TJPA - 0802519-97.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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26/03/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 04:23
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802519-97.2019.8.14.0028 IMPETRANTE: MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA IMPETRADO: COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MARABA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA em face do Sr.
COORDENADOR DA CERAT - MARABÁ, autoridade de carreira vinculada a administração Tributária da Secretaria da Fazendo do Estado do Pará – SEFA/PA, pelo rito da Lei nº 12.016/09.
Relata o impetrante ser pecuarista, possuindo propriedades rurais neste Estado e no Estado do Tocantins.
Discorre que sua atividade consiste na manutenção de matrizes bovinas e cria de bezerros na propriedade situada no município de Bom Jesus do Tocantins – PA (Fazenda limeira), e posterior remessa, para sua outra propriedade (Fazenda limoeiro), localizada em Piraquê – TO, objetivando melhor qualidade do rebanho.
Ocorre que ao efetuar o transporte dos semoventes deste Estado, para o Tocantins, ao passar pelos postos de fiscalização da secretaria da fazenda do Estado do Pará, lhe é cobrado o pagamento do imposto de circulação de mercadorias e serviços – ICMS, e o impedimento da sua livre circulação, em caso de não recolhimento.
Discorre sobre a ilegalidade da cobrança do tributo mencionado e na violação de direito que entende como líquido e certo, porque a operação de transferência de gado bovino entre propriedades do mesmo produtor, não geraria o fato gerador de tal tributo, por se tratar apenas de mero deslocamento físico da sua mercadoria (gado), entre estabelecimentos da mesma pessoa.
Pleiteia, via mandado de segurança, seja concedida a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de, pessoalmente ou por seus subordinados, exigir do impetrante o pagamento do ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado (bens) entre seus próprios estabelecimentos (fazendas próprias), em operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Tocantins, ou para qualquer outro Estado da Federação.
Juntou documentos, guia de trânsito animal, expedida pela ADEPARÁ, certidão de registro das propriedades, comprovante de vacinação dos semoventes, ficha sanitária das propriedades rurais, notas fiscais, (IDS. 9149657/ 9149665).
Prestadas informações pela autoridade coatora, arguindo que não fora devidamente demonstrado a certeza e liquidez do direito alegado, de modo que, entende que devem permanecer presumidos verdadeiros os atos administrativos consistentes nos autos de infração lavrado em desfavor do demandante.
Citada, a Fazenda pública interessada apresentou contestação endossando os dizeres da autoridade coatora e enfatizando a falta de prova pr-e-constituida.
Eis o relato.
DECIDO.
No caso em exame, discute-se se o transporte de semoventes, intra ou interestadual, entre fazendas de uma mesma pessoa, seria fato gerador do tributo de ICMS.
Avaliando a questão após as informações da autoridade coatora e a contestação do ente público, entendo que não houve alterações substanciais no contexto que deu base ao deferimento da liminar.
Assim, considerando que não houve munda na estrutura jurídica estabilizada até este momento processual, entendo ser o caso de tornar definitiva a tutela provisória deferida, confirmando a liminar e reconhecendo o direito do impetrante em não ser compelido a recolher o tributo em questão pelas operações relativas ao deslocamento de rebanhos de uma para outra de suas propriedades, tendo em vista que isto não caracteriza circulação de mercadoria ou situação que legitime o lançamento de ICMS.
Desse modo, equivoco a postura da administração de presumir em desfavor do contribuinte que o deslocamento de rebanho caracteriza circulação.
Ora, o argumento do impetrado e do ente público parte da premissa e que o contribuinte está obrigado a comprovar rigorosamente que está apenas a deslocar um rebanho de uma para outra pastagem e, caso não atenda a essas rigorosas exigências, deve sofrer os efeitos da exação, o que é equivoco.
Inclusive, a matéria já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, segundo o qual “não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ.
A matéria já fora apreciada até mesmo por este TJPA, o qual decidiu no mesmo sentido deste juízo, senão vejamos: TJPA - TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes.
O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (2018.03105957-08, 194.497, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-08-21).
Assim, tendo em vista que amplamente demonstrado que o impetrante tem como atividade comercial a criação de bovinos, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins, locais de onde os gados transitam para atingir a finalidade do seu labor, qual seja a manutenção das matrizes e criação de bezerros. (IDS, 9149657/ 9149665).
A nota fiscal (do ID 9149657) que dá conta que tanto o remetente, quanto o destinatário da mercadoria, são a mesma a pessoa, deixa evidente também o propósito de mero deslocamento, o que afasta a incidência da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para a propriedade do impetrante e o pagamento do referido tributo padecem de fundamento jurídico.
Isto posto, restando insubsistentes as teses defensivas, frente ao contexto dos autos, reforçado após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, entendo por bem confirmar a liminar, tornando-a definitiva e julgando procedente o pedido inicial, concedendo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Transcorrendo-se in albis o prazo recursal, certifique-se o transito e arquive-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
21/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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06/10/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2020 15:04
Juntada de relatório de custas
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04/08/2020 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:30
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2020 21:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2020 21:04
Juntada de Certidão
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17/07/2020 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2020 12:22
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
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13/05/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2019 12:50
Movimento Processual Retificado
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02/08/2019 11:42
Conclusos para despacho
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27/06/2019 00:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA em 26/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 00:28
Decorrido prazo de COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MARABA em 14/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2019 10:23
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2019 09:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2019 13:43
Conclusos para decisão
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27/03/2019 14:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/03/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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