TJPA - 0802036-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:50
Baixa Definitiva
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802036-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADA: ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3360 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Tendo o juízo de origem se retratado da decisão agravada, modificando, os termos do decisum anterior, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
DECISO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de instrumento, Id. 8259884, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., (executada) insatisfeita, com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Rondon do Pará-Pa, na Ação de Cumprimento de Sentença (processo referência nº 0001811-75.2009.8.14.0046), promovida pelo exequente ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Através do Id. 8369187, a Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo determinando a redistribuição do feito, cabendo por consequência, a relatoria à Juíza Convocada Drª.
Margui Gaspar Bittencourt, que prolatou despacho - Id. 8401835, determinando a remessa dos autos a este Relator, em virtude de haver sido originariamente distribuído.
Com efeito, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o efeito suspensivo, e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que fosse oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações.
Através do Id. 9341744, a Magistrada a quo, encaminhou cópia de uma nova decisão (Id. 9342124), proferida nos autos originais, acolhendo o pedido de reconsideração formulado pela parte Embargante EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Em face da citada decisão proferida pela magistrada de origem, em que reconsiderou o decisum que ensejou o presente recurso, resta prejudicado o seu exame, em face da perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEITADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO A ANTERIOR.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade quando das razões recursais é possível colher específicas e suficientes razões de irresignação aptas a devolver o exame da controvérsia, ainda que mediante reiteração de teses suscitadas originalmente e malgrado sem a melhor técnica jurídica. 2.
A alteração fático-jurídica dos autos originários acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento se a decisão objurgada tenha sido substituída por outra que torna sem efeito a determinação anterior, a qual deve, se o caso, ser objeto de impugnada pela via própria. 2.1.
No caso em tela, o recurso foi interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes do fruto de eventual alienação do imóvel em questão, conforme Edital de Leilão Público, o qual restou frustrado, tendo sido proferida nova decisão que determinou a penhora do próprio imóvel, o que permite concluir que o recurso não ostenta mais qualquer utilidade, estando correta a decisão monocrática que o julgou prejudicado. 3.
Em relação à irresignação constante do agravo de instrumento relativa à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tal matéria não foi suscitada ordinariamente e, portanto, não apreciada na decisão objurgada. 3.2.
Ainda que se cuide de matéria de ordem pública, a aludida inovação recursal constitui matéria alheia aos limites objetivos do recurso, não comportando conhecimento, a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, não havendo, ademais, óbice para que seja própria e oportunamente apresentada na origem.
Precedentes do TJDFT. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.” (TJ-DF 07058214020218070000 DF 0705821-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2.
A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos. 3.
Recurso prejudicado.” (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
O art. 932, III, do diploma processual preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Belém (PA), 22 de junho de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
23/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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22/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802036-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADA: ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3360 DECISO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de instrumento, Id. 8259884, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., (executada) insatisfeitas, com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Rondon do Pará-Pa, na Ação de Cumprimento de Sentença (processo referência nº 0001811-75.2009.8.14.0046), promovida pelo exequente ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Extrai-se da decisão combatida (Id. 40166629 – autos principais), a parte que interessa a compreensão e deslinde da querela.
Explicitou o Magistrado: “A parte requerida, ora devedora, foi devidamente intimada para pagamento e eventual apresentação de impugnação, contudo, limitou-se a apresentar “embargos de declaração” contra sentença, suscitando matéria de ordem pública, consistente em erro na fixação do termo inicial da correção monetária dos danos morais.” E concluiu: “Assim, consoante fundamentação alhures, dou por preclusa a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença e dou como devido ao autor, ora credor, o valor de R$ 240.668,43 (danos morais, materiais, custas e multa), bem como o montante de R$ 21.878,94 a ser pago ao causídico, a título de honorários da presente fase.
Com a preclusão desta decisão, não havendo depósito voluntário no prazo de quinze dias, intime-se a parte credora para eventual prosseguimento por outros meios expropriatórios, no prazo de cinco dias.
Havendo pagamento, desde já resta autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do autor, inclusive, em nome de seu advogado, caso apresente dados e detenha poderes para tanto.” Na minuta recursal Id. 8259884 em síntese, a empresa agravante, após transcrever em parte a decisum combatido, aduziu, que o presente recurso, é interposto por considerar ilegal a decisão combatida, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Rondon do Pará-Pa, nos autos de origem, sob ID 47674131, que equivocadamente determinou o pagamento de valores já inscritos em sede de Recuperação Judicial.
