TJPA - 0801503-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:47
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801503-90.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A (ADV.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA Nº 24.871-A E JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 156.187) AGRAVADO: DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO AUSENTE.
AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de não se exigir a notificação pessoal do devedor, deve haver comprovação de que a correspondência foi enviada e recebida no endereço de seu domicílio, conforme informação contratual.
A falta de entrega da notificação ao devedor e a sua devolução com a informação "ausente" importam na não comprovação da mora. 2.
Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO, para manter in totum a decisão monocrática agravada. -
14/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*71-71 (AGRAVADO) e não-provido
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13/02/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801503-90.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A (ADV.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA Nº 24.871-A E JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 156.187) AGRAVADO: DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face da decisão monocrática (PJe ID nº 9049010) de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Em suas razões sustenta, em síntese, “conforme preconiza a súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, o Banco deu fiel cumprimento ao determinado, visto que a notificação foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento.
Deste modo, a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, uma vez que não está de acordo com a legislação pátria.
Assim, cabe sua reforma para que deferida a liminar de busca e apreensão.
Ressalta-se que, conforme foi demonstrado nos autos da busca e apreensão, a constituição em mora restou devidamente comprovada, a notificação fora enviada ao endereço constante do contrato indicado pelo próprio financiado quando da sua celebração”.
Pois bem.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 9354062, pág.01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 9354062, pág. 02), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório referente ao pagamento já efetuado, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 18 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:28
Conclusos ao relator
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:02
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801503-90.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A (ADV.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA Nº 24.871-A) AGRAVADO: DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
A despeito de não se exigir a notificação pessoal do devedor, deve haver comprovação de que a correspondência foi enviada e recebida no endereço de seu domicílio, conforme informação contratual.
A falta de entrega da notificação ao devedor e a sua devolução com a informação "ausente" importam na não comprovação da mora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, visando a reforma da decisão proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. no 0878363-39.2021.8.14.0301), movida contra DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, que determinou à emenda à inicial para: “Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), bem como para juntar a notificação extrajudicial devidamente recebida, ainda que não assinada pela mesma, comprovando, assim, a mora da requerida, nos termos do §2º, do art. 2º, do DL 911/69, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se”.
Grifei.
Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a tutela antecipada pretendida com a inicial deve ser deferida, aduzindo, em síntese, a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos, considerando que a referida foi enviada ao endereço fornecida pelo agravado quando da assinatura do contrato, bem como entende desnecessária apresentação da via original do contrato firmado eletronicamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento deste agravo, com vistas a deferir a tutela de busca e apreensão.
Registro, por oportuno, que quanto à insurgência de juntada do contrato original, o Juízo a quo proferiu nova decisão[1] em 15/02/2022, reconsiderando a anterior, por verificar que se tratava de contrato eletrônico, constando “a verificação e validação da assinatura do devedor pelo ICP-Brasil”, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo, neste particular.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo (PJe ID nº 8268323) e determinei a intimação do agravado para contrarrazões.
Foi certificado nos autos que a despeito de devidamente intimado, não houve manifestação pelo agravado (PJe ID nº 8669596). É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, IV, ‘a’ do CPC c/c 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Com efeito, rememoro que o objeto desta demanda, versa sobre busca e apreensão de bem móvel, que possui regulamentação própria, com redação originária do decreto-lei nº 911/69, alterado em vários dispositivos com o advento da Lei nº 13.043/2014.
Acerca da constituição da mora, eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, introduzida pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) Dessa forma, vê-se que, em relação à redação anterior do decreto-lei, houve modificação apenas na parte final do dispositivo supracitado, mantendo-se a exigência de notificação prévia da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo este, portanto, o meio idôneo a comprovar a mora e requisito indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão.
Partindo dessa premissa, analisando detidamente os presentes autos vejo que foi juntada pelo ora Agravante, notificação extrajudicial (PJe ID nº 46295717 - Pág. 1 à 3 – processo de origem), constando a informação “AUSENTE” 03 vezes, na Carta de Aviso de Recebimento (PJe ID nº 8116792 - Pág. 9).
No mais, o STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72[2], STJ), que deve ser conjugado conjuntamente com o dispositivo do decreto-lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência deste e.
Corte e dos Tribunais Pátrios: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “AUSENTE”.
