TJPA - 0808747-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:48
Juntada de Alvará
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº.: 0808747-40.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por LEANDRO NUNES DE SOUZA, qualificado na inicial, para fins de levantamento de todos os valores constantes referentes ao SEGURO ITAÚ AUTO - Apólice nº 0531 01 110965112, de titularidade da mãe do autor, sra.
ANA CAROLINA NUNES DINIZ, falecida no dia 1º de dezembro de 2018.
Suscitam que o “de cujus” não deixou bens a inventariar, inscreveu o filho como dependente habilitado junto ao INSS.
Pediu: a expedição de alvará e a gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido.
O procedimento de ALVARÁ JUDICIAL vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito cumpriu o procedimento.
Estou por DEFERIR o postulado.
Não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos Requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que os Requerentes são herdeiros legítimos e beneficiários do “de cujus”, tendo afirmado que não há outros herdeiros, além dos discriminados alhures.
O processo está sanado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando-se desnecessário a inclusão do pedido em inventário.
Também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
Autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ – APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515 , § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Isso posto, Julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará em nome dos LEANDRO NUNES DE SOUZA, CPF *68.***.*31-54, para levantamento/saque dos valores constantes referentes ao SEGURO ITAÚ AUTO - Apólice nº 0531 01 110965112, sendo a totalidade de todos os valores devidos para LEANDRO NUNES DE SOUZA, CPF *68.***.*31-54, de todos os valores constantes referentes ao SEGURO ITAÚ AUTO, de titularidade da Sra.
ANA CAROLINA NUNES DINIZ, CPF *01.***.*46-04.
Expeça-se o alvará.
Retifique, a Secretaria, o polo ativo desta ação para que passe a constar como autor somente LEANDRO NUNES DE SOUZA.
Custas suspensas face o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA -
12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:57
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 0808747-40.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA Li o processo eletrônico.
Determino à parte autora que junte aos autos a DECLARAÇÃO de inexistência de bens a serem inventariados, na forma da Lei 6.858/80, com a regulamentação dada pelo Decreto 85.845/81, no prazo de quinze dias.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:10
em cooperação judiciária
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28/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:59
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:10
em cooperação judiciária
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10/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:42
Declarada incompetência
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18/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:51
Declarada incompetência
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05/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808747-40.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA INTERESSADO: ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA Nome: ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA Endereço: desconhecido [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)] DECISÃO 1.
Outorgo o prazo de 15 dias para que o requerente junte aos autos, acaso insista no pedido de gratuidade, extratos bancários dos últimos 12 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses; DIRPF dos últimos 3 exercícios; 5 últimos contracheques.
De outra monta, poderá efetivar o pagamento/parcelamento das custas. 2.
Não cumprida a diligência, o pedido de gratuidade será indeferido. 3.
De antemão, entendo que, havendo inventário extrajudicial, o requerente tem legitimidade para postular a restituição pretendida.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:46
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0808747-40.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA INTERESSADO: ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA Nome: ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando o que dispõe a Lei nº 5.008 de 10.12.1981, publicada no D.O.E. de 24.12.1981 (CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ), em seu Art. 105, I, a: Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; DECIDO: Declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, devendo a UPJ remeter o presente feito a uma das Varas de SUCESSÕES desta Comarca, competente para apreciar e julgar o presente feito.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:06
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0808747-40.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA Nome: ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA Endereço: Travessa WE-88, 1132, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-290 INTERESSADO: ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA Nome: ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Ao Ministério Público para ciência e emissão de parecer.
Após conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22020916004017700000047378688 Alvara liberacao de valores Petição 22020916004098900000047378695 Procuração Procuração 22020916004150100000047378697 Certidao de obito Documento de Comprovação 22020916004199800000047380190 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22020916004243200000047380191 demonstrativo de apolice Documento de Comprovação 22020916004296600000047380192 RG LEANDRO Documento de Identificação 22020916004346100000047380195 rg robson Documento de Identificação 22020916004379800000047380197 certidao de casamento Documento de Comprovação 22020916004413200000047380205 Petição Inicial Petição Inicial 22020916145878100000047381299 RG ANA CAROLINA Documento de Comprovação 22020916145893200000047381328 Decisão Decisão 22021709403996800000047920186 Decisão Decisão 22021709403996800000047920186 Decisão Decisão 22091308582644900000073403421 Intimação Intimação 22091308582644900000073403421 Intimação Intimação 22091308582644900000073403421 Intimação Intimação 22091308582644900000073403421 -
03/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:16
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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04/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados pela falecida Ana Carolina Nunes Diniz, na qual se verifica o interesse de órfão menor.
O Código Judiciário do Estado do Pará – Lei nº 5.008/1981, estabelece que como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos (art. 105).
Por outro lado, em recente decisão sobre o tema, o MM.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares reconheceu, no Conflito de Competência N° 0802111-88.2022.8.14.00000, a competência da vara privativa de órfãos para processar e julgar ação de alvará judicial quando o feito envolver órfão menor, independentemente do menor ser órfão de ambos os genitores ou não, uma vez que o Código Judiciário não apresenta essa distinção, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
MENOR ÓRFÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Tratando-se de Ação de Alvará Judicial em que se discute interesse de menor, órfã de pai, é competente para o julgamento e processamento do feito o Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
Assim sendo, em razão da presente demanda envolver interesse de menores incapazes, redistribuam-se os presentes autos para uma das Varas desta Comarca com competência para processar e julgar feitos do comércio, órfãos, interditos e ausentes, em face da nítida incompetência deste juízo para apreciar a presente ação.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito -
02/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:58
Declarada incompetência
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28/07/2022 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 11:27
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:36
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº: 0808747-40.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ROBSON BECKENBAUER MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: Nome: ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com base na Lei 6.858/1980.
Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC).
No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL.
O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolver matéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. - O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015).
Grifo nosso.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287).
Grifo nosso.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP).
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital.
Remetam-se os autos e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
22/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:40
Declarada incompetência
-
09/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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