TJPA - 0800101-10.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:01
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de EDINELSON DOS REMÉDIOS REPOUSO em 20/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CLÁUDIO FERREIRA COSTA em 20/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO DE JESUS em 20/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
03/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de CLÁUDIO FERREIRA COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO DE JESUS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de EDINELSON DOS REMÉDIOS REPOUSO em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:31
Decorrido prazo de CLÁUDIO FERREIRA COSTA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:04
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800101-10.2021.8.14.0064.
Reclamação Cível.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Reclamante: ISAIAS JOSÉ SILVA OLIVEIRA NETO.
Reclamados: CLÁUDIO FERREIRA COSTA, JOSÉ PAULO DE JESUS e EDINELSON DOS REMÉDIOS RAPOSO.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação proposta por ISAIAS JOSÉ SILVA OLIVEIRA NETO em desfavor de CLÁUDIO FERREIRA COSTA, JOSÉ PAULO DE JESUS e EDINELSON DOS REMÉDIOS REPOUSO.
Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado.
Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais.
Em breve resumo, o autor alegou que é Prefeito reeleito de Viseu em 2020 e, após a reeleição, reuniu-se um grupo de mais ou menos 07 pessoas e carregaram faixas e cartazes de cunho injurioso, calunioso e difamatório contra o reclamante, fazendo acusações graves, atingindo a imagem do reclamante.
Alega haver dano moral, devendo ser feita reparação no valor de 20 salários-mínimos.
Os réus alegam pleno exercício da expressão e inexistência de dano moral.
Adentro ao mérito do processo.
Vou fazer a análise conjugando os fatos provados, de acordo com as fotos e os vídeos, e suas consequências jurídicas respetivas.
O requerente é Prefeito do Município de Viseu.
Temos as fotos e os vídeos.
Essas fotos e publicações não são contraditadas, por isso, devemos tê-las como válidas, no entanto, vou pontuar em cada caso se tem como imputar os fatos neles expostos como sendo atribuíveis aos requeridos. (i) As fotos inseridas na petição inicial identificadas no ID 23655214, págs. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 trazem fotos de um conjunto de pessoas, que se reuniram e foram a Belém com intuito de fazer um protesto na sede do Ministério Público do Estado do Pará.
Em algumas fotos, temos cartazes contra corrupção e em uma delas, que está nas mãos de uma pessoa sem identificação, temos uma foto de um rato com os dizeres “cadê o dinheiro que tava aqui?”.
Não há ilicitude na conduta dos requeridos.
Verificamos se tratar um de grupo de pessoas, sem ações específicas identificadas contra os requeridos, que se dirigiu ao Ministério Público em Belém para solicitar providências contra a corrupção.
Tal fato é inserido no direito geral das pessoas procederem a reclamos aos órgãos de fiscalização social, como é o Ministério Público, além disso, é um ato de várias pessoas e não há uma identificação de condutas individualizadas em desfavor dos requeridos, dessa forma, no tocante a essas fotos, não há qualquer ilicitude. (ii) Temos o vídeo ID 23655218 traz informação de que o Prefeito foi cassado, no entanto, não sabemos quem foi o autor do vídeo.
Esse fato não pode ser atribuído aos requeridos, pois não há nada que ligue a autoria do vídeo aos requeridos, por isso, tal fato não será objeto de análise na repercussão jurídica dos fatos. (iii) O vídeo ID 23655219 é a filmagem de um caderno com o nome de algumas pessoas, também não entendi do que se trata nesse caderno e não há, nos autos, prova de que os requeridos são autores da gravação ou para que se destina essa gravação.
Por isso, tal vídeo não será objeto de análise nas consequências jurídicas, pois não há pertinência com os fatos e não há prova de autoria em relação aos requeridos. (iv) Temos o vídeo ID 23655220, onde consta um caderno e uns santinhos do requerente ao lado do caderno.
Não se sabe quem são os autores desse vídeo, o que esse vídeo quer dizer, se ali é uma contabilidade de compra de votos falsificada, enfim, não podemos considerar tal fato em desfavor dos requeridos. (v) O vídeo ID 23655221 traz pessoas saindo em grupo para algum lugar, que não se sabe bem para onde estão indo.