MORA NÃO COMPROVADA.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, poruma questão de lógica jurídicada matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-seope legis, amulta prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (8137118, 8137118, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-15) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NÃO RECEBIMENTO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. - Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. (TJ-MG - AC: 10000205727431002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DECRETO-LEI 911/69 - MORA - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - DEVEDOR AUSENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE.
Na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada mediante a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço do cliente conforme consta do contrato, dispensada a exigibilidade de que a subscrição contida no documento seja da pessoa do destinatário.
Embora não se exija a notificação pessoal do devedor, deve haver comprovação de que a correspondência foi enviada e recebida no endereço de seu domicílio, conforme informação contratual.
A falta de entrega da notificação ao devedor e a sua devolução com a informação "ausente" importam na não comprovação da mora, o que, em autos de ação de busca e apreensão, induz a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e § 3º, do CPC).” (TJ-MG - AI: 10000191261981001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO NEGATIVO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
A partir da vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade da notificação extrajudicial ser realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser feita através de expedição de carta AR para o endereço do devedor.
Nesse contexto, importante destacar que é prescindível a assinatura do próprio devedor/destinatário no aviso de recebimento da carta registrada.
Na situação em evidência, verifica-se que não houve a correta constituição do devedor em mora, pois, embora a carta AR tenha sido enviada para o endereço do devedor (fls. 54/55), ela não foi entregue, tendo em vista que retornou pelo motivo “ausente” (fl. 42).
Dessa feita, impositiva a manutenção do indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRSAgravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-69, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 30-07-2020).” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO NEGATIVO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
A partir da vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade da notificação extrajudicial ser realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser feita através de expedição de carta AR para o endereço do devedor.
Nesse contexto, importante destacar que é prescindível a assinatura do próprio devedor/destinatário no aviso de recebimento da carta registrada.
Na situação em evidência, verifica-se que não houve a correta constituição do devedor em mora, pois, embora a carta AR tenha sido enviada para o endereço do devedor (fls. 54/55), ela não foi entregue, tendo em vista que retornou pelo motivo ?ausente? (fl. 42).
Dessa feita, impositiva a manutenção do indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*81-69 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 30/07/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020).
Diante do exposto, verifico que a notificação que instruiu a inicial revela-se fragilizada, porquanto, embora enviada ao endereço fornecido pelo Requerido/Agravado no contrato de financiamento, esta não foi capaz de realizar a ciência do devedor, o que, consequentemente, não enseja sua constituição em mora, possuindo o credor o ônus de realizar as diligências necessárias a fim de cientificá-lo.
Com efeito, válido ressaltar que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos de constituição do devedor em mora, como é o caso da intimação por edital, quando resta frustrada a tentativa de notificação pessoal.
A esse respeito, dispõe o artigo 15 da Lei nº 9.492/1997: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”.
Ante todas as considerações, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’ do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 19 de abril de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “Recebo a emenda quanto ao contrato eletrônico, visto constar a verificação e validação da assinatura do devedor pelo ICP-Brasil, reconsiderando a determinação de depósito do contrato original em secretaria.
Deixo de reconsiderar a decisão de emenda quanto a comprovação de mora do devedor, visto que para deferimento da liminar requerida se faz necessário a comprovação da constituição da mora com, pelo menos a entrega da notificação no endereço do devedor, devendo o credor lançar mão de outros meios válidos para tal fim.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para providencie comprovação da constituição em mora com a juntada da notificação nos termos da legislação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial”. (PJe ID nº 50630468). [2] “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. -
19/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*71-71 (AGRAVADO) e não-provido
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19/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801503-90.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A (ADV.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA Nº 24.871-A) AGRAVADO: DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, visando a reforma da decisão proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. no 0878363-39.2021.8.14.0301), movida contra DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, que determinou à emenda à inicial para: “Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), bem como para juntar a notificação extrajudicial devidamente recebida , ainda que não assinada pela mesma, comprovando, assim, a mora da requerida, nos termos do §2º, do art. 2º, do DL 911/69, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se”.
Grifei.
Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a tutela antecipada pretendida com a inicial deve ser deferida, aduzindo, em síntese, a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos, considerando que a referida foi enviada ao endereço fornecida pelo agravado quando da assinatura do contrato, bem como entende desnecessária apresentação da via original do contrato firmado eletronicamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento deste agravo, com vistas a deferir a tutela de busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO.
