TJPA - 0805301-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 04:42
Decorrido prazo de MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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01/01/2025 01:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Indeferido o pedido de MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *97.***.*87-34 (REQUERENTE)
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14/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:18
Desentranhado o documento
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24/10/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:59
Decorrido prazo de MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:24
Processo Reativado
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16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA em 24/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2022 01:46
Decorrido prazo de MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:24
Decorrido prazo de MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 04:36
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Processo: 0805301-29.2022.8.14.0301 Autor: MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA Réu: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc, 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, na forma do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009. 2.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. 3.
Trata-se de Ação Judicial ajuizada por MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, em que se questiona o fato de o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV ter passado a descontar, a partir de abril de 2020, contribuição previdenciária sobre seus proventos, conforme os fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial. 4.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Das Preliminares.
Impugnação ao pleito de justiça gratuita. 5.
Concernente ao pagamento das custas processuais pelas partes, verifica-se que embora a Lei 12.153/09 tenha sido omissa nesse sentido, no artigo 27 da citada lei, há menção expressa à aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que versa sobre os procedimentos dos juizados especiais cíveis. 6.
Assim, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 percebe-se que o acesso ao juizado, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. 7.
Desse modo, não há que se falar em impugnação a gratuidade da justiça nesta fase processual, uma vez que, no rito do procedimento do juizado da fazenda pública, por aplicação subsidiária, o acesso independerá do pagamento das custas processuais. 8.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Arguição de Ilegitimidade Passiva pelo IGEPREV. 9.
Considerando que o objeto da pretensão posta em juízo diz respeito a alegação de nulidade dos descontos previdenciários, referente a servidor inativo/pensionista, verifica-se que o vínculo jurídico é com o ente previdenciário IGEPREV que é o responsável pela realização dos descontos objeto da lide, nos moldes da Lei Complementar n. 44/2003, que acrescentou o art. 60-A à Lei Complementar n. 39/2002. 10.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV.
Do Mérito. 11.
O ordenamento jurídico pátrio passou por considerada alteração no seu sistema previdenciário, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103, de 12.11.2019, que introduziu as seguintes alterações no texto da Constituição Federal de 1988: “Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” 12.
As alterações introduzidas pela referida Emenda Constitucional 103/2019 conferiram à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), senão vejamos: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” 13.
Da lição literal do texto, percebe-se que a nova disciplina do art. 22, inc.
XXI, da CF, confere somente à União, privativamente, estabelecer normas gerais quanto as inatividades e pensionistas de policiais militares e corpo de bombeiros militares, sendo certo que a possibilidade de contribuição previdenciária são normas de caráter geral que a partir de então, passaram a ser de competência da União sua regulamentação.
Contudo, a fixação do percentual da alíquota, pertence a uma regra de caráter específico, devendo o percentual da alíquota a ser descontada ser estabelecida pelo Estado, consoante recente entendimento jurisprudencial acerca do tema proferido pelo STF. 14.
Ressalte-se, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a Lei Federal nº 13.954/2019 modificou várias legislações referentes aos militares das forças armadas, aplicáveis aos Estados, dentre elas, a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares e a Instituição de alíquota de contribuição, estabelecendo que a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos com alíquota igual a aplicável às Forças Armadas, nos seguintes termos: “Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.” “Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. 15.
E ainda, assinalou a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos dos Estados, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, como cabe transcrição: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” 16.
Segundo se depreende dos autos, as questões a serem controvertidas se limitam a: 1) saber qual o ente federativo competente para instituir contribuição previdenciária de militares inativos e seus pensionistas; 2) saber se tais contribuições ferem direito adquirido, se possuem caráter confiscatório ou se ferem algum outro direito individual. 17.
Segundo tipicamente argumentado nas petições destes processos, os descontos previdenciários contra os quais ora se insurge se fundamentam na aplicação do art. 24 da Lei Federal 13.954/19, já alhures transcrito. 18.
E defende-se ainda que a remuneração dos militares estaduais deve ser regulada por legislação do Estado, conforme art. 24 da CF: “Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...).
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” 19. 17.
E sob o tema diz a nossa Constituição do Estado do Pará que foi alterada em 23/12/19, para constar em seu art. 10: “Art. 10.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do art. 84 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, esta será de 14% (catorze por cento).
Parágrafo único.
A alíquota prevista no caput não se aplica aos militares e inativos e pensionistas militares do Estado do Pará.” (grifei). 20.
No mesmo sentido, o art. 84 da LC Estadual 39/02, de 13/01/2020, foi retificado para estabelecer que: “Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: I - contribuição dos servidores públicos ativos à razão de 14% (catorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual; III - contribuição dos militares ativos à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; (...)”. (grifei). 21.
