TJPA - 0865740-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:58
Apensado ao processo 0833419-78.2023.8.14.0301
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31/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:56
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 03:10
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0865740-11.2019.8.14.0301 AUTOR: DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de COSTA NORTE COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
A autora relatou que, no dia 13/09/2019, a Requerente adquiriu da Ré 12.000 filés de peixe piramutaba e 17.990 filés de peixe Piramutaba sem pele, totalizando 29.990 filés de pescados.
Alega que o valor toal da compra foi de R$ 228.635,55 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Nota Fiscal de Entrega Futura.
Narra-se que as partes estabeleceram o pagamento antecipado, pela Autora, do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), efetuado à Ré no dia 13.09.2019, de acordo com o comprovante bancário anexo, e o pagamento do saldo remanescente na data da entrega da mercadoria, que deveria ter sido embarcada pela Ré em 30.09.2019, como demonstra a Nota Fiscal de Entrega Futura.
A Autora narra que, por diversas oportunidades, tentou solucionar a questão da compra dos seus pescados junto à Ré, que recebeu um adiamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e se negou as entregar as mercadorias vendidas, que deveriam ser embarcadas no dia 30.09.2019, sem apresentar qualquer explicação ou justificativa.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a entrega imediata pela Ré de todas as mercadorias adquiridas pela Autora (29.990 filés de pescados - 12.000 filés de peixe piramutaba e 17.990 filés de peixe piramutaba sem pele), ordenando à Ré que proceda ao embarque imediato dos referidos produtos, com destino ao estabelecimento da Autora, quando da sua intimação da liminar, por Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, caso a Ré não tenha os pescados em seu depósito, requer seja autorizado, na mesma decisão de tutela urgência, o arresto liminar de todos os produtos existentes no estabelecimento da empresa, até o limite da compra realizada pela Autora (R$ 228.635,55), com a devida avaliação por Oficial de Justiça, determinando o embarque imediato dos referidos produtos com destino ao estabelecimento da Autora, no endereço indicada no inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão inicial de ID 16592168 a conceder a tutela antecipada de urgência requerida na Inicial.
Manifestação da parte Autora no ID 17292530, requerendo o cumprimento da liminar em caráter de urgência.
Despacho de ID 17454322, deferindo a petição de ID nº 17292530.
Juntada de certidão de citação do Réu no ID 17547394.
Embargos de declaração opostos pelo Réu no ID 17664006, nos quais alega que do valor recebido a título de adiantamento, ou seja R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a embargante já pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); alega que o valor cobrado não é mais o mesmo, demonstrando que a embargante tem intenção de quitar o débito, situação essa que gera requisitos para atendimento do pedido da Embargante que deveriam ter sido observados quando da decisão, porém, por omissão da Embargada, não foram levados a conhecimento deste Juízo.
Requereu a revisão da determinação de que a embargante entregasse s as mercadorias adquiridas pela embargada, suspendendo a tutela concedida.
Manifestação da Autora no ID 17886108.
Determinação de intimação da Requerente no ID 18740883 para que se manifestasse sobre os embargos.
Manifestação da Requerente no ID 19372601.
Decisão dos embargos proferida no ID 23278764.
Certidão juntada no ID 58298485.
Despacho de ID 58481521, determinando a intimação pessoal da Requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Petição da Requerente, requerendo o prosseguimento do feito.
Certidão de conclusão juntada no ID 38243396. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de tutela antecipada.
Observa-se que a Ré, em que pese sua regular citação, não apresentou contestação, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC no caso em apreço, motivo pelo qual aplico a Revelia e presumo como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II do CPC.
A autora relatou que, no dia 13/09/2019, a Requerente adquiriu da Ré 12.000 filés de peixe piramutaba e 17.990 filés de peixe Piramutaba sem pele, totalizando 29.990 filés de pescados, bem como que o valor toal da compra foi de R$ 228.635,55 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Nota Fiscal de Entrega Futura.
Narra que as partes estabeleceram o pagamento antecipado, pela Autora, do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), efetuado à Ré no dia 13.09.2019, e o pagamento do saldo remanescente na data da entrega da mercadoria, que deveria ter sido embarcada pela Ré em 30.09.2019, mas tal fato não ocorreu.
Com efeito, vislumbra a celebração de compra e venda pela partes, pelo qual um dos contratantes se obriga à transferência de domínio de uma coisa, mediante o pagamento pelo outra parte de certo preço em dinheiro, nos termos do artigo 481 do CPC.
Os documentos juntados nos autos pela Requerente demonstram a existência da referida negociação, bem como a transferência do valor avençado a título de pagamento antecipado, conforme demonstram os ID’s 14486460 e 14486462.