Registro, inicialmente, que quanto à insurgência de juntada do contrato original, o Juízo a quo proferiu nova decisão em 15/02/2022, reconsiderando a anterior, por verificar que se tratava de contrato eletrônico, constando “a verificação e validação da assinatura do devedor pelo ICP-Brasil”, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo, neste particular.
Com efeito, rememoro que o objeto desta demanda, versa sobre busca e apreensão de bem móvel, que possui regulamentação própria, com redação originária do decreto-lei nº 911/69, alterado em vários dispositivos com o advento da Lei nº 13.043/2014.
Acerca da constituição da mora, eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, introduzida pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) Dessa forma, vê-se que, em relação à redação anterior do decreto-lei, houve modificação apenas na parte final do dispositivo supracitado, mantendo-se a exigência de notificação prévia da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo este, portanto, o meio idôneo a comprovar a mora e requisito indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão.
Partindo dessa premissa, analisando detidamente os presentes autos vejo que foi juntada pelo ora Agravante, notificação extrajudicial (PJe ID nº 46295717 - Pág. 1 à 3 – processo de origem), constando a informação “AUSENTE” 03 vezes, na Carta de Aviso de Recebimento (PJe ID nº 8116792 - Pág. 9).
No mais, o STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72, STJ), que deve ser conjugado conjuntamente com o dispositivo do decreto-lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência deste e.
Corte e dos Tribunais Pátrios: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “AUSENTE”.
MORA NÃO COMPROVADA.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, poruma questão de lógica jurídicada matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-seope legis, amulta prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (8137118, 8137118, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-15) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NÃO RECEBIMENTO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. - Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. (TJ-MG - AC: 10000205727431002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DECRETO-LEI 911/69 - MORA - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - DEVEDOR AUSENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE.
Na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada mediante a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço do cliente conforme consta do contrato, dispensada a exigibilidade de que a subscrição contida no documento seja da pessoa do destinatário.
Embora não se exija a notificação pessoal do devedor, deve haver comprovação de que a correspondência foi enviada e recebida no endereço de seu domicílio, conforme informação contratual.
A falta de entrega da notificação ao devedor e a sua devolução com a informação "ausente" importam na não comprovação da mora, o que, em autos de ação de busca e apreensão, induz a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e § 3º, do CPC).” (TJ-MG - AI: 10000191261981001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO NEGATIVO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
A partir da vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade da notificação extrajudicial ser realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser feita através de expedição de carta AR para o endereço do devedor.
Nesse contexto, importante destacar que é prescindível a assinatura do próprio devedor/destinatário no aviso de recebimento da carta registrada.
Na situação em evidência, verifica-se que não houve a correta constituição do devedor em mora, pois, embora a carta AR tenha sido enviada para o endereço do devedor (fls. 54/55), ela não foi entregue, tendo em vista que retornou pelo motivo “ausente” (fl. 42).
Dessa feita, impositiva a manutenção do indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRSAgravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-69, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 30-07-2020).” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO NEGATIVO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
A partir da vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade da notificação extrajudicial ser realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser feita através de expedição de carta AR para o endereço do devedor.
Nesse contexto, importante destacar que é prescindível a assinatura do próprio devedor/destinatário no aviso de recebimento da carta registrada.
Na situação em evidência, verifica-se que não houve a correta constituição do devedor em mora, pois, embora a carta AR tenha sido enviada para o endereço do devedor (fls. 54/55), ela não foi entregue, tendo em vista que retornou pelo motivo ?ausente? (fl. 42).
Dessa feita, impositiva a manutenção do indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*81-69 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 30/07/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020).
Diante do exposto, verifico que a notificação que instruiu a inicial revela-se fragilizada, porquanto, embora enviada ao endereço fornecido pelo Requerido/Agravado no contrato de financiamento, esta não foi capaz de realizar a ciência do devedor, o que, consequentemente, não enseja sua constituição em mora, possuindo o credor o ônus de realizar as diligências necessárias a fim de cientificá-lo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e tutela antecipada pleiteados, nos termos da fundamentação supra, para manter a decisão agravada, devendo o feito originário seguir seu trâmite regular.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 22 de fevereiro de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 18:13
Conclusos ao relator
-
11/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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