TJPA - 0800611-34.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 04:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 06:42
Decorrido prazo de EDINESIO DINIZ SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:22
Decorrido prazo de EDINESIO DINIZ SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800611-34.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 26 de julho de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
26/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:43
Audiência Outros cancelada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/03/2023 10:58
Audiência Outros designada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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08/03/2023 10:57
Audiência Outros cancelada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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27/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0800611-34.2021.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR(ES): Nome: EDINESIO DINIZ SANTOS Endereço: Avenida Castelo Branco, 2075, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-700 RÉU(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O PERÍCIA Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO PERITO o Dr.
Lúcio Rabelo, médico ortopedista, com currículo arquivado neste gabinete e cadastro junto ao PJE.
Tal perícia será realizada em regime de mutirão, no dia 31 de Março de 2023, às 09:00 hs, no Fórum desta Comarca de Marabá/PA (localizado na Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.508-970), mais precisamente no Sala de Audiências da 1° Vara Cível de Marabá.
Intime-se a parte autora através de seu Advogado, VIA DJE/PA, para comparecimento, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida.
Intime-se a autarquia requerida mediante remessa dos autos / via PJE.
Facultada às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e/ou a apresentação de quesitos.
Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem pagos pelo INSS, após a entrega do respectivo Laudo.
Intime-se o perito, enviando a relação de processos, via PJE ou por mandado/ofício, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados (RG, CPF e conta bancária) para o recebimento dos valores relativos às pericias que forem realizadas.
Após juntado do laudo pericial, INTIME-SE o INSS, mediante remessa dos autos / via PJE, para apresentar reposta no prazo legal e/ou se manifestar sobre os termos do laudo produzido em juízo, devendo a autarquia atender ao comando do art. 1º, inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ, bem como apresentar proposta de acordo, caso queira.
Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL / INTIMAÇÃO VIA PJE.
ASSINADO [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:10
Audiência Outros designada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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09/02/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 01:10
Decorrido prazo de EDINESIO DINIZ SANTOS em 24/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800611-34.2021.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1]. TUTELA PROVISÓRIA Como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
E, já no segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). Para a concessão, exige o novo códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). De início, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
In casu, entendo que não se sabe, em concreto, quais as razões que levaram a suspensão do benefício, nem quanto à probabilidade de eventual melhora do quadro clínico, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / PERÍCIA Considerando que há necessidade de realização de perícia e que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO PERITO o Dr.
FLÁVIO MOREIRA VIANA DE REZENDE, médico ortopedista, com currículo arquivado neste gabinete. Para realização do ato supracitado determino, ainda, que seja oficiado ao setor competente do Tribunal de Justiça do Pará, para emissão de nota de empenho perante a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças cuja finalidade é resguardar o regular pagamento do perito, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto nº. 010/2016 – CJRMB/CJCI. Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos após a entrega do respectivo Laudo. Após juntada a resposta do Egrégio Tribunal, autos conclusos para designação de data para realização da perícia. Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO OFÍCIO. Marabá, 25 de janeiro de 2021. Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de Marabá [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
10/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:31
Conclusos para decisão
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22/01/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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