Na verdade, ampliado o cenário das recentes reformas na CF a respeito da matéria, verifica-se, de fato, a matéria deve ser analisa a partir das novas competências privativas da União e não das concorrentes.
Ocorre que, também recentemente, o art. 22, inc.
XXI, da CF, foi retificado para estabelecer: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” 22.
Note-se que a nova redação do dispositivo constitucional introduziu especificamente a expressão “inatividades e pensões”, tendo a EC 103 sido publicada em 13/11/2019. 23.
Assim, verifica-se que tanto a redação anterior quanto à atual do inc.
II do art. 84 da LC 29 preveem a exclusão de contribuição dos inativos e pensionistas militares, de modo que se percebe-se que o legislador estadual, em que pese já em vigor a nova redação do art. 22, inc.
XXI, da CF, quis manter a não incidência de tais contribuições dos inativos e pensionistas militares do Estado, à luz do disposto no art. 10 da CE, alterado em 23/12/19. 24.
E de acordo com recente do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ACO 3350, foi considerada plausível a tese de que a União extrapolou seu poder de fixar regras gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, como cabe destaque: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.350 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO AUTOR(A/S)(ES) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU(É)(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM.
CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL - ANERMB ADV.(A/S) :WENDESON COELHO DE JESUS E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME ADV.(A/S) :ELIAS MILER DA SILVA E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ABERGS ADV.(A/S) :ANDERLON JUNQUEIRA E OUTRO(A/S) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24- C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. 11/10/2021”. (grifei). 25. 23.
E em repercussão geral no RE 1338750 RG / SC datado de 21/10/2021, afirmou: PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ADV.(A/S) :JULIANA CARARA SOARES RAMOS RECDO.(A/S) :SEBASTIAO SADIR DE AZEVEDO ADV.(A/S) :JOAO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 26.
A interpretação ordenada da Constituição reforça o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual. 27.
Note-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”. 28.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição – na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009 – estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 29.
Consentir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coesa com sua respectiva realidade. 30.
E no que toca aos militares inativos e pensionistas estaduais, deve ser aplicável a regra prevista no artigo 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual 39/02: “Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: (...) II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual;” – grifo nosso 31.
E considerando que o regime aplicável aos militares inativos é o do artigo 84, inciso II, da LC 39/02, forçoso reconhecer a nulidade dos descontos previdenciários eventualmente aplicados com base no Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019. 32.
No que diz respeito à legalidade da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, em si, verifico que tal discussão foi superada pelo STF quando das discussões sobre a legalidade da contribuição previdenciária de servidores públicos em geral.
Assim, entendo que os argumentos utilizados pela Colenda Corte nos julgamentos acima mencionados abrangem e superam os demais argumentos debatidos nos quanto ao pagamento de contribuição previdenciária por militares inativos e seus pensionistas. 33.
Outrossim, em relação a recente aprovação da Lei Complementar nº. 142 de 16 de dezembro de 2021 que institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, prevendo a incidência dos descontos previdenciários sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas, é necessário ressaltar que o art. 144 trouxe a previsão de sua implementação no prazo de 180 dias, prazo que até o presente momento não escoou, ainda não tendo a Administração Estadual demonstrado a realização de todas as providencias necessárias à sua implementação. “Art. 144 – esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo a Administração Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta data, adotar todas as medidas necessárias à sua implementação” 34.
Devendo-se, ainda, ressaltar que o artigo supracitado se refere a implementação da Lei no referido prazo, em sua totalidade, não havendo que se falar em exceção apenas para o artigo que fixa a alíquota de contribuição previdenciária. 35.
Desta feita, entendo por ora que a mencionada legislação não se constitui em óbice para o acolhimento do pedido autoral. 36.
Este Juizado, ainda não dispõe de um setor de cálculos, contudo, ante princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que se chegue ao valor devido.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados 37.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Vejamos http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Da liquidez da sentença 38.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
Dispositivo 39.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, em relação ao IGEPREV julgo procedente o pedido, mantendo a tutela anteriormente deferida, no sentido de: a) DECLARAR A NULIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS aplicados ao(s) requerente(s) com base no Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, tendo por fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 1338750 RG / SC 21/10/2021. b) DETERMINAR ao ente requerido IGEPREV que se abstenha de promover descontos de contribuições ao(s) requerente(s) da presente ação, com base no artigo 24-C da Lei Federal 13.954/2019, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Art. 84, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 39/02; c) CONDENAR o ente requerido IGEPREV a RESTITUIR a(s) parte(s) requerente(s) os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, devendo os valores ser acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido.
Os valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença, sendo limitados ao teto dos Juizados Especiais. 40.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 41.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (Portaria nº 40/2022-GP) -
21/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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