TJPA - 0802875-20.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:03
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:03
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:59
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:59
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 00:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 03:04
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 04:07
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:06
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:06
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 06:12
Conclusos para despacho
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25/04/2022 06:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:29
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:29
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:29
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802875-20.2017.8.14.0301 Reclamante: AMANDA RIBEIRO DA SILVA Reclamado: EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI – ME Reclamado: EDILSON VALENTE SANTANA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2015 foi contratada pelos reclamados para prestar serviços consistentes na elaboração de material didático para disciplinas História e Sociologia, utilizados na produção do conteúdo de “Cadernões”, que, juntamente com outras disciplinas dos Ensinos Fundamental e Médio, eram comercializados pelos reclamados e distribuídos a várias escolas dentro e fora do Estado do Pará.
Narra que firmou contrato escrito sobre o serviço, mas que o contrato não previa o valor da retribuição.
Segue narrando que o valor do serviço foi pactuado verbalmente em R$ 6.700.00.
Afirma que recebeu apenas R$ 2.400.00, restando devidos R$4.300,00, pelo que propôs a presente ação buscando o pagamento desse valor.
O reclamado contestou a ação alegando inicialmente ilegitimidade de parte.
No mérito, reconhece a prestação de serviços realizada pela Autora e afirma que sempre prezou pelo reconhecimento de seu do trabalho.
Argumenta que jamais teve a intenção de lesar direitos de contratados, mas que, por ser nova no mercado, mensurou valor desproporcional para os serviços que contratou e, se permanecesse como pactuado verbalmente, não teria condições de permanecer no mercado de trabalho.
Assevera que buscou readequar a situação dos seus contratados, inclusive a da Autora, mas que com ela não obteve êxito.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Preliminarmente, deixo esclareço que deixo de considerar a petição de ID 5499574 - Pág. 1, impetrada como Contestação pelo filho do recamado Edilson Valente Santana, pelas razões já expostas no ID 5741813 - Pág. 1 Considera-se, como contestação, apenas aquela interposta no ID 19880880 - Pág. 1. 2.
Da desconsideração da personalidade jurídica: prevê o art. 134 do CPC que “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Já o Código Civil prevê, em seu art. 50, que “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” (grifamos).
No caso em comento, há evidências de que a pessoa jurídica Livros Neurônio, uma microempresa com um único sócio – Edilson Santana –, tem credores, sendo que a empresa sequer pôde ser encontrada para responder às alegações de dívida, razão pela qual entendo que está caracterizada hipótese para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que fica desde já deferida.
Ademais, o reclamado reconhece que a empresa já encerrou suas atividades, o que implicaria na impossibilidade satisfação dos credores caso não houvesse desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalto que o deferimento da medida na presente sentença em nada impede o contraditório, já que o reclamado Edilson Valente Santana veio aos autos, ofereceu contestação e compareceu à audiência de Instrução e Julgamento. 3.
Do valor contratado: Nos termos do art. 107. do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto, o contrato firmado de forma verbal é válido assim como o contrato firmado por escrito, desde que haja prova dos termos do contrato verbal, ou caso seus termos sejam incontroversos.
Compulsando os documentos trazidos aos autos, verifico que o primeiro contrato firmado entre as partes, em 21/12/2015, estabeleceu a prestação de serviços a serem realizados pela reclamante.
Contudo, não apontou o valor da contraprestação que deveria ser paga pelo serviço. (ID 1182797 - Pág. 2) A regulamentação dos contratos de prestação de serviço está prevista no Capítulo VII do Código Civil.
Acerca da retribuição pelo serviço, prevê o art. 596 do citado diploma legal que “Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade” Pois bem, no caso em comento não houve estipulação dos valores em contrato.
Contudo, é incontroverso que o valor devido é aquele apontado na inicial, na tabela de ID 1182773 - Pág. 4, que abate o valor já recebido para chegar ao total ainda devido de R$ 4.300,00 (acrescido das devidas correções).
Para deixar a incontrovérsia acerca do valor acordado entre as partes, transcrevo a manifestação do reclamado de sua própria contestação: “Requerida jamais teve a intenção de lesar direitos de seus colaboradores.
Apenas, por ser nova à época no mercado, mensurou valor desproporcional para os seus colabores e se assim permanecesse (como pactuado verbalmente) não teria condições de permanecer no mercado de trabalho, visto que no final estaria pagando para trabalhar.
