TJPA - 0814499-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
07/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:19
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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07/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:37
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:25
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2023 12:10
Audiência Una realizada para 16/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 01:53
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 04:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:54
Decorrido prazo de DIOGO MENDES DE SA em 23/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0814499-90.2022.8.14.0301 Nome: DIOGO MENDES DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, CB01, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 16/02/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por DIOGO MENDES DE SA em face de OI MOVEL S.A., visando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito decorrente de contrato que alega não ter realizado. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acrescente-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, o que se consubstancia com a própria juntada aos autos, do boleto de cobrança e de extrato da negativação.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo, mais ainda em se tratando de consumidor idoso, cuja vulnerabilidade é acentuada em virtude do desgaste físico e psicológico que o passar dos anos impõe.
No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado, durante o transcorrer do presente processo, que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento do débito.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida retire o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da fatura questionada na inicial, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, até o julgamento final da presente demanda.
Em caso de descumprimento desta ordem, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória ora deferida.
Ainda, e por consequência, determino que a ré PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança de valores referente ao contrato aqui questionado, até o julgamento final da lide.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Intime-se e cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:57
Audiência Una designada para 16/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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