TJPA - 0800004-70.2020.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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08/07/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 08:22
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800004-70.2020.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO CETELEM S/A Nome: BANCO CETELEM S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA (Sem Resolução de Mérito) Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos.
Inicial devidamente documentada.
Ato ordinatório determinando a parte autora se manifestar no prazo legal.
Certidão nos autos atestando a inércia da parte autora.
Relatado.
Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, VI do CPC.
A parte autora fora intimada para dar andamento no feito sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido enorme lapso temporal, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado.
Sem custas.
Sem verbas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Irituia, Pará, 26 de janeiro de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
22/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 02:18
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 28/04/2021 23:59.
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31/03/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2020 12:16
Conclusos para decisão
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10/11/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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