TJPA - 0850002-17.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 06:47
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSALINDA LIMA CASTRO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:29
Conhecido o recurso de ROSALINDA LIMA CASTRO - CPF: *72.***.*21-04 (APELADO) e não-provido
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08/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 06:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ROSALINDA LIMA CASTRO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0850002-17.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE(S): UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO(A)(S): DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
APELADO(A)(S): ROSALINA LIMA CASTRO.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BATISTA DE LIMA – OAB/PA N. 939.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
PERÍCIA. ÍNDICES DE NORMAS REGULAMENTADORAS DA ANS.
NECESSIDADE.
PERCENTUAL APLICADO.
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS movida por ROSALINA LIMA CASTRO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM que julgou TOTALMENTE Procedente A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar abusiva a cláusula que prevê o aumento de 92,2% do plano de saúde, nos termos do art. 39, X e XIII do CDC, condenando a requerida a proceder o recalculo do valor devido a título de mensalidade, limitando em 20% ao aumento da faixa etária e mais o reajuste anual, aos percentuais fixados no art. 3° da Resolução 63/2002 da ANS, nos termos da tutela provisória deferida, a qual resta confirmada.
E quanto aos danos morais o decisum vergastado condenou a requerida a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, ou seja, a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Em suas razões, a recorrente requer preliminarmente que seja considerada nula a sentença, nos termos da fundamentação posta, ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença adequando o valor da condenação de dano moral dentro do limite estipulado pelo Apelado.
No mérito, requer o total provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau ora recorrida, nos termos da fundamentação e, eventualmente, em caso de manutenção da condenação em danos morais, sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o valor arbitrado para pagamento.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 3381291 – Pág. 1-7. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, o caso em apreço remonta a controvérsia dos reajustes realizados pelos Planos de Saúde em decorrência da idade.
No tocante ao reajuste, o contrato objeto do litígio é submetido ao regramento contido na RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve que o reajuste por faixa etária deve observar as seguintes condições: a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Para melhor dirimir o presente tema, importante trazer à baila o julgamento do RECURSO ESPECIAL n. 1.568.244-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que proclamou a legalidade dos reajustes de mensalidades em contratos de planos de saúde, por mudança de faixa etária, desde que respeitada algumas condições.
E do julgado supramencionado, para evitar abusividades nos reajustes das mensalidades dos Planos de Saúde Individual e/ou Familiar, devem ser obedecidos alguns parâmetros, a saber: 1.
Expressa previsão contratual; 2.
Não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e 3.
Respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais; Quanto a expressa previsão contratual (item 1), entendo que este requisito não causa maiores discussões, devendo ser realizada uma interpretação literal do dispositivo, a saber, o reajuste realizado pelos planos de saúde deverão estar devidamente estipulados no contrato entabulado entre as partes.
No tocante ao item 3, respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, destaco que em julgado posterior a publicação do Recurso Repetitivo, assim se manifestou o C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II).
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O precedente vinculante desta Corte afirma que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que "SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES".
Por sua vez, o acórdão da apelação constata a "nulidade da cláusula contratual que trata do reajuste, porque não observou as determinações da ANS, especialmente a Resolução 63/03". 3.
Ademais, a reforma das conclusões do aresto recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 37.618/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 22/11/2019) Assim, entendo que o STJ acabou vinculando a análise dos reajustes contratuais, as normas constantes da ANS, em especial a Resolução n. 63/03, entendendo pela existência de três tipos de contratos de Plano de Saúde (Tema 952), cada qual com a sua particularidade, a saber: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Por fim, no tocante ao item 02 do Recurso Repetitivo, houve a determinação de não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.
Quanto a este ponto, entendo que a RAZOABILIDADE DO REAJUSTE está em se averiguar se o índice de reajuste aplicado obedeceu às normas expedidas pela ANS.
Ressalto este ponto, porque no próprio julgado paradigma do Recurso Repetitivo, o reajuste do Plano de Saúde foi no percentual de 88%, e o STJ aduziu que estava de acordo com a legalidade.
E neste ponto, volto a mencionar que, para o C.
STJ, existem 3 (três) tipos de contratos de Plano de Saúde (cada qual com as suas especificidades), tendo o Tribunal da Cidadania aduzido que “a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, DEVERÁ SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO”.
Desta forma, depreende-se do julgado repetitivo, que para verificar se existe ou não a abusividade dos reajustes das mensalidades dos Planos de Saúde, deverá ser verificado em cada caso concreto, qual o tipo de contrato que está sendo analisado.
E seguindo o julgado do Recurso Repetitivo, somente após o reconhecimento da abusividade do aumento praticado pelo Plano de Saúde é que se deverá ser realizado cálculos atuarias em SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ressaltar também que, caso os Tribunais reconheçam a abusividade, sem aplicar o que foi decidido no Recurso Repetitivo, o C.
STJ está determinando o retorno dos autos para a devida análise: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
BENEFICIÁRIO IDOSO.
LEGALIDADE.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROCEDA À NOVA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1706310/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) E do que foi até aqui exposto, entendo que: (1) o reajuste de plano de saúde familiar e/ou individual é possível em razão da mudança de idade; (2) deve ser observado os parâmetros do STJ, a saber, a) Previsão em contrato; b) observância das normas constantes dos órgãos reguladores; e c) Não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios; (3) que a razoabilidade está na aferição se o reajuste realizado está de acordo com os critérios apontados pelo STJ, advindos da Resolução n. 63/03 da ANS; e (4) caso a análise aponte para a irrazoabilidade (fugindo das regras expedidas pelos órgãos reguladores), o percentual do reajuste deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculo atuarial.
