TJPA - 0802830-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 04:56
Decorrido prazo de PARA AGUA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:29
Homologada a Transação
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02/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:57
Decorrido prazo de PARA AGUA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:57
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
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08/04/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802830-40.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de março de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 10:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/06/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/05/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:01
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802830-40.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REU: PARA AGUA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: PARA AGUA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Travessa Humaitá, 983, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 [MAURICIO ALBUQUERQUE COELHO - CPF: *23.***.*64-53 (REPRESENTANTE)] DECISÃO/DESPACHO/MANDADO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O autor informa que celebrou com a ré um contrato de fornecimento de materiais e prestação de serviços, para a instalação e adequação hidráulica e elétrica de 04 (quatro) motor-bombas do tipo submersas, com a finalidade de fazer a elevação mecânica (recalque) da água armazenada nas cisternas para os reservatórios superiores (caixas d’água) de duas torres (T1 e T2) que compõem o condomínio.
Contudo, afirma que além da ré estar, reiteradamente, descumprindo os prazos contratualmente previstos, os serviços já prestados teriam apresentado diversos defeitos.
Requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinado à requerida que se abstivesse de cobrar as parcelas restantes, a contar de 19/01/2022, bem como se de negativar o nome da requerente.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte carreou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do direito, dentre os quais: a cópia do contrato, com as datas dos serviços a serem realizados, conforme explanado na exordial; laudo técnico de id 47675951.
Destaco ainda que não há irreversibilidade da medida, uma vez que as parcelas ainda poderão ser cobradas pela requerida.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas vincendas, a contar da parcela com vencimento em 19/01/2022, bem como se abstenha de negativar o nome da requerente.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 06/06/2022, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012021383994900000045205126 01.
Procuração Atualizada Procuração 22012021384014200000045207281 02.
Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 22012021384037400000045207282 03.
Contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 22012021384065600000045207283 04.
Fotografia das bombas Documento de Comprovação 22012021384095500000045207284 05.
Gmail - notas fiscais e boletos - proposta original Documento de Comprovação 22012021384116900000045207285 06.
Comprovante pagamento - Sinal Documento de Comprovação 22012021384145700000045207286 07.
Imagem da tubulação rompida Documento de Comprovação 22012021384167300000045207287 08.
Vídeo do vazamento da emenda Documento de Comprovação 22012021384190700000045207288 09.
Vazamento reparado pela Merco Bombas Documento de Comprovação 22012021384246200000045207298 10.
Merco Bombas - conserto vazamento tubulação Documento de Comprovação 22012021384279800000045207297 11.
Desprendimento da bomba da tubulação de recalque Documento de Comprovação 22012021384306000000045207289 12.
Rompimento do engate Documento de Comprovação 22012021384328600000045207299 13.
Merco Bombas - consertar rompimento de engate Documento de Comprovação 22012021384362600000045207290 14.
Vídeo barulho elevado no recalque Documento de Comprovação 22012021384386900000045207300 15.
Aquisição aparelho Soft Starter Documento de Comprovação 22012021384444100000045207291 16.
Laudo Engenheiro Eletricista Documento de Comprovação 22012021384468500000045207292 17.
Elétrico - reparo no quadro Documento de Comprovação 22012021384518700000045207301 18.
Alteração do valor contratual Documento de Comprovação 22012021384572000000045207293 19.
Pagamentos para Maqbombas Documento de Comprovação 22012021384623200000045207294 20.
CNH Síndico Documento de Identificação 22012021384649700000045207309 Petição - Informando pagamento de custas iniciais Petição 22020314165244100000046732515 Boleto Custas Documento de Comprovação 22020314165256300000046732524 Comprovante de pagamento de custas iniciais Documento de Comprovação 22020314165287300000046732526 Relatório de Custas Documento de Comprovação 22020314165314200000046732527 -
21/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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