TJPA - 0800253-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
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07/10/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 10:10
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800253-89.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REU: ANA ROSA COSTA CUNHA Nome: ANA ROSA COSTA CUNHA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de ANA ROSA COSTA CUNHA, igualmente qualificada nos autos.
Em petição de ID 50490917, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o que merece relato.
DECIDO Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescente dispensadas, por força do art. 90, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Belém-PA, 21 de fevereiro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
21/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:23
Homologada a Transação
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21/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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05/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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