Entretanto, ressalto que o magistrado, no momento de analisar e julgar o caso que lhe é posto, ao instruir o feito e a depender do caso concreto, poderá utilizar das provas que achar necessário, podendo inclusive utilizar a prova pericial.
E no presente caso, por se trata de um contrato novo, entendo ser necessário averiguar se está sendo obedecido o disposto na Resolução n. 63/03 da ANS, a saber: Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Assim, entendo que o magistrado, para saber se o reajuste foi desarrazoado ou não, deverá averiguar se os itens supramencionados foram devidamente obedecidos, podendo fazê-lo por meio de cálculos no próprio julgado, ou por meio de perícia simples.
Desta forma, o fato de os percentuais de reajustes serem elevados, não significa que são desarrazoados, posto que, da leitura de Recurso Paradigma, constata-se a explicação para o reajuste maior em relação a última faixa (59 anos), até porque será o último reajuste a ser praticado para estas pessoas.
E no tocante a necessidade da prova pericial, destaco que no próprio julgado paradigma do Recurso Repetitivo, da análise do Voto Vista proferido pelo Ministro Marco Buzzi, pode-se constatar que foi realizada uma prova pericial, para se constatar que o reajuste de 110% não respeitava as regras da ANS, sendo reduzido para 88%, após aplicar as regras atinentes aos contratos novos.
Neste sentido, transcrevo trecho do voto-vista: VOTO 1.O pedido de vista foi feito para examinar se, no caso em concreto, o índice de reajuste, por incremento de faixa etária pela beneficiária, aplicado pela seguradora, teria sido abusivo.
Observa-se, todavia, que o voto proferido pelo ilustre Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA foi minudente ao detalhar a inexistência da suscitada ilegalidade porquanto, embasada na prova pericial nos autos, a variação acumulada entre a primeira e a última faixa etária respeitou a regra inserta no art. 3º, inc.
I, da RN n.º 63/2003 da ANS. É, aliás, o que se extrai do voto do eminente relator: "Para a última faixa de risco, foi estabelecido o percentual de 110% quando o usuário completasse a idade de 59 (cinquenta e nove) anos. É certo que tal percentual não respeitava as diretrizes da RN n.º 63/2003 da ANS, mas a operadora, ao aplicar concretamente o reajuste, fez incidir o percentual de 88%, corrigindo, assim, a distorção e o abuso.
Desse modo, conforme consta no acórdão estadual, embasado em prova pericial, não há ilegalidade ou inobservância de normas legais, mesmo porque os cálculos realizados pela autora não encontram respaldo matemático e atuarial.
Confira-se: '(...) No presente caso, não há qualquer prova nos autos de que o aumento de preço por mudança de faixa etária tenha sido abusivo, pelo contrário, de acordo com o laudo de fls. 294-302 (indexador 00328), o perito concluiu que não houve ilegalidade ou inobservância de cláusulas contratuais quando do reajuste das mensalidades do plano de saúde. À fl. 301, o expert chega à seguinte conclusão: CONCLUSÕES MATEMÁTICAS ALCANÇADAS: Com base em tudo o que foi dado a analisar pode este signatário perito informar que o aumento praticado pela Operadora ré, em 09/2010, no nível de 88%, elevando a mensalidade de custeio do plano de saúde onde participa a autora para R$ 316,63 teve como fato gerador a idade da mesma, ao completar, em 06/07/2010, 59 anos de idade e assim justificando a sua mudança de faixa etária e consequente acréscimo previsto no Plano de Saúde.
Vale dizer que o aumento praticado pela ré foi realizado em sintonia com o que pactuaram as partes e sem irregularidade matemática' (fls. 455/456 - grifou-se) De fato, tanto a previsão de que 'a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas' quanto a de que o 'valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária' foram observadas, havendo diluição dos custos entre as faixas de risco a impedir forte concentração na faixa final.
A variação entre a primeira e a última faixa etária não foi superior a 500% (máximo de 6 vezes), pois a regra do art. 3º, I, da RN nº 63/2003 da ANS, ao contrário do que sustenta a recorrente, aplica-se aos valores absolutos das contraprestações pecuniárias e não aos percentuais em si de reajuste." (grifos no original) Diante disso, pode-se depreender, que o magistrado, ao aplicar as regras constante da Resolução n. 63/03 da ANS, poderá utilizar a prova pericial para se averiguar se os valores do reajuste estão obedecendo as normas do órgão regulador (no caso, a ANS).
E no presente caso, utilizando da mesma sistemática utilizada no julgamento do REsp n. 1568244/RJ (Recurso Repetitivo), que fundamentou a decisão em prova pericial realizada pelo juízo de 1º grau (já mencionada em alhures), entendo pela necessidade de realização da mesma, para verificar se o reajuste realizado pela agravante seguiu os parâmetros da norma regulamentadora.
E caso o magistrado a quo entenda pela abusividade do reajuste, o novo percentual deverá ser obtido em sede de cumprimento de sentença, conforme já decidiu o C.
STJ, in verbis: “a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
ASSIM, ante todo o exposto, lastreado no em posicionamento do C.
STJ CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença do juízo monocrático e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para seguir os trâmites normais, com a instrução necessária, nos termos da fundamentação exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:56
Provimento por decisão monocrática
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31/08/2020 20:14
Conclusos ao relator
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31/08/2020 20:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2020 20:11
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:48
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2020 21:27
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 09:25
Recebidos os autos
-
24/07/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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