TJPA - 0802920-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:14
Baixa Definitiva
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUTIERREZ MENDES em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 00:08
Publicado Ementa em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO – CABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, oportuno salientar que a aplicação da multa visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento. 2-Nesse sentido, a multa diária é mero instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional, não se mostrando excessivo o valor fixado pelo juízo de 1º grau, observando-se, em tudo, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3-Assim, forçoso reconhecer que a multa imposta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos.
Ressalta-se que o Juízo de 1º grau, acertadamente, fixou um limite para que não se dê ensejo ao indevido enriquecimento. 4- Já no que concerne à prejudicialidade alegada entre a ação de busca e apreensão e a revisional, oportuno salientar que o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe mora, nem elide o direito do credor fiduciário de promover ação contra o devedor fiduciante, visando a busca e apreensão do bem dado em garantia. 5-Deve ser observada a edição da Súmula 380 do STJ segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 6-Assim, para se observar eventual prejudicialidade e eventualmente obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, seria imperativo que a devedora demonstrasse inequivocamente que pretende manter o contrato, o que não ocorreu no presente caso. 7-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante CARLOS JOSÉ GUTIERREZ MENDES e agravada BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/10/2021 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/09/2021 23:59.
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18/08/2021 14:00
Juntada de Informações
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16/08/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:36
Conclusos ao relator
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06/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUTIERREZ MENDES em 10/06/2021 23:59.
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17/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 10:34
Conclusos ao relator
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12/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:45
Conclusos ao relator
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26/04/2021 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 12:27
Declarada incompetência
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14/04/2021 10:05
Conclusos ao relator
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14/04/2021 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 18:41
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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