TJPA - 0803239-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de ANDERSON CESAR COSTA DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:58
Decorrido prazo de ANDERSON CESAR COSTA DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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02/06/2023 02:46
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ANDERSON CESAR COSTA DE ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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28/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:27
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:07
Decorrido prazo de ANDERSON CESAR COSTA DE ALMEIDA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:13
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0803239-16.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: Nome: ANDERSON CESAR COSTA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Brasil, 367, QD 213, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-670 DECISÃO/MANDADO Cls.
Considerando que em petição (ID54738858) a parte requerente requereu a concessão de prazo suplementar por 20 dias, para que cumprisse de forma integral a determinação do despacho ID51068870 quanto ao deposito original da cédula de crédito bancário, e , visto que, fora depositado antes mesmo da concessão do referido prazo, como consta a certidão ID55629437, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega o requerente que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificado, conforme comprovante nos autos, o requerido quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pelo autor, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do veículo mencionado na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012415544660800000045505255 PROCURAÇÃO Procuração 22012415544675600000045505268 SUBSTABELECIMENTO NPAA 28.06.2021 Substabelecimento 22012415544709000000045505269 SUBSTABELECIMENTO VOLKSWAGEN Substabelecimento 22012415544727900000045505270 ATA Documento de Comprovação 22012415544745200000045505271 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22012415544771800000045505272 TELA DA RECEITA Documento de Comprovação 22012415544806600000045505273 10531955_GRAVAME0970357_07 Documento de Comprovação 22012415544825500000045505274 10531955_NOTA_FISCAL_-_GARANTIA0970357_06 Documento de Comprovação 22012415544842300000045505275 10531955_CONTRATO0970357_01 Documento de Comprovação 22012415544861800000045505276 10531955_TELA_DETRAN0970357_03 Documento de Comprovação 22012415544899800000045505278 10531955_NOTIFICA__O0970357_02 Documento de Comprovação 22012415544929500000045506529 10531955_PLANILHA_DE_DEBITO0970357_04 Documento de Comprovação 22012415544955700000045506530 10531955_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL0970357_14 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012415544974800000045506532 10531955_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA0970357_15 Documento de Comprovação 22012415545001200000045506533 Certidão Certidão 22020209234840900000046557921 Despacho Despacho 22021811232824200000048476083 Despacho Despacho 22021811232824200000048476083 Petição Petição 22032111130946100000052034922 DILAODEPRAZO097035723 Petição 22032111131437800000052036243 Certidão Certidão 22032808331398800000052895561 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
29/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0803239-16.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: Nome: ANDERSON CESAR COSTA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Brasil, 367, QD 213, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-670 DESPACHO Cls. 1.
Dos Comandos Processuais Compulsando os autos verifico que o requerente não pediu segredo de justiça e foi marcada a opção de “Segredo de Justiça” no sistema PJE.
Portanto, determino à UPJ que retifique o referido comando. 2.
Da necessidade de juntada do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
21/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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