TJPA - 0810687-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Decorrido prazo de KAIQUE ROMULO PEREIRA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:26
Apensado ao processo 0858196-93.2024.8.14.0301
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19/07/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 22:26
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 11:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 15:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/06/2024 23:59.
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29/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0810687-74.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP, CEP: 04547-004.
ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/CE nº 10.422 REQUERIDO: KAIQUE RÔMULO PEREIRA MARTINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de KAIQUE RÔMULO PEREIRA MARTINS, já estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 24929608), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 68262401).
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados pugnou pela substituição do polo ativo da demanda (ID 77605845), deferido em decisão de ID 97440799.
Nova diligência restou infrutífera, nos termos da certidão de ID 113358446.
Intimada para indicar novo endereço para expedição de novo mandado (ID 113376617), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a deliberação (ID 116149236).
Instada novamente a se manifestar (ID 116203907), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
No caso, intimada a se manifestar quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 113376617 e ID 116203907), a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo contrário, permaneceu inerte, sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO.
AUTOR/APELANTE INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado.
III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei).
Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
25/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/08/2023 05:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:31
Decorrido prazo de KAIQUE ROMULO PEREIRA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se o autor, através de seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, se MANIFESTAR sobre a petição de ID 77605845/77605846/77605851.
Intime-se.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
22/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 21:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2021 23:59.
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13/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:51
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
Ato ordinatório.
Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo. -
12/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 07:44
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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