TJPA - 0802322-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:22
Baixa Definitiva
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA CARNEIRO em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802322-61.2021.814.0000 Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Agravante: JÂNIO DA SILVA CARNEIRO Agravados: ESTADO DO PARÁ e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo JÂNIO DA SILVA CARNEIRO, com base no art. 1.015 do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E REGULARIZAÇÃO DE SALÁRIO (proc. nº 0800411-96.2021.814.0005), ajuizada pelo agravante, em face do Estado do Pará e da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, indeferiu a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar aos demandados que restabeleçam o pagamento da gratificação SOME nos vencimentos do autor.
Em síntese da inicial da ação originária, o autor Jânio da Silva Carneiro relata que é professor Classe I, lotado no Sistema Modular de Ensino – SOME há vários anos e que recebia em seus vencimentos a gratificação SOME, decorrente da Lei n° 7.442/2010 que instituiu o PCCR dos profissionais de educação básica da rede pública de ensino, porém em dezembro de 2019 afirma ter requerido uma licença saúde que foi deferida pela Administração Pública, permanecendo afastado até o mês de março de 2020, sendo que a referida gratificação foi suprimida dos seus vencimentos a partir de setembro de 2020 até o mês de janeiro de 2021.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que os requeridos regularizem a sua remuneração, restabelecendo o pagamento da gratificação SOME e, no mérito, pugnou para que os demandados sejam condenados ao pagamento da quantia de R$ 20.254,15 (vinte mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), referente aos cinco meses que a gratificação foi suprimida e a condenação a título de danos morais.
O Juízo a quo proferiu decisão, indeferindo o pedido de tutela, fundamentando na necessidade de maior dilação probatória e na vedação legal de concessão liminar em face da Fazenda Pública que verse sobre inclusão de vantagem pecuniária a servidor público, nos termos da Lei n° 9.494/97.
Inconformado, o autor JÂNIO DA SILVA CARNEIRO interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões, o agravante argumenta, em síntese, que o seu pedido não está vinculado a uma inclusão de vantagem nova ou aumento ou extensão de vantagens, mas sim de recebimento da gratificação decorrente do seu local de trabalho, afirmando que sempre recebeu a vantagem em sua remuneração e por algum motivo injustificado o valor foi retirado.
Defende que a hipótese não configura vedação legal de concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Sustenta a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito, diante da sua lotação como professor em localidade distante e do perigo de dano, em razão da redução dos seus vencimentos com a supressão do pagamento da gratificação.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que os requeridos regularizem o seu salário, passando a pagar novamente a gratificação SOME e, no mérito, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada (id 4763072).
Juntou documentos.
Em apreciação a liminar doi indeferida a antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar presente o requisito da probabilidade do direito, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que ambas as pertas manifestaram-se pela extinção da ação, sendo que o autor pediu desistência e a parte adversa anuiu pela petição de ID 370761, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo os autores de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), 22 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
22/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 09:46
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de SEDUC em 19/05/2021 23:59.
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18/05/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA CARNEIRO em 28/04/2021 23:59.
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05/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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