TJPA - 0800320-27.2020.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:43
Juntada de
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06/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:58
Juntada de Ofício
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08/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:43
Juntada de Informações
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24/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
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23/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 01:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800320-27.2020.8.14.0074 REQUERENTE: EDIVAN PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto por EDIVAN PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73.
A inicial foi recebida, e determina a oitiva do MP.
Realizada audiência de justificação, sendo ouvido o requerente.
Em parecer, o órgão ministerial foi pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Entendo pela procedência do pedido.
Dispõe o art. 109 da LRP: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Com efeito, os fatos articulados pelo autor na inicial possuem prova documental, uma vez que possui certidão do registro de nascimento, além de documentos pessoais comprobatórios da existência do registro, e certidão negativa do respectivo cartório comprovando os fatos, demonstrando a necessidade da tutela judicial para restaurar o assento, conforme opinou o douto representante ministerial.
Com efeito, cabe ao Poder Judiciário neste caso regularizar a sua situação com a presente ação no intuito de proceder a Restauração Civil do ato da personalidade conforme a cópia da certidão de nascimento anexada aos autos, assim como os demais documentos da autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por EDIVAN PEREIRA DE SOUSA, e determino que seja expedido MANDADO AO REGISTRO CIVIL COMPETENTE, para determinar a restauração do assento de nascimento do Requerente, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório de Registro Civil de Urucuri- PA, nos termos do art. 109 da LRP.
Julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Arquive-se com as cautelas legais.
Serve a decisão como mandado.
Tailândia, 09 de setembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito. -
15/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
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28/08/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:27
Juntada de Decisão
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01/07/2021 14:53
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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10/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO DESPACHO SEGUE EM ANEXO O DESPACHO Vistos os autos.
Em razão da enorme demanda de audiência, agendada nesta data.
Redesigno a presente audiência para o dia 21/06/2021, às 11:00hs. Tailândia, 21 de janeiro de 2021. ARIELSON RIBEIRO LIMA Juiz de Direito -
09/02/2021 22:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 22:06
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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26/01/2021 14:45
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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26/01/2021 14:45
Juntada de Decisão
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20/01/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2020 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2020 10:23
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 11:00 1ª Vara de Tailândia.
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07/10/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
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01/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 20:36
Conclusos para despacho
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01/06/2020 20:04
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 15:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 13:41
Conclusos para decisão
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03/04/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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