por al não estiver presa, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas diversas de prisão que o juízo de primeiro grau entenda oportunas no curso do processo, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 18/02/2022 -
21/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:28
Juntada de Ofício
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18/02/2022 09:33
Concedido o Habeas Corpus a NOEMIA GAIA SOARES - CPF: *43.***.*53-61 (PACIENTE)
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17/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:05
Juntada de Informações
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27/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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27/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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27/12/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2021 00:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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