Pelo contexto do processo, deve ser o grupo indo para Belém fazer o protesto no prédio do Ministério Público. (vi) O vídeo ID 23655222 traz a manifestação em frente ao prédio do Ministério Público e a manifestação de duas pessoas.
Uma delas, é o requerido ELINELCOU DOS REMÉDIOS RAPOSO e a outra, o requerido JOSÉ PAULO DE JESUS DOS SANTOS.
Em geral, ELINELCOU DOS REMÉDIOS RAPOSO tratava da corrupção, de quererem liberdade em Viseu, de solicitarem uma resposta do Ministério Público em relação a casos como desvio de dinheiro da merenda e da compra de caixões, desejava melhorias no serviço público e criticou a compra de votos nas eleições.
Todos esses reclamos tinham como objetivo o Prefeito Municipal, ora requerente.
Ao analisar esse fato, temos que nos ater do conteúdo da petição, que, em seu cerne, imputa aos requeridos o seguinte fato: “Ocorre que os Requeridos, conforme publicações de fotos e vídeos, compartilhadas via Whatssap, após o resultado das eleições Municipais de 2020, que resultou na reeleição do Requerente, reuniram um grupo de mais ou menos sete pessoas, que carregavam faixas e cartazes de cunho injurioso, calunioso e difamatório contra ele e outras autoridades públicas, sob o argumento de que está ocorrendo omissão por parte de todas as instituições públicas, conforme demonstrado abaixo”. É bom deixar claro que a inicial ataca a reunião e o compartilhamento através de fotos e vídeos.
Não há termos ou palavras específicas, pois é referido apenas com as faixas e cartazes tinham cunho injurioso, calunioso e difamatório, mas sem dizer quais termos eram injuriosos, caluniosos ou difamatórios.
Para analisar se a fala causa dano moral, temos que identificar os envolvidos no conflito.
Há um grupo de pessoas de Viseu levando suas reclamações ao Ministério Público em Belém.
Não identifiquei o requerido CLÁUDIO entre os envolvidos.
Há várias pessoas.
O requerente contabilizou sete.
Bom, em geral, é garantido a liberdade de expressão e o seu excesso deverá gerar responsabilidade.
No caso trazido a Juízo, temos um grupo de pessoas indo a um órgão público fazer uma reclamação direcionadas ao alcaide municipal por entenderem que há ilícitos cometidos pelo mesmo e reclamando da ineficiência dos órgãos municipais, seja por falta de estrutura e, pelo conteúdo do vídeo, até pela falta de vontade.
Do outro lado, temos como principal atingido o requerente, que é o Prefeito do Município. É sabido que algumas autoridades, em especial, do executivo, são alvo de constantes manifestações contra suas atividades, pois é comum a atividade do Prefeito atingir grande número de pessoas, além disso, pelo que se vê, ao lado da situação de Prefeito, há a questão eleitoral.
Nas cidades interioranas, as eleições municipais são movidas a intensa emoção fazendo-se e desfazendo-se amigos e inimigos a cada pleito municipal, nisso, a crítica se torna mais intensa.
Então, temos de um lado um grupo de pessoas que foram realizar uma reclamação no Ministério Público tendo como meta principal o Prefeito Municipal e do outro o Prefeito Municipal, que é pessoa pública e sujeita a críticas por parte da população.
Nessa interseção/conflito (grupo reclamando => -
24/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:32
Audiência Instrução realizada para 17/08/2021 11:00 Vara Única de Viseu.
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17/08/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:57
Audiência Instrução designada para 17/08/2021 11:00 Vara Única de Viseu.
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27/07/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 10:30 Vara Única de Viseu.
-
25/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO DE JESUS em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:50
Decorrido prazo de EDINELSON DOS REMÉDIOS REPOUSO em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:12
Decorrido prazo de CLÁUDIO FERREIRA COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ISAIAS JOSE SILVA OLIVEIRA NETO em 27/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:46
Decorrido prazo de EMMILY ROZANA DE MELLO E PINTO em 16/04/2021 23:59.
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23/03/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 10:30 Vara Única de Viseu.
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23/03/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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