TJPA - 0800597-28.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas
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21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:31
Processo Reativado
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:06
Processo Reativado
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18/07/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 08:53
Juntada de petição
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27/01/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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27/01/2023 13:10
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de VALMIR CLIMADO DE AGUIAR em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:16
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800597-28.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: SILVIO CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rodovia Transgarimpeira s/n, 151, Rodovia BR 163, KM 1185, Centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-970 RÉUS: Nome: MUNICIPIO DE ITAITUBA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 Nome: VALMIR CLIMADO DE AGUIAR Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO SILVIO CAVALCANTE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE ITAITUBA, objetivando que a parte requerida se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre a área demandada.
Afirma o autor ser possuidor de uma área urbana situada no Distrito de Moraes de Almeida, localizada na Gleba Jamanxin, medindo 147,00 (cento e quarenta e sete metros) pela frente, 90,91 (noventa metros e noventa e um centímetros) pelos fundos, 1.024,09 (um mil e vinte e quatro metros e nove centímetros) pelo lado direito e 1.039,36 (um mil e trinta e nove metros e trinta e seis centímetros) pelo lado esquerdo, perfazendo uma área total de 122.257,60 m² (cento e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e sete e sessenta centímetros quadrados), exercendo tal posse de forma mansa, contínua e pacífica.
Inclusive, salienta que a área teria sido objeto de contrato de compra e venda firmado em 23/05/1996, entre o genitor do autor, MANOEL CAVALCANTE DA SILVA, e os senhores GUSTAVO PRUDENTE DE MORAES ALMEIDA JUNIOR e sua esposa MARCIA GIOMETTI BERTONHA ALMEIDA.
Salienta que na referida área, à época, funcionava um aeródromo, mas que, após a compra da área pelo genitor do autor, tal pista foi desativada, por estar localizada no centro do Distrito de Moraes de Almeida, causando risco aos moradores das imediações.
Todavia, mesmo encontrando-se desativada, a referida área sempre foi mantida e conservada pelo autor e sua família.
Ocorre que, no dia 26 de novembro de 2021, o autor tomou conhecimento que funcionários da Prefeitura Municipal de Itaituba estariam fazendo serviços de terraplanagem e limpeza na área do autor, inclusive derrubando as placas de compra e venda de lotes inseridas pelo autor, que ficam nos arredores da pista.
Assim, em busca de mais informações, o autor tomou ciência de que as ordens de limpeza e terraplanagem teriam advindo do prefeito municipal de Itaituba, VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.
Ao fim, pugnou pela concessão de medida liminar após audiência de justificação, para que seja determinado ao Município de Itaituba que se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre a área demandada, mantendo-o na posse da área, proibindo, ainda, o acesso de funcionários do município ou de terceiros a qualquer parte da área em tela, sem autorização do autor, sob pena de multa diária.
Por derradeiro, que a ação seja julgada procedente, confirmando-se a decisão liminar concedida.
Juntou memorial descritivo do imóvel (ID. 509900717), compromisso particular de cessão de direitos possessórios (ID. 50990718), fotos da região e das ameaças de turbação/esbulho, boletim de ocorrência policial (ID. 50990721).
Decisão recebendo a inicial e designando audiência de justificação para o dia 24/05/2022 (ID. 51672186).
Petição de juntada de documentos de transmissão da respectiva área, doada pela União, por meio do Ministério de Desenvolvimento Agrário, para o município de Itaituba (ID. 62574323).
Audiência de justificação realizada em 24/05/2022, oportunidade em que foram ouvidos a parte autora, o preposto da ré, e as testemunha arroladas pelo autor: Marly Augusta Fagundes Filadelfo e Hugo Dionízio Ferreira (ID. 63844253).
Em decisão de ID. 68300619, foi deferida a medida liminar pleiteada na inicial e, por consequência, foi determinada a expedição de mandado proibitório para determinar que o município de Itaituba se abstivesse de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre a área demandada.
Em certidão de ID. 63775554, a Secretaria certificou a ausência de oferecimento de contestação pela parte requerida.
Decisão de ID. 78293509, remetendo os autos a esta 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, considerando a declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, prestada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
Petição da parte autora constante do ID. 79159282, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência total da ação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da suspeição do magistrado anterior e da remessa dos autos a esta 2ª Vara Cível Trata-se de processo em que o Douto Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Itaituba se julgou suspeito e determinou a remessa dos autos ao magistrado que imediatamente o substitui.
No entanto, a Secretaria da 1ª Vara Cível realizou o encaminhamento dos autos a esta 2ª Vara, procedimento equivocado, uma vez que o feito deveria continuar tramitando na primeira vara cível, ainda que com atuação do magistrado desta segunda vara, motivo pelo qual o processo deve ser devolvido à 1ª Vara para lá tramitar normalmente.
Contudo, como forma de atender ao princípio da celeridade dos atos processuais e evitando-se um prejuízo de tempo considerável, este magistrado entende por proferir, desde logo, a sentença de mérito, vez que o processo já se encontra apto para julgamento.
Consequentemente, logo após, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria da 1ª Vara, para cumprimento dos atos de praxe.
Da revelia do Município de Itaituba Ab initio, verifica-se que, muito embora devidamente citado, o município de Itaituba deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando a devida peça contestatória.
No que diz respeito à aplicação do instituto da revelia à Fazenda Pública, é pacífico o entendimento de que o seu efeito processual é plenamente cabível, ou seja, sendo ré a Fazenda Pública, poderá esta intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346 e parágrafo único do CPC).
Por outro lado, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda.
Ocorre que, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa por parte da Fazenda gere a presunção de que os fatos narrados pelo autor seriam verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Verifica-se tal entendimento a partir de diversos entendimentos proferidos pelo STJ.
