TJPA - 0838371-13.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Informações
-
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:42
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:48
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 04:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:52
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
19/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:23
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:23
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
0838371-13.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NORTE HOTELARIA S/A em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Requer a autora a decretação de rescisão contratual, afastando-se quaisquer encargos financeiros disto decorrentes, inclusive a cobrança de multa de carência para cancelamento do seguro-saúde no valor de R$ 24.661,28 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos).
Alega a autora que possui junto à ré seguro de despesas e assistência médica e/ou hospitalar em favor de seus funcionários desde 01/08/1988, apólice nº 001384, conforme documentos em anexo.
Argumenta que em virtude de insatisfação com o custo e os serviços prestados, pretendeu, em abril/2017 o cancelamento do seguro, conforme comunicado anexo.
Todavia, aduz que o requerido teria se recusado ao recebimento do pedido de rescisão.
Suscita a autora que diante da recusa injustificada, teria tomado a conduta de não mais demandar o seguro e cessar os pagamentos, ou seja, alega que desde abril de 2017 não houve uso do seguro.
Porém, alega a autora que fora surpreendia em agosto de 2017, com um comunicado de que o seguro fora cancelado, mas que se pretendia cobrar faturas referentes a maio, junho e julho de 2017, no valor total de R$24.661,28 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), isto é, aduz que a ré estaria condicionando o cancelamento do plano ao pagamento de carência referente a 3 (três) faturas, que teria suposta previsão contratual.
Invoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suscitando contrato de adesão com cláusulas abusivas, requerendo aplicação dos arts. 51 e 54 do CDC.
Juntou documentos.
Em decisão acerca do pedido de tutela de urgência este juízo asseverou: Nesse diapasão, não observo a imediata rescisão do contrato no ato da solicitação pela parte autora em abril de 2017, uma vez que pactuaram as partes que a denúncia só poderia ocorrer mediante notificação prévia, com 60 dias de antecedência, período durante o qual o contrato esteve mantido até o efetivo cancelamento em agosto de 2017, sendo plenamente plausível a cobrança referente a esse período, independente da efetiva utilização do serviço disponibilizado.
O pedido de tutela de urgência fora indeferido, consoante ID 3740549.
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento em face desta decisão.
Citada, após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera, a ré apresentou ao ID 5262730 contestação e reconvenção, alegando em suma que a autora fora informada da necessidade de comunicação previa para após ser efetivado o cancelamento, nos termos contratuais.
Argumenta a ré que o pedido de cancelamento fora realizado em 28/04/2017 e por isso não haveria a possibilidade de este ser efetivado no dia 01/05/2017 com apenas dois dias do pedido do pedido de cancelamento do plano.
Aduz que não fora localizado qualquer pedido de cancelamento por parte do autor, posto que o e-mail acostado pela autora, não fora protocolizado junto a seguradora.
Suscita, portanto, observância dos termos contratuais e legislação vigente, afastando alegações de conduta abusiva.
Impugna ainda em sede de contestação a existência de danos morais, porém não houve pedido de indenização por alegados danos na inicial.
Requereu a ré a total improcedência da ação.
Em reconvenção argumenta que a apólice da autora se manteve ativa até o dia 07/08/2017, sendo cancelado o seguro devido a ausência de pagamento dos prêmios.
Destaca, que em que pese a parte não concordar, o seguro estava ativo para utilização dos seus beneficiários durante o período de maio à agosto de 2017, e não constaria pedido de administrativo para cancelamento do contrato.
Logo, aduz que ainda que os segurados não tenham utilizado o plano, foram geradas faturas para pagamento conforme prevê o contrato, sendo este cancelado em agosto de 2017, após os 90 dias de inadimplência, razão pela qual requer a condenação da parte autora ao pagamento dos prêmios em aberto até o efetivo cancelamento, totalizando R$ 27.785,90 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e reconvenção ao ID . 15810776, tendo este juízo determinado o julgamento antecipado da lide conforme decisão de ID 16634560.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte autora é beneficiária de seguro de despesas e assistência médica e/ou hospitalar ofertada pela ré em favor de seus funcionários, consoante apólice de seguro nº 1384 com início de vigência em 01/08/1988 conforme ID 2999099.
As condições gerais do seguro pactuado foram juntadas aos autos tanto pelo autor como pelo réu, constando ao ID 5262746 na cláusula 12 o seguinte: 12- Vigência, Renovação, Reajuste e Rescisão da Apólice O período de vigência deste seguro é de 12 (doze) meses contado da data de início constante da apólice e esta será renovada, automática e sucessivamente, por iguais períodos se não houver manifestação em contrário de uma das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da sua validade.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17 parágrafo único, com redação vigente ao tempo do pedido de rescisão unilateral pelo autor previa o seguinte: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido, embora em contestação o réu alegue que não recebera pedido administrativo de cancelamento imotivado da apólice de seguro objeto dos autos, verifico que não houve impugnação específica nos termos legais do documento de ID 2999099 concernente à carta de cancelamento endereçada e recebida pelo requerido.
