TJPA - 0805024-62.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
03/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA SA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:02
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805024-62.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JULIANA TENORIO DA COSTA RECLAMADO: CAIXA SEGURADORA SA PPor determinação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste-se acerca do extrato de subconta constante no ID retro, tendo em vista que os valores foram estornados em razão de divergências nos dados informados.
Ressalta-se, ainda, que o alvará judicial foi expedido com os seguintes dados: Agência 0001, conta 29527651-2, conta corrente, Banco 0260 – Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, chave pix (93) 99175 – 1467 de titularidade de sua procuradora Luana Dias Quixabeira, OAB/PA 27.359.
Ressalte-se que, na hipótese de requerimento de levantamento em nome do patrono, a expedição do respectivo alvará ficará condicionada à juntada, nos autos, do instrumento de mandato contendo poderes expressos e específicos, notadamente a cláusula "dar e receber quitação", caso referido instrumento não tenha sido acostado por ocasião da propositura da demanda.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 10:29:36h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 10:29
Juntada de extrato de subcontas
-
21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805024-62.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JULIANA TENORIO DA COSTA REQUERIDO: Nome: CAIXA SEGURADORA SA Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, 1, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 Vistos e etc.
Diante da manifestação da parte autora em relação ao cumprimento de sentença da requerida (ID 146118365), DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em favor do requerente, conforme indicado em ID 148094801.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
03/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805024-62.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JULIANA TENORIO DA COSTA RECLAMADO: CAIXA SEGURADORA SA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição apresentada pela parte requerida, constante do ID retro, por meio da qual se noticia o adimplemento da obrigação exarada na sentença, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da parte requerente, por intermédio de seu patrono, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, na ausência de advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, devendo, para tanto, informar os dados bancários da parte autora, com vistas à efetivação da transferência dos valores depositados em Juízo.
Ressalte-se que, na hipótese de requerimento de levantamento em nome do patrono, a expedição do respectivo alvará ficará condicionada à juntada, nos autos, do instrumento de mandato contendo poderes expressos e específicos, notadamente a cláusula "dar e receber quitação", caso referido instrumento não tenha sido acostado por ocasião da propositura da demanda.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 09:32:30h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 09:31
Juntada de extrato de subcontas
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805024-62.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: JULIANA TENORIO DA COSTA REQUERIDO: Nome: CAIXA SEGURADORA SA Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, 1, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 12.914,46 (doze mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:21
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
08/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA TENORIO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
01/09/2023 11:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA SA em 10/03/2022 23:59.
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01/09/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
06/06/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 03:00
Decorrido prazo de JULIANA TENORIO DA COSTA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/02/2022 02:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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