TJPA - 0800423-53.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:07
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:50
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:49
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:30
Declarada incompetência
-
31/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 09:00 Vara Agrária de Redenção.
-
30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:24
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 23:11
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:11
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:11
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:03
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:03
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA – COMARCA DE REDENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0800423-53.2022.814.0045 Requerente: CÉLIA DIVINA DA SILVA e outras Requeridos: MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA e outros.
Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho de 2023, no município de Redenção, Estado do Pará, na sala de Audiências da Vara Agrária da 5ª Região, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, comigo, assessora do juiz, abaixo nominada.
Presente a estagiária de direito, Maria Eduarda Coutinho Boch, RG 7224690 PC/ PA.
Aberta a audiência de tentativa de conciliação, apregoadas as partes, às 10h00min.
AUSENTE os autores.
PRESENTE a requerida: MARIA NEIDE ALVES DE OLKIVEIRA SILVA, portadora do CPF *35.***.*25-68, a qual compareceu espontaneamente, nesta audiência, acompanhada dos advogados Dr.
Claudio Santos Martins de Resende - OAB-PA 32.303 e Dr.
Jean Pablo Sabadin – OAB-PA 34.555.
AUSENTE os demais requeridos.
Presente a Promotora de Justiça, Dra.
Patrícia Pimentel Rabelo Andrade.
Em seguida, O MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Considerando a impossibilidade de transação neste momento, tendo em vista que consta dos autos que os requeridos não foram sequer citados/intimados, conforme evento 91712611.
E perlustrando os autos, o advogado da parte autora no ID 93434458, peticiona pedindo o desentranhamento do mandado e cumprimento através de pessoa interposta, que conhece A LOCALIZAÇÃO do imóvel e poderia lhe indicar a área da ação, defiro o pedido, desentranhe o mandado e promova-se nova tentativa de citação/intimação para fins de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 30.08.2023, às 09h, nesta sede.
P.
Intimem-se.
Após, certifiquem e conclusos para audiência.” Partes presentes intimadas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ....................., Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei” HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária PROMOTORA DE JUSTIÇA Requerida: Advogados: -
16/06/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:00 Vara Agrária de Redenção.
-
16/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da certidão aportada pelo oficial de justiça, ID. 91712611, informando a impossibilidade de citação dos requeridos e intimação dos mesmos para comparecimento em audiência, por falta de mapa ou memorial descritivo que individualize a área a ser diligenciada, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, se manifestar.
Redenção/PA, 15 de maio de 2023.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária – Mat. 103659 -
16/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:57
Publicado Termo de Ciência em 24/04/2023.
-
23/04/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
22/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800423-53.2022.814.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: CÉLIA DIVINA DA SILVA E OUTROS REQUERIDOS: JOSÉ CARLOS BESSA, MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA e outros.
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que até a presente data, não foram tomadas pelas partes as providências necessárias em relação a emenda à inicial, no que tange a apresentação de georreferenciamento e memorial descrito.
A parte autora no ID Num. 83779594 - Pág. 1, justifica a impossibilidade de produzir tais documentos, que segundo ele, é delimitação da área de forma técnica; Afirma que na inicial demonstrou com fidedignidade a localidade da área invadida; que tentou contratar profissional mas estes foram categóricos que precisam ir ao imóvel, não obstante, este encontra-se invadido desde 2008, mostrando-se desarrazoável que as partes se façam presente no imóvel, devido os riscos da integridade física das partes e profissional.
Por fim, requer seja recebida a ação com os documentos e informações já apresentadas, possibilitando seu prosseguimento; Decido.
Ante as justificativas razoáveis apresentadas e em atenção ao princípio constitucional de “acesso a justiça” (art. 5º, XXXV, da CF) somado ao princípio da cooperação (art. 6º e 10 do CPC) RECEBO A INICIAL, facultando as partes a apresentação da documentação outrora solicitada até a fase da instrução probatória.
Lembrando as partes que, o georreferenciamento é documento essencial para julgamento de ações desta natureza, devido as relevantes informações que é possível obter sobre o imóvel.
Se assim não fosse, não teria se tornado obrigatório desde 2001, não sendo justificativa o fato de tão somente encontrar-se a área invadida desde 2008.
Dito isto e, tendo em vista que a parte autora providenciou as demais determinações em relação ao prosseguimento do feito e observando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 c/c art. 574 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia (14/06/2023), às 10 (dez) horas - SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se presencial, na sede deste fórum, devendo os réus serem citados, via Mandado Judicial, por oficial de justiça, junto aos endereços indicados e/ou na área descrita na inicial/junto ao imóvel, denominado Faz.
Geovana, ocasião em que citará os requeridos e quem for localizados na área e/os atuais ocupantes, se for o caso, bem como, relatará o ocorrido, de forma circunstanciada da atual situação da ocupação/invasão/área, tudo com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º e art. 336, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, constem do mandado de citação que os réus poderão oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica os autores intimados para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado dos autores/representantes ou dos requeridos à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Advirta-se aos réus que expirando o prazo para defesa/contestação e havendo inercia, presumir-se-á a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sobrevindo ou não a contestação certifique a Secretaria, quanto à tempestividade.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no ato da audiência, para futuras intimações, caso optem pelo juízo 100% digital, possibilitando maior economia e celeridade processual.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos, para realização da audiência.
Ciência ao Ministério Público da audiência e para manifestar, querendo.
P.
I.