Importante frisar, nobre Julgador, que a Requerida reuniu com todos os seus colaboradores para adequar os valores antes pactuados, com o único objetivo de permanência no mercado.
Aliás, a Requerida enfrentou diversos problemas e mesmo buscando honrar com todos os seus compromissos, não obteve sucesso e encerrou suas acabou encerrando suas atividades.” “Pois bem, a Requerida buscou readequar a situação de todos os colaboradores, inclusive a da Autora.” Como se observa, a própria reclamada reconhece expressamente que contratou valores de forma verbal.
Reconhece ainda que não honrou com os valore pactuados verbalmente com as pessoas com quem contratou por problemas internos da empresa, como suposta falha na avaliação de mercado.
Assim, como reconheceu que houve contratação verbal de valores, e como não contestou especificamente o valor informado na inicial, nem esclareceu qual seria o valor originalmente contratado, temos que resta incontroverso que o valor contratado foi aquele informado pela inicial (art. 341 do CPC).
Cumpre esclarecer que não cabe à reclamante ou a qualquer outro contratado pela empresa suportar os problemas internos da empresa, que se caracterizam como fortuito interno.
Ora, se a empresa não poderia pagar o valor pactuado, não deveria ter contratado o serviço por aquele valor.
Se contratou, deve pagar o valor pactuado.
O que não pode é transferir o risco do seu negócio para pessoas que nada tem a ver com as escolhas empresariais feitas pelo reclamado.
Causa até certa perplexidade o fato da reclamada contratar serviços e, depois de receber o serviço prestado, fazer o que chama de readequação de situação dos colaboradores que, a nosso ver, nada mais é do que um eufemismo para um calote.
Ressalto que o contrato de prestação de serviço sem especificação do valor do serviço foi formulado, ao que parece, pela própria reclamada.
Portanto, não poderia ela se utilizar dessa falha para auferir vantagem em relação aos contratantes.
Destaco que o contrato firmado em 2016, no ID 1182797 - Pág. 4, não anula ou substitui o contrato firmado em 2015, já que não há nenhuma informação a esse respeito no documento.
Ademais, trata-se de contrato referente apenas a parte do serviço realizado e efetivamente prestado.
Por fim, não há que se falar em pagamento apenas por material publicado, uma vez que todo o material foi produzido e entregue, e o reclamado não trouxe aos autos provas de qual ou quais materiais foram efetivamente publicados, ônus que lhe cabia em razão do disposto no art. 373, II do CPC. 4.
Dispositivo: Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido inicial, condenando o reclamado EDILSON VALENTE SANTANA a pagar à reclamante a importância de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), com juros de mora de 1% ao mês contado da citação, e correção pelo INPC desde a data da entrega do material, 23/05/2016.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487 do CPC/2015.
Belém, 08 de fevereiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
21/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/07/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 13:37
Audiência Una realizada para 21/07/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2021 01:15
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 01:15
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:23
Decorrido prazo de EDILSON VALENTE SANTANA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:23
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:06
Audiência Una designada para 21/07/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 14:33
Audiência Una cancelada para 31/03/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:19
Audiência Una redesignada para 31/03/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/02/2021 11:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2020 13:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/09/2020 13:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/09/2020 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2020 12:46
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2020 21:30
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 23:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/06/2020 02:07
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 19:53
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:46
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 01:13
Decorrido prazo de EDITORA DE LIVROS NEURONIO - EIRELI - ME em 21/01/2020 23:59:59.
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25/09/2019 11:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/08/2019 11:47
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2019 11:23
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2019 09:06
Audiência conciliação redesignada para 03/02/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2019 09:03
Juntada de Certidão
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24/06/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 09:54
Conclusos para despacho
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18/06/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 10:42
Juntada de Certidão
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31/05/2019 10:37
Juntada de identificação de ar
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15/05/2019 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 11:37
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 13:59
Conclusos para despacho
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10/01/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 09:43
Conclusos para despacho
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30/11/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 00:16
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 24/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2018 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2018 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2018 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 11:26
Movimento Processual Retificado
-
20/07/2018 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/07/2018 11:01
Movimento Processual Retificado
-
28/06/2018 12:40
Juntada de petição
-
28/06/2018 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/06/2018 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 11:53
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2017 10:12
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2017 08:48
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 09:48
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2017 08:45
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2017 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 10:16
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2017 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 13:32
Audiência conciliação realizada para 21/08/2017 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2017 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2017 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2017 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2017 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2017 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2017 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2017 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 10:29
Audiência conciliação designada para 21/08/2017 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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