TJPA - 0805253-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:44
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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22/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 23:30
Conclusos para despacho
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31/12/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:11
Decorrido prazo de LUCIO MAURO MELO DE FREITAS em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIO MAURO MELO DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 03:40
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805253-70.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
H.
S.
REQUERIDO: L.
M.
M.
D.
F.
Nome: L.
M.
M.
D.
F.
Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3509, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
H.
S.em desfavor de LÚCIO MAURO MELO DE FREITAS, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HONDA NXR BROS, placa RWM9A58.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020209444157500000046559256 1_Petição Inicial_2556237 Petição 22020209444179300000046559257 2_Procuracao Procuração 22020209444227000000046559259 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22020209444294500000046559260 4_Planilha_2556237 Documento de Comprovação 22020209444354000000046559261 5_Notificação_2556237 Documento de Comprovação 22020209444379300000046559263 6_Documentos_Pessoais_2556237 Documento de Comprovação 22020209444409100000046559264 7_Pesquisas_2556237 Documento de Comprovação 22020209444440800000046559265 8_Guias de Custas_2556237 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020209444465300000046559266 Certidão Certidão 22020409564035800000046822318 -
21/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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