Conclui-se, pois, que, em decorrência dos atos administrativos gozarem de presunção de legalidade/legitimidade, caberia ao autor desconstituí-los em eventual demanda judicial.
Vejamos alguns posicionamentos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (grifou-se). 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe: 09/10/2013). (...) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13ª.
Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016) (grifou-se).
Por todo o exposto, reconheço o efeito processual da revelia à Fazenda Pública, parte ré no presente processo, mas afasto o efeito material do instituto.
Do mérito da demanda De início, verifico a regularidade do processo, bem como a inexistência de questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo, de forma que a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Encerrada a instrução processual, o pedido inicial deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela deferida em ID. 68300619.
Trata-se de ação de interdito proibitório, que consiste na defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido.
Tal ação possessória encontra amparo no art. 567 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifou-se).
A farta documentação que acompanha a petição inicial demonstra que o autor exerce a posse mansa e pacífica sobre a área objeto da lide, dando-lhe destinação econômica desde o ano de 1996.
A conclusão acima apontada foi corroborada pela prova oral produzida perante o Juízo.
Vislumbra-se nos autos que a parte autora juntou documentação que atesta boa-fé em suas alegações quanto à alegada posse, a saber: a) procuração assinada pelos familiares, herdeiros do Sr.
MANOEL CAVALCANTE DA SILVA, outorgando-lhe poderes ao presente autor para constituir advogado (ID. 63078427); b) Declaração do Sr.
ANTONIO FILADELPHO JUNIOR asseverando que no dia 23 de maio de 1996 de fato firmou CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS com o Sr.
MANOEL CAVALCANTE DA SILVA, confirmando que a área, objeto da Ação de Interdito Proibitório, sendo a pista de pouso parte integrante do referido contrato (ID. 63080008); c) Certidões e comprovantes de pagamento de taxas de IPTU dos terrenos localizados ao lado da pista de pouso, pertencentes aos familiares do Autor (ID 63078428).
Por conseguinte, em audiência de justificação, a testemunha Hugo Dionísio da Silva afirmou que mora há aproximadamente 20 anos no Distrito Moraes de Almeida, sendo subprefeito na região, não sabendo informar quem cuidava da área, objeto da lide.
Entretanto, informou que a área era cercada, sendo que a prefeitura começou a cuidar da área há, aproximadamente, 01 ano, estando a pista de pouso ainda em funcionamento.
Declarou em Juízo que conheceu o Sr.
MANOEL CAVALCANTE DA SILVA, o qual foi subprefeito, afirmando em audiência ter conhecimento por ouvir falar que a referida área objeto da demanda lhe pertencia, confirmando, assim, a cadeia possessória alegada pelo autor na inicial.
Por sua vez, o preposto do Município de Itaituba, Sr.
Marcos Vicente da Rocha Yanes, Secretário da Secretaria Municipal de Arrecadação de Tributos de Itaituba/PA, em audiência de justificação, afirmou que a área é utilizada pelo Município e pela Comunidade como aeródromo, sendo de utilidade pública e de cuidados do Município por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA.
Alegou não ser pago IPTU da referida área porque é registrada como sendo do Município, doada pela União Federal, sendo utilizada como aeródromo pela comunidade e que não faria parte da área de posse do Autor, sendo o Município responsável pela limpeza da área, mas não sabendo informar quem estava anteriormente na posse, mas reconheceu que existem áreas próximas que são de posse do autor, inclusive com registro de IPTU. É mister salientar que o que está em discussão nos presentes autos são os direitos inerentes à posse, e não à propriedade.
Não está a se questionar quem seria o real dono do imóvel, mas quem seria o seu legítimo possuidor.
Logo, questões meritórias e acessórias referentes ao domínio/propriedade devem ser levadas em consideração de forma indireta, sempre atentando-se ao exercício do direito de posse e a sua consequente manutenção.
Do exame das provas produzidas, tenho que o pedido autoral merece acolhimento, visto que presentes os requisitos exigidos pelos arts. 927 e 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação e do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 932.
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária.
O autor demonstrou satisfatoriamente o exercício de sua posse, a par das provas documentais coligidas aos autos, e o ato de ameaça à posse, praticada pelo réu, conforme fotos anexadas à exordial e pela lavratura de boletim de ocorrência policial.
A jurisprudência segue entendimento favorável ao pleito autoral.
Vejamos: (TJBA-0016579) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
DEFESA PREVENTIVA DA POSSE.
AMEAÇA IMINENTE.
NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA.
RELATÓRIOS DA POLÍCIA MILITAR.
PROVAS DE IMAGEM.
COMPROVAÇÃO DO JUSTIFICADO TEMOR DE ATO DE VIOLÊNCIA, TURBAÇÃO OU ESBULHO.
PRESENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA.
ARTIGOS 927, 932 E 933, DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
Os Agravantes provaram que estão sob presente ameaça no exercício de posse e de acesso ao local de suas atividades por força de movimento encetado pela Agravada, Associação que não tem relação jurídica com seus empregados e nem os representa sob título algum.
O direito de manifestação é assegurado constitucionalmente, mas há de ser exercitado de forma a não obstar a também constitucional garantia de ir e vir.
Nos autos, os empregados dos Agravantes se encontram sob ameaça e intimidação para que não acessem o local de trabalho e as provas documentais presentes nos autos bem demonstram os fatos.
Acolhimento Recursal para determinar que a Agravada se abstenha de praticar ato que implique restrição de acesso dos Agravantes ao canteiro de obras na Refinaria Landulpho Alves de Mataripe - RLAM, incluindo as suas vias de trajeto ao portão "6", sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Agravo Provido. (Agravo de Instrumento nº 0014644-50.2011.8.05.0000, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Maria do Socorro Barreto Santiago. j. 21.01.2014).
Assim, a partir das provas trazidas aos autos pelas partes, verifico que a parte autora faz jus à proteção possessória.
III.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo, e CONFIRMO a liminar deferida em decisão de ID. 68300619.
Deixo de condenar o Município de Itaituba em custas processuais, face a isenção legal inerente à Fazenda Pública.
Condeno o Município de Itaituba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Determino o retorno dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca para a prática dos demais atos posteriores à prolação desta sentença.
Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Reexame Necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 28 de outubro de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito - 
                                            