Cumpra-se Redenção-PA, 12.04.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz Titular – da 5ª Região Agrária. -
17/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-53.2022.8.14.0045 DESPACHO Considerando o pedido de regular prosseguimento do feito, independente da juntada da documentação complementar exigida de emenda à inicial, INDEFIRO-O, proceda-se com nova intimação da parte autora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com o determinado em decisão de ID. 62985477, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV do CPC.
Escoado o prazo para emenda, volvam-me os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 21.11.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:00
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:59
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 04:14
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de Requeridos Ignodos em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
28/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a r.
Decisão de id. 51616097, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais, bem como as despesas processuais, que optando pelo parcelamento deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, advertindo-a do art. 3º, §3º, da aludida portaria, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do NCPC.
Redenção/PA, 25 de Fevereiro de 2022.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar de Secretaria – mat. 103659 -
27/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800423-53.2022.814.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES: CÉLIA DIVINA DA SILVA e outras Réus: Invasores Desconhecidos Fazenda Geovana – área Cristalina.
DECISÃO (Emenda à inicial) Vistos etc., 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A parte requerente pleiteia assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Conquanto bem articuladas às razões não dispõem as mesmas de força suficiente para infirmar o pedido de assistência judiciária gratuita, senão vejamos: Do que consta dos autos, as autoras buscam proteção possessória do imóvel deixado pelo espólio de GERALDO MAGELA, onde além de ser proprietário de vários imóveis, deixo patrimônio suficiente para afastar as alegações de pobrezas, constantes nos autos, demonstrando que estas possuem bens que demonstram a capacidade financeira de suportar o adiantamento de custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Fatos estes suficientes para o indeferimento do pedido de assistência gratuita, frisando-se, que esta deve ser reservada às pessoas físicas pobres que, de fato, não possuem condições de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita por constar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desta, não obstante, faculto a parte a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do NCPC c/c art. 3º, da Portaria Conjunta 03/2017-GP, em até 04 (quatro) parcelas.
Intime-se a autora para que proceda com o pagamento das custas e despesas processuais, que optando pelo parcelamento deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, advertindo-a do art. 3º, §3º, da aludida portaria, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do NCPC 2.
DA EMENDA À INICIAL Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de pessoas desconhecidas.
Entretanto, da análise da inaugural e seus documentos verifica-se a necessidade de emenda a fim de oportunizar aos autores sanearem alguns vícios, razão pela qual, determino: I - Proceda à discriminação do imóvel objeto da lide, a área na qual pretende a proteção possessória, que deverá ser descrita na petição inicial, identificando-a e individualizando-a e ao final, fazer pedido certo e determinado com suas especificações e respectiva delimitação, nos termos do art. 319, IV do CPC, evitando assim defeitos e irregularidades que possam dificultar a resolução do mérito e o cumprimento de mandados/liminar, bem como, futuras nulidades.
II - Neste sentido, deve o autor, (conforme determina a Corregedoria das Comarcas do Interior, através do Ofício Circular nº 015/2017-CJCI, de 06.02.2017, atendendo solicitação do Ouvidor Agrário e Presidente da CPMEAQLG Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem, que manda aplicar o Provimento Conjunto nº 10/2012-CJRMB/CJC), ANEXAR/JUNTAR o GEORREFERENCIAMENTO devidamente certificado pelo Incra; III - Considerando que trata-se de documentos indispensáveis ao processamento do feito, não vejo óbice as autoras para que colabore em colacionar tais documentações, razões pelas quais, deve por ocasião da individualização da área, juntar, ainda o MEMORIAL DESCRITIVO atualizado, modelo (Sigas 2000), em duas cópias em MEIO DIGITAL (CDs), nas extensão DWG, DXF ou SHP, referente ao imóvel, elaborado por profissional habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica - ART, conforme disposição do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, a fim de possibilitar não só a identificação/individualização do objeto da lide, como sua localização, extensão e até futuro cumprimento de mandados, fatos estes que deverão ser esclarecidos na inicial, inclusive para possibilitar a expedição de ofícios aos órgãos públicos fundiários.
IV – Proceda ainda com a indicação do polo passivo da demanda, ainda que não sejam todos os requeridos identificados/nominados e qualificados, devendo informar o nome, prenome ou ao menos alcunha para composição da demanda, facilitando a citação/intimação, ainda que superficial com respectivos endereços ou onde poderão ser localizados, para fins de cumprimento do mandado, permitindo a identificação mínima necessária, nos termos do art. 319, II, do CPC.
V - Informar, perfunctoriamente, se cumpre os requisitos da função social da propriedade/posse, o que desenvolveu no período em que esteve no imóvel, bem como, apresentar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados – art. 319, inciso VI do CPC/; Que o imóvel objeto da lide cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do art. 185, p. único c/c art. 186 incisos I a IV da Constituição Federal c/c art. 2°, §1°, alíneas a, b, c e d da Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra).
VI – Juntar aos autos, em atenção ao requisito acima, ainda, cópias das fichas dos livros dos trabalhadores rurais ou CTPS, recolhimentos de impostos, ficha de ADEPARÁ ou outro órgão em que tenha realizado cadastro de atividades rurais, cópia do CAR e LAR, se houver, cópia dos Boletins de Ocorrência que retratem a data do esbulho ou ameaças, para comprovação do alegado.
VII - Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
VIII - Após, promovido o recolhimento das custas e efetivada a emenda à inicial, conclusos para recebimento ou extinção da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/Pará, 22.02.2021.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito – Titular da 5ª Região Agrária -
24/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORDANA DA SILVA MAGELA - CPF: *49.***.*46-68 (REQUERENTE).
-
11/02/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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