TJPA - 0801933-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA FLEXA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:10
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:10
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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14/04/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR– 0801933-42.2022.8.14.0000 IMPETRANTE(S): MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO– OAB/PA Nº 17.153-A PACIENTE(S): JAQUELINE CRISTINA FLEXA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de JAQUELINE CRISTINA FLEXA DA SILVA, contra ato do MM.
Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, no qual a defesa objetiva a expedição de alvará de soltura.
Aduz a impetração que a Paciente foi presa em flagrante delito em 16.02.2022, com representação de prisão preventiva da Autoridade Policial, sendo homologada e convertida em preventiva no dia 17.02.2022, pela suposta prática delitiva descrita no art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
O impetrante aduz que a paciente sofre constrangimento ilegal, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante delito, com espeque na gravidade abstrata do delito e em elementos ínsitos do tipo penal; que o pleito não se trata de supressão de instância, ante a desnecessidade de aviar pedido de reconsideração à autoridade coatora; que a quantidade de droga apreendida é diminuta; invoca condições pessoais favoráveis da paciente (não possui maus antecedentes, primária, trabalho lícito e residência fixa); desproporcionalidade da medida cautelar mais gravosa que eventual futura pena – tráfico privilegiado -; ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (incisos I, II, III, IV, V, X, do art. 319, CPPB); destaca a excepcionalidade da prisão preventiva, em tempos de pandemia – terceira onda – para tanto fora editada a Recomendação 62 do CNJ, inciso III, art. 4° e por ser crime cometido sem violência.
Por fim, postula a concessão liminar do writ ante os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; invoca a superlotação carcerária - 114% no Centro de Recuperação Feminino – CRF, local onde a paciente se encontra segregada cautelarmente -, o estado de coisas inconstitucional; a substituição da prisão preventiva por quaisquer medidas alternativas do art. 319, CPP e expedição de Alvará de Soltura.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, pelo que indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações ao Juízo monocrático.
Em documento de ID 8357490, a autoridade coatora apresentou as informações de estilo.
Em seguida foram os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento que se pronunciou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE de 1º Grau, verifiquei o Juízo a quo, em decisão datada de 10/03/22, rejeitou a denúncia e revogou a prisão preventiva da paciente.
Diante disso, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
11/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:58
Não conhecido o recurso de JAQUELINE CRISTINA FLEXA DA SILVA - CPF: *70.***.*00-30 (PACIENTE)
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07/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 08:29
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:05
Juntada de Informações
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03/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:19
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0801933-42.2022.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
21/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:56
Juntada de Ofício
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21/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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19/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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