28/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCOS VICENTE DA ROCHA YANES em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de HUGO DIONÍZIO FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de VALMIR CLIMADO DE AGUIAR em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
10/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Publicado EDITAL em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
28/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 15:02
Declarada suspeição por JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
 - 
                                            
27/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2022 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 26/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/06/2022 08:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
01/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2022 16:03
Audiência Justificação realizada para 24/05/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
 - 
                                            
28/05/2022 03:24
Decorrido prazo de HUGO DIONÍZIO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
27/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
26/05/2022 09:31
Juntada de relatório de custas
 - 
                                            
25/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
24/05/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
23/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2022 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
07/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2022 10:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
22/04/2022 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 19/04/2022 23:59.
 - 
                                            
22/04/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCOS VICENTE DA ROCHA YANES em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
10/04/2022 01:57
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
 - 
                                            
08/04/2022 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/04/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
07/04/2022 13:24
Juntada de relatório de custas
 - 
                                            
07/04/2022 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
07/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2022 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2022.
 - 
                                            
31/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
 - 
                                            
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800597-28.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO o requerido na petição de ID nº 52492561; 02.
INTIMEM-SE as testemunhas MARCOS VICENTE DA ROCHA YANES e HUGO DIONÍZIO FERREIRA, ambos servidores públicos municipais; 03.
INDEFIRO o pedido de intimação da testemunha HEVERTON ROBERTO DA SILVA, tendo em vista ser ônus do advogado tal mister (artigo 455, do Código de Processo Civil - CPC); 04.
INDEFIRO o pedido de ID nº 54769912, sendo facultado a parte autora a participação no ato mediante videoconferência, desde que indicado nos autos endereço de e-mail para fins de encaminhamento do link de acesso à respectiva audiência; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de março de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito - 
                                            
29/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/03/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
03/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 03/03/2022.
 - 
                                            
27/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
 - 
                                            
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800597-28.2022.8.14.0024.
DECISÃO Analisando os autos e considerando que a concessão de medidas liminares em demandas possessórias se encontram atreladas à comprovação cabal dos requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil (CPC), a luz da obrigação do autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, bem como o perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
Ante o exposto, DETERMINO: 01.
DESIGNO audiência de justificação, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC, a ocorrer no dia 24.05.2022 as 12h, podendo o autor trazer até 03 (três) testemunhas a serem ouvidas no referido ato; 02.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para comparecerem ao ato de audiência acima designado; 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 23 de fevereiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2022 09:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 09:03
Audiência Justificação designada para 24/05/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
 - 
                                            
23/02/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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