TJPA - 0802000-71.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 17:28
Transitado em Julgado em 26/03/2022
-
26/03/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU AGOSTINHO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU AGOSTINHO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:55
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802000-71.2019.8.14.0045 AUTOR: FRANCISCO TADEU AGOSTINHO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO TADEU AGOSTINHO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
Deferida a gratuidade da justiça ao ID 12006863.
Apresentada Contestação ao ID 17980098.
Juntou documentos e informação de falecimento da parte autora (ID 27650261).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista a informação de que o autor faleceu e que o processo se encontra paralisado há mais de 06 meses, por culpa exclusiva do requerente, resta configurado o desinteresse na demanda.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Assim sendo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça ao ID 12006863.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as devidas baixas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
21/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/10/2020 23:59.
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28/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 10:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/06/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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