TJPA - 0800178-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:19
Baixa Definitiva
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14/03/2022 09:11
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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08/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800178-80.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR POR DEMORA EM PRESTAÇÃO JURISDICIOAL COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO/PA IMPETRANTE: DIEGO LIMA MOREIRA – Advogado PACIENTE: GILSON RODRILGUES DE SOUSA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA DE REDENÇÃO/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – EXECUÇÃO DE PENA – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ALEGAÇÃO DE DEMORA EM PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM PREJUDICADA. 1.
Embora o pedido de progressão de regime prisional tenha sido requerido no dia 16/04/2021, tem que se considerar a necessidade de atendimento das diligências requeridas, que foram afetadas, em grande parte, pelos efeitos das medidas preventivas adotadas em decorrência da situação pandêmica da covid-19, que tem levado à diminuição do trabalho presencial e, portanto, por motivo de força maior. 2.
No presente caso, não se constata ilegalidade apta a ser sanada, quanto ao alegado excesso de prazo na prestação jurisdicional, eis que em consulta realizada no sistema SEEU, evento 147/148, os autos se encontram conclusos ao juízo para que se manifeste quando ao pedido formulado pelo paciente, eis que atendidas todas as diligências necessárias e, assim, resta prejudicado sua análise. 3.
Ocorreria supressão de instância qualquer provimento jurisdicional concernente ao pedido de livramento condicional ou progressão de regime prisional aduzidos na impetração.
O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, por demora na prestação jurisdicional, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Diego Lima Moreira, em favor do nacional GILSON RODRIGUES DE SOUSA, indicando tecnicamente como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena da Comarca de Redenção/PA.
Alega o impetrante que o paciente se encontra em cumprimento de pena, já tendo alcançado os requisitos legais ao livramento condicional ou progressão ao regime aberto, tendo formulado pedido nesse sentido ao juízo singular no dia 16/04/2021, que até o momento se encontra pendente de manifestação em razão de diligências requeridas, que não foram atendidas pela SEAP.
Sustenta excesso de prazo no provimento jurisdicional, que tem causado constrangimento ilegal ao paciente, requerendo, ao final, o deferimento da medida liminar para reconhecer e conceder ao paciente o livramento condicional ou a progressão ao regime aberto, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 7772394, em razão do meu afastamento funcional, a e.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos indeferiu a medida liminar, requisitando informações que foram prestadas na Id 78265000, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 7905921.
Na Id 800912 há manifestação do impetrante informando da conclusão da diligência determinada junto à SEAP, com a juntada do parecer psicológico. É o relatório.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
No presente caso, em que se alega excesso de prazo na prestação jurisdicional, não se constata ilegalidade apta a ser sanada, neste momento, eis que em consulta realizada no sistema SEEU, evento 147/148, os autos se encontram conclusos ao juízo de primeiro grau para se manifestar quando ao pedido formulado pelo paciente e, portanto, resta prejudicado qualquer manifestação quanto a tal argumento.
In casu, o provimento jurisdicional nesta e.
Corte de Justiça se caracteriza como flagrante supressão de instância, pois "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)”.
Assim, não conheço da presente ordem, contudo, de ofício, determino ao juízo que se manifeste no prazo de 48:00h sobre o pedido formulado pelo paciente. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
22/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:26
Não conhecido o Habeas Corpus de GILSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *02.***.*86-13 (PACIENTE)
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22/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 00:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:40
Juntada de Informações
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13/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/01/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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