TJPA - 0801754-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2354 foi incluído.
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19/12/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:34
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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30/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:00
Publicado Ementa em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões no prazo legal; II – Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação; III – Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
04/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 19:51
Conclusos ao relator
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01/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:22
Juntada de Petição de
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23/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801754-11.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADO: JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO, interpostos por ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo nos autos de Mandado de Segurança nº. 0877745-94.2021.814.0301, interposto por JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR.
A decisão agravada deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Isto posto, adstrito, neste momento, à verificação dos pressupostos para a concessão da liminar e por constatá-los no caso ora sob análise, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade coatora que suspenda o ato de inabilitação do impetrante JOSÉ DIVALDO BARBOSA LIMA na 5ª etapa do Concurso Público regido pelo EDITAL No 01- CFO/PMPA/SEPLAD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, referente à etapa de investigação dos antecedentes pessoais, devendo o mesmo prosseguir para a próxima etapa sub judice.” Aduz o agravante que a eliminação do agravado foi absolutamente legal, pois seguiu as normas do respectivo edital.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal já fixou tese em repercussão geral (Tema n.22) que se aplica ao presente caso.
A Lei estadual n.6.626/2004 prevê como uma das etapas do concurso a de investigação de antecedentes pessoais, que não se limita apenas à propalada investigação de antecedentes criminais.
Alega que o agravado, à vista dos documentos juntados ao processo originário, não comprovou ter conduta ilibada e idoneidade moral, considerando a ética militar, cujas condutas vedadas são previstas em lei.
Sem isso, não há como ele exercer as atribuições inerentes ao cargo a que concorre.
Repita-se o destaque de que não se trata aqui de condenação criminal, e sim o fato de que o autor se viu ligado, mesmo que ainda não tendo sido condenado, a fatos gravíssimos.
Ressalta que a conduta do agravado, constatada pela Comissão de Investigação de Antecedentes Pessoais do concurso, ainda que discutível do ponto de vista privado, nos termos da lei, do edital e especialmente na esfera da moralidade pública, da esfera política e no âmbito da função policial, é absolutamente incompatível com a função militar. É de se ponderar que seu eventual ingresso na corporação não pode, do ponto de vista ético/moral, por em risco o interesse público.
Aduz que os fundamentos da decisão impugnada não se sustentam e é necessária a sua cassação, posto que deixar que o processo principal prossiga sem cassação da decisão torna evidente o risco do provimento final ser inútil, pois o passar do tempo se impõe e pode gerar prejuízos definitivos e insanáveis à Administração.
Ao final requereu: “a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo dessa E.
Turma sobre o presente agravo, na forma dos art. 1.019, I do CPC; b) seja intimado o agravado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) ao final, seja esse agravo levado a julgamento perante essa E.
Turma, dando-lhe provimento para cassar a tutela concedida pelo MM.
Juízo de 1º grau.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a decisão agravada se pautou em elementos documentais probatórios juntados ao Mandado de Segurança, os quais demonstram que o agravante não responde processo criminal, assim como não restou demonstrando a existência de nenhum processo com sentença condenatória transitada em julgado.
Logo, em uma análise superficial e não exauriente, não vislumbro razão para a eliminação do agravado.
Ademais, conforme destacado pelo Magistrado a quo, a fundamentação da banca examinadora apresentada ao candidato através de entrevista devolutiva de modo verbal, se mostra contrária a matéria já decidida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral n° 560.900-DF, no qual restou estabelecido como regra geral, o fato de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida nesta análise não exauriente.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 21:56
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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