A Requerida, por sua vez, não contestou a ação, mas somente opôs embargos de declaração no ID 17664006 em que admite ter recebido adiantamento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), porem aduz que já pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título e compensação.
Dessa maneira, estão incontroversos: a relação contratual entre as partes e o inadimplemento da obrigação pelo Requerido, por ausência de impugnação desses fatos.
Ressalte-se que o abatimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) informada pelo Réu não ilide a sua obrigação de fazer consistente na entrega da mercadoria, o que somente pode repercutir na redução do valor de indenização caso a obrigação fosse convertida em perdas e danos.
Tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes (princípio da força obrigatória dos contratos), a procedência do pleito é medida de direito a fim de que a Requerida cumpra a obrigação de fazer assumida no contrato, ressalvando-se ainda que até a tradição da coisa os risco desta correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador (artigo 492 do Código Civil).
Quanto ao pedido de aresto cautelar de todos os produtos existentes no estabelecimento da empresa, até o limite da compra realizada pela Autora (R$ 228.635,55), juntado no ID 17886108, entendo que, por ora, deve ser indeferido.
Isso porque na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, deve conceder a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Assim, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 499 do CPC).
Assim, nos presentes autos, ainda não há indício da impossibilidade efetiva de provimento da tutela específica da obrigação de fazer, o que não afasta a possibilidade de posterior conversão em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, até mesmo em cumprimento de sentença.
Outrossim, os demais bens da Ré não são objeto da presente ação, de maneira que eventual constrição sobre eles incidente só se pode admitir em caráter de execução da sentença, em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial.
Hei por bem confirmar a tutela antecipada concedida, apenas modificando o valor a ser bloqueado em caso de descumprimento para R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista o abatimento da referida quantia (R$ 20.000,00) feito pela Ré.
Isto posto, Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, para para condenar a Ré ao cumprimento das obrigações de fazer consistente na entrega de todas as mercadorias adquiridas pela Autora (29.990 filés de pescados - 12.000 filés de peixe piramutaba e 17.990 filés de peixe piramutaba sem pele), procedendo a Ré ao embarque imediato dos referidos produtos, com destino ao estabelecimento da Autora.
CONFIRMO a tutela antecipada deferida no ID 16592168, para que a Ré no prazo de 05 (cinco) dias, promova a entrega dos produtos adquiridos pelo autor, sob pena de bloqueio online via BACENJUD do valor pago a título de antecipação - R$100.000,00 (cento e vinte mil reais).
Condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:57
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0865740-11.2019.8.14.0301 AUTOR: DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular prosseguimento da lide, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 20 de abril de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/03/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0865740-11.2019.8.14.0301 AUTOR: DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Após decisão de ID Num.16592168 nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar de tutela de urgência, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Num. 17664006 por COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA, visando a modificação da decisão sob a alegação de que restou obscuridade. Aduz o embargante que ocorreu obscuridade, uma vez que , a decisão determinou que a empresa ré efetuasse a entrega dos produtos adquiridos pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online via BACENJUD do valor pago a título de antecipação - R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alega o embargante que do valor recebido a título de adiantamento, ou seja R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a embargante já teria pago o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desta forma, alega que o valor cobrado não seria mais o mesmo, demonstrando que a embargante tem intenção de quitar o débito e, que tal fato por si só traz por terra um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja: o perigo de dano. Requereu que os embargos de declaração sejam acolhidos para modificar a decisão embargada. A parte embargada apresentou manifestação em petição de ID Num. 17886108 alegando que a embargante não demonstrou a existência de omissões, contradições e obscuridades relativas à decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela Autora.
Alega que as razões do embargante são, tão somente, o seu inconformismo com a decisão, o que deve ser objeto de eventual recurso próprio.
Que quanto às alegações do embargante de que teria ocorrido o pagamento da quantia de R$ 20.000,00, alega que isto não iria alterar a pretensão da autora nem os efeitos da tutela de urgência. Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando as razões do embargante entendo não ter razão quanto ao alegado, uma vez que, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Assim sendo, verifico que o embargante pretende , em verdade, o reexame da matéria.
Para isto, deverá interpor o recurso adequado. Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO LHES DOU PROVIMENTO. Mantenho a decisão tal qual foi lançada. Face os presentes embargos tratar-se de incidente processual, sem custas e sem honorários.
P.R.I. Belém,11 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível da Capital -
12/02/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
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05/10/2020 16:48
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 01:28
Decorrido prazo de DHF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/09/2020 23:59.
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15/09/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 06:39
Conclusos para despacho
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10/06/2020 06:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 02:30
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2020 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2020 13:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:56
Outras Decisões
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28/05/2020 11:53
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2020 10:48
Conclusos para decisão
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11/12/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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