TJPA - 0857861-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0857861-16.2020.8.14.0301 Ação: Busca e Apreensão com Pedido Liminar Magistrado (a) Relator (a) Serventuário (a): Marielma Ferreira Bonfim Tavares Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido(a): ANDREA FURTADO DA SILVA Endereço: CONJUNTO IPAUPIXUNA,16 RUA 2 QD TENONE BELEM PA CEP:66820860. Vistos etc. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em desfavor de ANDREA FURTADO DA SILVA, igualmente identificada nos autos, com fundamentos no Decreto-lei 911/69.
Com a inicial vieram os documentos em Id. 20499823; 20499824; 20499825; 20499826; 20499827 e 20499828.
Por outro lado, em petição de Id. 21416235, o autor desistiu e requerendo a extinção da ação nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, devido da purgação da mora pela requerida, diante disso, requer a homologação da desistência; bem como a liberação da restrição no sistema RENAJUD e recolhimento do mandado de Busca e Apreensão. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; (....). No caso concreto, o autor desistiu da ação, conforme petição de Id. 21416235. Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, revogo a decisão liminar de busca e apreensão deferida no Id. 21321694, devendo-se recolher eventual mandado expedido; e indefiro o pedido de liberação de restrição RENAJUD, posto que nenhuma restrição foi imposta por este juízo.
Custas pelo autor. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém, 08 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
14/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:17
Extinto o processo por desistência
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17/12/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/12/2020 23:59.
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10/12/2020 10:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:40
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
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17/11/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/11/2020 23:59.
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15/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/11/2020 23:59.
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09/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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