TJPA - 0007471-29.2016.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:19
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007471-29.2016.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: JOSE HENRIQUE BRITO MEIRELES e outros.
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ROBERTO FERREIRA VIANA FILHO - PA007741 PARTE REQUERIDA: Nome: TANIBUCA ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: desconhecido Nome: OCUPANTE DO IMOVEL Endereço: desconhecido Nome: TROPICAL COMPANHIA DE CREDITO IMOBILIARIO SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as Partes acima mencionadas em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico (Certidão de Migração ID 31244217).
Em despacho de ID 50725800 foi determinado prazo comum de 5 dias para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontrava o feito, bem como oportunizando requerimento de diligências.
A Serventia certificou em ID 69056191 que não houve manifestação das partes.
Assim sendo, foram expedidas Cartas para os autores, intimações pessoais, com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 69056197), cujos AR’S foram devidamente recebidos (ID 72314423 e ID 88920321).
Por fim, a secretaria certificou que os autores não manifestaram interesse no prosseguimento do feito e que os autos não serão remetidos à UNAJ, diante do teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, pois parte autora é beneficiária assistência judiciária gratuita (ID 88980159). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte (ID 72314423 e ID 88920321).
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS."1.
A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias.
Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. (...) (Acórdão 1248624, 07274382420198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020).
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 25/04/2016, ou seja, há quase 07 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de JAQUELINE VIANA MEIRELES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:38
Juntada de identificação de ar
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23/02/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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14/11/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:52
Juntada de Carta
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06/08/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MEIRELES em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:05
Juntada de Carta
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08/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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19/03/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MEIRELES em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007471-29.2016.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Usucapião Extraordinária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: JOSE HENRIQUE BRITO MEIRELES.
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ROBERTO FERREIRA VIANA FILHO - PA7741 PARTE REQUERIDA: Nome: TANIBUCA ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: desconhecido Nome: OCUPANTE DO IMOVEL Endereço: desconhecido Nome: TROPICAL COMPANHIA DE CREDITO IMOBILIARIO Endereço: desconhecido DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto as partes como os seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE autora (Correios – AR) para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:40
Conclusos para despacho
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16/02/2022 07:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 13:06
Juntada de Ofício
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10/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 10:30
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 09:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00074712920168140006: - Classe Antiga: 49, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO. - Ação Coletiva: N.
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05/07/2021 16:06
Remessa
-
02/07/2021 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/07/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 18:29
OUTROS
-
10/05/2021 18:16
OUTROS
-
04/05/2021 10:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/05/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 10:39
Mero expediente - Mero expediente
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04/05/2021 09:43
Mero expediente - Mero expediente
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04/05/2021 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/02/2021 10:30
CONCLUSOS
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18/02/2021 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/02/2021 13:40
OUTROS
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01/02/2021 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2021 13:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/02/2021 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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01/02/2021 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/02/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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01/02/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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01/02/2021 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/02/2021 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/11/2020 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9320-89
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27/11/2020 10:51
Remessa - 20.***.***/4592-41
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27/11/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/11/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2020 12:39
AGUARDANDO PRAZO
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31/08/2020 16:26
OUTROS
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31/08/2020 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2020 16:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/08/2020 10:04
OUTROS
-
11/02/2020 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9511-35
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11/02/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/02/2020 10:07
Remessa
-
11/02/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/01/2020 15:32
OUTROS
-
15/01/2020 09:40
A SECRETARIA
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15/01/2020 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2020 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/01/2020 12:03
CONCLUSOS
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10/01/2020 09:51
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO (22019833) do processo 00074712920168140006.Motivo: parte associada erroneamente
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05/12/2019 12:23
CONCLUSOS
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08/07/2019 14:11
CONCLUSOS
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25/04/2018 11:17
CONCLUSOS
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16/02/2018 12:18
CONCLUSOS
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24/01/2018 17:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2018 13:24
OUTROS
-
24/01/2018 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo tramitado para Secretaria a pedido da advogada JAQUELINE VIANA MEIRELES, OAB/PA 11041.
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08/01/2018 10:17
CONCLUSOS
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08/11/2017 08:33
CONCLUSOS
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31/10/2017 15:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/10/2017 12:07
OUTROS
-
26/10/2017 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2017 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/10/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/10/2017 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4961-52
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18/10/2017 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/10/2017 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/10/2017 10:17
Remessa - OF 20.***.***/6993-51 00555143120158140006 2 VARA CIVEL ANANINDEUA
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09/06/2017 11:16
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
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07/06/2017 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2017 14:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/04/2017 17:41
OUTROS
-
17/02/2017 16:49
OUTROS
-
17/02/2017 15:50
OUTROS
-
16/02/2017 09:51
A SECRETARIA
-
16/02/2017 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/02/2017 14:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2017 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 08:52
CONCLUSOS
-
17/01/2017 14:38
CONCLUSOS
-
17/01/2017 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/01/2017 13:43
OUTROS
-
10/01/2017 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 13:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2016 14:10
OUTROS
-
28/09/2016 14:09
OUTROS
-
05/09/2016 11:03
OUTROS
-
05/09/2016 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2016 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8754-49
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02/09/2016 12:15
Remessa
-
02/09/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2016 12:46
OUTROS
-
12/08/2016 09:06
A SECRETARIA
-
10/08/2016 13:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/08/2016 13:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/08/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2016 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 10:57
CONCLUSOS
-
27/06/2016 14:31
CONCLUSOS
-
27/06/2016 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2016 13:48
OUTROS
-
24/06/2016 13:48
OUTROS
-
24/06/2016 13:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2016 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2016 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/06/2016 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/06/2016 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/06/2016 16:48
OUTROS
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20/06/2016 08:03
OUTROS
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23/05/2016 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5084-15
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23/05/2016 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/05/2016 10:38
Remessa - OCUPANTE DO IMOVEL
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23/05/2016 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/05/2016 16:54
OUTROS
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10/05/2016 17:52
OUTROS
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10/05/2016 11:45
A SECRETARIA
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10/05/2016 11:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/05/2016 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/05/2016 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2016 08:15
CONCLUSOS
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29/04/2016 13:37
CONCLUSOS
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29/04/2016 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/04/2016 09:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/04/2016 12:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2016 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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