TJPA - 0806410-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:39
Decorrido prazo de RAFAELA VASQUES DO NASCIMENTO MATOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
27/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo Autor no ID 84344247 nos autos.
Dispensado o prazo do trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Sem custas.
P.R.I.C Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
23/02/2023 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:08
Extinto o processo por desistência
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13/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
24/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
19/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2022 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
 - 
                                            
03/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/11/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2022 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
 - 
                                            
18/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
 - 
                                            
16/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2022 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2022 23:59.
 - 
                                            
17/07/2022 04:11
Decorrido prazo de RAFAELA VASQUES DO NASCIMENTO MATOS em 12/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/06/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
 - 
                                            
06/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 55161711, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 31 de março de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA - 
                                            
31/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/03/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2022 04:06
Decorrido prazo de RAFAELA VASQUES DO NASCIMENTO MATOS em 22/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/03/2022 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 01:12
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0806410-78.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: RAFAELA VASQUES DO NASCIMENTO MATOS Endereço: Passagem Gaspar Dutra, 174, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-250 : DECISÃO / MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de RAFAELA VASQUES DO NASCIMENTO MATOS, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por força do que preconiza o art. 189 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Marca HONDA, modelo FIT LX 1.4/ 1.4 FLEX, chassi nº93HGE6750DZ212368, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor CINZA, placa OFR3C17,renavam 484642200.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020808544064900000047194564 1_Petição Inicial_20035590900 Petição 22020808544089900000047194566 2_1_Procuração_PROCURACAO_20035590900 Procuração 22020808544186300000047194568 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20035590900 Procuração 22020808544334200000047194570 3_Atos_Constitutivos_20035590900 Documento de Identificação 22020808544373200000047194572 4_1_Documento_RECEITA_20035590900 Documento de Comprovação 22020808544462100000047194573 4_2_Documento_CONTRATO_20035590900 Documento de Comprovação 22020808544497500000047194574 4_3_Documento_GRAVAME_20035590900 Documento de Comprovação 22020808544563300000047194575 4_4_Documento_DETRAN_20035590900 Documento de Comprovação 22020808544597700000047194577 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20035590900 Documento de Comprovação 22020808544651700000047194578 4_6_Documento_PLANILHA_20035590900 Documento de Comprovação 22020808544695400000047196279 5_Guias de Custas_20035590900 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020808544733800000047196280 Certidão Certidão 22021511444265200000048046577 - 
                                            
22/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/02/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/02/2022 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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