TJPA - 0800453-10.2019.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:07
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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13/02/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 22:50
Decorrido prazo de STEPHANIE FERNANDES MODESTO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:26
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2022 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Processo nº:0800453-10.2019.8.14.0008 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, - de 2582 ao fim - lado par - BLOCO A, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: STEPHANIE FERNANDES MODESTO Endereço: Tv Jose Leocadio, 12 qd 244, Tv Jose Leocadio 12 qd 244, Barcarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0800453-10.2019.8.14.0008 Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada BANCO GMAC S/A em face de STEPHANIE FERNANDES MODESTO, estando as partes qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial notificação extrajudicial, procuração concessiva de poderes e contrato de alienação fiduciária.
O pleito liminar foi deferido.
A parte requerente, devidamente intimada, requereu bloqueio do veículo, o que foi deferido.
Contudo, não se informou endereço atualizado da parte requerida.
Após intimação pessoal da requerente, essa informou endereço atualizado.
Certificou-se a reiteração do endereço anterior.
Determinada a intimação da parte, via DJe, para informar endereço atualizado, essa se manteve inerte. É O RELATO.DECIDO.
Compulsando os autos, observo que apesar de regularmente intimada para indicar endereço válido do requerido, a parte autora se manteve inerte.
Conforme posicionamento pacificado entre a doutrina, o ato de citação constitui pressuposto ao desenvolvimento regular da demanda, vez que corporifica, no processo, a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No mais, o próprio Código de Processo Civil salienta, em seu artigo 239, que: ‘’ para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado....’’.
No mesmo caminho, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, assevera: ‘’ Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo....’’ e ‘’ Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso.
A citação válida é considerada tão essencial para regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis....’’ (in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, págs. 422/423).
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO – BEM NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DEVIDA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS – NÃO CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
A jusprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a citação por edital ou a conversão em ação de depósito, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 267 é medida que se impõe. 2. o que pode levar à aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 14 é o descumprimento de um dever de fazer ou não fazer imposto pelo juiz, e não simplesmente o não atendimento a ônus que repercute unicamente na esfera da própria parte. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, *40.***.*23-02, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2012, Data da Publicação no Diário: 22/05/2012)” (Destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2.
A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018).
No mais, conforme pacífico na jurisprudência é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, quando intimada na pessoa do advogado constituído, para indicar endereço válido do requerido, se mantém inerte.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito - por ausência de pressuposto processual - quando o Autor, intimado para se manifestar acerca do retorno de carta de citação, não efetivada em razão de mudança de endereço do Réu, permanece inerte - Em caso de extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, por ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024142032630001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.- A impossibilidade de citação da parte requerida por falta de endereço correto enseja na extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC.- É desnecessária a intimação pessoal da parte, em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 267, § 1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.252534-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da sumula em 18/10/2017).
Assim, observa-se que oportunizada a manifestação da parte, buscando o impulso do feito, esta, se manteve inerte.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com escopo nas disposições do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em função do princípio da causalidade, condeno a requerente em custas e despesas processuais.
Intime-se para quitação, havendo decurso do prazo, inscreva-se em dívida ativa.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, 28 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
07/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2022 21:09
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 21:09
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800453-10.2019.8.14.0008 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, - de 2582 ao fim - lado par - BLOCO A, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: STEPHANIE FERNANDES MODESTO Endereço: Tv Jose Leocadio, 12 qd 244, Tv Jose Leocadio 12 qd 244, Barcarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0800453-10.2019.8.14.0008 Em função da certidão de ID N° 17735595, determino a intimação da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de dez dias, informe endereço atualizado da parte requerida ou apresente requerimento nesse sentido, sob as penas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 31 de dezembro de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
19/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2019 00:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 09:27
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 13:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 20:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/03/2019 08:39
Conclusos para decisão
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25/03/2019 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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