Salientou, que em 05.11.2021, o D. juízo da 13ª Vara Cível de Belém-Pa., deferiu, tutela de urgência, determinando a habilitação do referido crédito, objeto desta contenda, nos autos do juízo da recuperação judicial da empresa agravada, tendo tal decisão sido informada ao D. juízo a quo, via ofício em 10.01.2022, já havendo inclusive, a juntada das custas intermediárias referentes à habilitação de crédito retardatária nos autos da Recuperação Judicial.
Ressaltou, que a partir do deferimento da medida liminar pelo juízo da Recuperação Judicial, o crédito tem de ser obrigatoriamente tratado e liquidado naqueles autos, com respeito à ordem de preferência dos credores, e em obediência aos termos determinados pelo juízo da recuperação.
Alegou, que nesse diapasão, um eventual pagamento em desrespeito nos autos de origem, violaria a ordem de preferência legal e, poderia, inclusive, dar ensejo a alegação de fraude contra os credores da Recuperação.
Citando jurisprudência e legislação, finalizou requerendo, seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo ativo, para que sejam afastados os efeitos da decisão atacada, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e o entendimento da matéria nos Tribunais Pátrios.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, assim como, todas as publicações relacionadas a presente demanda sejam feitas em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, OAB/PA 12.358.
Estas são as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento Através do Id. 8369187, a Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo determinando a redistribuição do feito, cabendo por consequência a relatoria à Juíza Convocada Drª.
Margui Gaspar Bittencourte, que prolatou despacho - Id. 8401835, determinando a remessa dos autos a este Relator, em virtude de haver sido originariamente a mim distribuído.
Com efeito, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Recurso tempestivo e próprio do que se conhece.
Inicialmente, saliento que para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro necessária a instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível e imperioso, maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante.
Assim, denoto que somente após a oitiva da parte adversa, se terá elementos para que se possa aferir, acerca da possibilidade ou não de conceder o efeito excepcional postulado.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, e solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 04 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
04/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:50
Conclusos ao relator
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07/03/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 10:08
Conclusos ao relator
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04/03/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802036-49.2022.814.0000 AGRAVANTE: ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Rondon do Pará, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, (Processo nº 0001811-75.2009.814.0046), movida por ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Ocorre que, compulsando os autos e em face de consulta ao Sistema PJE - 2º Grau, verifico a existência de anterior recurso de Apelação Cível, sob o nº 0001811-75.2009.814.0046, interpostos contra decisão nos mesmos autos originários do presente recurso (0001811-75.2009.814.0046), julgado sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Desse modo, constato que os recursos supramencionados tornaram a Ilustre Desembargadora preventa para a análise da presente Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído a referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 03 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
03/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0802036-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo superveniente.
Remetam-se os autos ao substituto legal, após redistribuição, observadas as formalidades legais, incluindo a compensação.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
24/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
 - 
                                            
24/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802036-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: ANELITO FRANCISCO DE OLIVEIRA PLANTONISTA: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando modificar a r. decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0001811-75.2009.8.14.0046), movida em face de ANELITO FRANSCISCO DE OLIVEIRA.
Analisando os autos de origem, verifiquei que a decisão contra a qual se insurge a recorrente foi proferida em 20/01/2022, e a Agravante foi intimada da decisão através do sistema PJe, em 31/01/2022, conforme consta nas próprias razões recursais, e somente no dia 21/02/2022 (segunda-feira), após o expediente normal, é que interpôs o agravo de instrumento em tela.
Por este motivo, resta cristalino que a utilização do regime de plantão deste Judiciário foi de forma equivocada, considerando-se que esta via é de caráter excepcionalíssimo, nos casos e termos do Regimento Interno e Resolução N.º 16/2016 desta Corte.
Assim, não pairam dúvidas que a utilização do plantão neste caso feriria o princípio do Juízo Natural, na medida em que possibilitaria o direcionamento de recurso a Desembargador plantonista, quando na verdade deveria receber a normal distribuição, por se tratar de medida de natureza cível que pode ser realizada no horário normal de expediente, depreendendo-se, portanto, a inaplicabilidade do art. 1º, V, da Resolução nº 16/2016, deste E.
Tribunal de Justiça.
Deste modo, determino o encaminhamento do presente feito, para que o Relator Natural possa apreciar o pedido de tutela de urgência neste realizado, a teor do que dispõe o § 6º do art. 1º do mesmo diploma normativo acima citado.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESEMBARGADOR PLANTONISTA - 
                                            
22/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2022 23:23
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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