Assim, entendo que a parte autora comunicou, formalmente, ao requerido, em 28/04/2017, o desejo de cancelar a apólice de seguro-saúde contratada com o réu.
Esse cancelamento, contudo, não opera efeitos imediatos, como pretende o autor.
Mas há de se ressaltar que embora a requerida tenha recebido a notificação, conforme fundamentado acima, ainda assim emitiu os boletos de de ID 5262741 e sustenta que a rescisão se deu por inadimplência do autor.
Destaco ainda, que não obstante a isso, a parte ré sustenta em sua defesa que o cancelamento da apólice exige comunicação prévia com no mínimo sessenta dias de antecedência, nos termos do art. 17 da resolução 195 da ANS, de 14/07/2009.
Ocorre que, nas condições gerais de seguro objeto dos autos contratado deste agosto de 1988, há prazo estipulado para a solicitação do cancelamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da sua validade, não constando nos autos qualquer prova de alteração dessas condições contratuais.
Desse modo, entendo que a resolução do órgão regulador, posterior à data do contrato entre as partes, não tem o condão, por si só, de alterar aquelas disposições contratuais, devendo prevalecer o que prevê a cláusula 12 das condições gerais pactuadas de ID 5262746.
Logo, reconhecida a validade da comunicação de cancelamento de ID 2999099, entendo válido o cancelamento do seguro em razão do pedido do autor/beneficiário após o escoamento do prazo de 30 dias da notificação referida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE.
DISCORDÂNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES APLICADOS PELA SEGURADORA.
SOLICITAÇÃO FORMAL DE CANCELAMENTO DA APÓLICE.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/09, ART. 17).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA AVENÇA (CPC, ART. 333, II).
DÉBITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei n. 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. 2.A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 195, de 14/7/2009, que, em seu art. 17, condicionou a rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento do prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias.
Estabeleceu, ainda, que, nessas espécies de plano, devem também constar do contrato celebrado entre as partes as condições de rescisão do contrato ou de suspensão da cobertura. 3.Na espécie, o contrato celebrado entre os litigantes, ainda em março de 2000, não prevê qualquer tipo de prazo para a solicitação de cancelamento da apólice, conforme Cláusula n. 11.1, alínea "a".
Além disso, não há nos autos qualquer prova de alteração das condições iniciais do contrato de seguro coletivo (CPC, art. 333, II). 4.Considerando que a resolução da ANS, posterior à data do contrato entre as partes, não tem o condão, por si só, de alterar as disposições da avença, é de se manter íntegra a sentença que, diante da presença de notificação formal de cancelamento de apólice de seguro, em 24/3/2014, e da inexistência de previsão contratual de aviso prévio de 60 dias, reconheceu como indevidas as cobranças efetuadas pela seguradora após aquele marco temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 862274, 20140111529618APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/4/2015, publicado no DJE: 24/4/2015.
Pág.: 263) Desse modo, por todos os fundamentos expostos, acolho parcialmente os pedidos do autor, apenas para decretar a rescisão contratual imotivada por iniciativa do requerente após o escoamento do prazo de 30 dias a contar do pedido de cancelamento de ID 2999099.
Ao mesmo passo, acolho parcialmente a reconvenção do requerido para reconhecer a validade do débito do valor referente ao prêmio em aberto do mês de 05/2017 no valor de R$ 7.776,39.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes em razão do reconhecimento de rescisão contratual imotivada por iniciativa do requerente após o escoamento do prazo de 30 dias a contar do pedido de cancelamento de ID 2999099.
Improcedentes os demais pedidos do autor;
Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido contido na reconvenção para condenar o reconvindo/requerente ao pagamento do valor de R$ 7.776,39, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde essa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual (mora ‘‘ex personae’’), referente ao prêmio em aberto do mês de 05/2017, consoante fundamentação acima.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, condeno a parte a autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno cumulativamente nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, o reconvindo/requerente ao pagamento das custas, na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Da mesma forma, condeno cumulativamente o reconvinte/requerido ao pagamento das custas, na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém FV -
18/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
18/02/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2020 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/07/2020 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:13
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 01:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 12:31
Outras Decisões
-
03/03/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 00:35
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2019 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 10:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2018 10:38
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2018 10:37
Audiência conciliação realizada para 05/06/2018 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/06/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 23:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 15:41
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/02/2018 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2017 09:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 16:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/11/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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