TJPA - 0806315-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE FATIMA PEREIRA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE FATIMA PEREIRA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 08/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:03
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º0806315-48.2022.8.14.0301 AUTORA: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE RÉU: BANCO INTERMEDIUM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que a questão gira em torno de negócio jurídico entabulado entre a autora e VIVIANE FÁTIMA PEREIRA DE MELO, onde, segundo noticia a peça de ingresso, a referida reclamada não teria disponibilizado os móveis negociados com a autora, tendo o demandado BANCO INTERMEDIUM S/A arguido, como preliminar de contestação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que nenhum negócio jurídico chegou a entabular com a reclamante.
Pois bem.
Analisando as peças que compõem o caderno processual, vê-se que a negociação configurada em torno da aquisição dos produtos descritos nos autos se deu entre a autora e a Sra.
VIVIANE FÁTIMA PEREIRA DE MELO, conforme deixam entrever todos os documentos juntados (comprovantes de depósito via "pix" para a suposta conta da vendedora, "prints" de conversas pelo WhatsApp, etc.), não tendo a autora se desincumbido de juntar um único documento sequer que comprove a participação do Banco reclamado na cadeia de consumo em discussão, motivo pelo qual forçoso se torna o reconhecimento da ilegitimidade da referida parte para figurar no polo passivo desta demanda.
Isto posto, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 485, VI do CPC em vigor.
Deixo de condenar a autora da demanda ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento assinado e datado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 13:25
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2022 11:59
Audiência Una realizada para 20/09/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
23/09/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:10
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 01:09
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 15/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:09
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0806315-48.2022.8.14.0301 AUTOR: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE REU: VIVIANE FATIMA PEREIRA DE MELO, BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, informar o novo endereço da ré VIVIANE FATIMA PEREIRA DE MELO, sob pena de extinção do processo quanto a ela, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 11 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020717453775000000047136647 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição 22020717453795300000047136648 CARTEIRA OAB Documento de Identificação 22020717453829300000047137868 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22020717453855900000047137869 CONVERSA WPP VIVIANE Documento de Comprovação 22020717453878900000047137871 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22020717453903100000047137870 TRANSFERÊNCIA PIX Documento de Comprovação 22020717453923100000047137872 CONTATOS COM OS BANCOS Documento de Comprovação 22020717453945400000047140733 CONVERSA BANCO INTER Documento de Comprovação 22020717453964800000047140734 Despacho Despacho 22021209140493200000047709780 Despacho Despacho 22021209140493200000047709780 Contestação Contestação 22032209551912700000052172591 Contestaçao_Golpe de Whatsapp - PAOLLA SANTIAGO.docx Contestação 22032209551934800000052172594 Procuração Sete Câmara 2021 (1) Procuração 22032209552016200000052172596 Ata Eleição-Diretores (2) Documento de Identificação 22032209552136900000052172597 Estatuto-Social-Registrado (1) Documento de Identificação 22032209552209000000052172600 Petição de emenda à inicial Petição 22032218393365000000052278579 EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE ENDEREÇO DO RÉU Petição 22032218393382900000052280734 Decisão Decisão 22040819061106600000054429479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041108103912900000054590332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041108103912900000054590332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041108103912900000054590332 Citação Citação 22041108124102800000054590336 AR Identificação de AR 22043006045496200000056712229 AR Identificação de AR 22043006045502800000056712230 -
11/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:39
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:39
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 28/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0806315-48.2022.8.14.0301 AUTOR: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE REU: VIVIANE FATIMA PEREIRA DE MELO, BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que deixei de expedir citação para parte reclamada BANCO INTERMEDIUM SA considerando seu comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Ato contínuo, promovo a INTIMAÇÃO da referida parte reclamada, para que compareça à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pelo Magistrado, ciente de que ambas serão realizadas no dia 20/09/2022 10:00 horas, nesta 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902), oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação se for a parte reclamada.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 11 de abril de 2022.
SECRETARIA Nome: BANCO INTERMEDIUM SA - PJE DJE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020717453775000000047136647 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição 22020717453795300000047136648 CARTEIRA OAB Documento de Identificação 22020717453829300000047137868 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22020717453855900000047137869 CONVERSA WPP VIVIANE Documento de Comprovação 22020717453878900000047137871 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22020717453903100000047137870 TRANSFERÊNCIA PIX Documento de Comprovação 22020717453923100000047137872 CONTATOS COM OS BANCOS Documento de Comprovação 22020717453945400000047140733 CONVERSA BANCO INTER Documento de Comprovação 22020717453964800000047140734 Despacho Despacho 22021209140493200000047709780 Despacho Despacho 22021209140493200000047709780 Contestação Contestação 22032209551912700000052172591 Contestaçao_Golpe de Whatsapp - PAOLLA SANTIAGO.docx Contestação 22032209551934800000052172594 Procuração Sete Câmara 2021 (1) Procuração 22032209552016200000052172596 Ata Eleição-Diretores (2) Documento de Identificação 22032209552136900000052172597 Estatuto-Social-Registrado (1) Documento de Identificação 22032209552209000000052172600 Petição de emenda à inicial Petição 22032218393365000000052278579 EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE ENDEREÇO DO RÉU Petição 22032218393382900000052280734 Decisão Decisão 22040819061106600000054429479 -
11/04/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 03:47
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:47
Decorrido prazo de PAOLLA SANTIAGO PIEDADE em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0806315-48.2022.8.14.0301.
AUTORA: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE.
REQUERIDOS: BANCO INTER S.A.
E VIVIANE FÁTIMA PEREIRA DE MELO.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face dos Requeridos acima identificados.
No entanto, a Acionante deixou de apresentar a qualificação completa da Requerida Viviane, tampouco comprovou o esgotamento dos meios administrativos para obtenção do endereço da Acionada. 2.
Dessa forma, assino o prazo de 15 dias para que a parte AUTORA emende a inicial, apresentando a qualificação completa das partes ou comprove que esgotou os meios para obtenção dos dados necessários, conforme dispõe o art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 17:46
Audiência Una designada para 20/09/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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