TJPA - 0809150-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 17:53
Baixa Definitiva
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07/04/2022 17:48
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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25/02/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO N.º 0809150-73.2021.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM-PA.
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA.
INTERESSADO: ORLIVANDO LOPES RAMOS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
Autos em referência: 0010814-58.2017.8.14.0051.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado Relator.
DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, através da Promotora de Justiça Dully Sanae Araújo Otakara, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém-PA, nos autos de Execução Penal de nº 0010814-58.2017.8.14.0051, interposto contra a decisão ao conceder, por error in procedendo, o cômputo em dobro da pena cumprida nos autos do processo de Execução Penal, em favor de Orlivando Lopes Ramos.
Narram os autos que o Juízo a quo concedeu o cômputo em dobro ao apenado, sob a alegação de que o reeducando cumpre sua reprimenda em situação degradante, com fundamento no RHC 136961 do STJ.
Assevera que a decisão paradigma não é erga omnes, na verdade se trata da aplicação do princípio da fraternidade de uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que editou a Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, salvo para os casos de crimes contra a vida ou integridade física e de crimes sexuais.
Segue narrando os autos que no presente caso o interessado foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado,
por outro lado, a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não se aplica em outros presídios e a contagem da pena em dobro não se aplica aos crimes contra a vida.
Ressalta que a finalidade da decisão visa apenas reduzir a pena do reeducando e assim deixar a atual casa penal sem internos, pois a decisão declara estado degradante da Central de Triagem de Santarém, Centro de Recuperação Silvio Hall de Moura e Carceragem de Oriximiná/PA.
Assevera que tramita perante a 6ª Vara Cível de Santarém, a Ação Civil Pública 0006586-19.2008.8.14.0051, que tem por objetivo a proibição de entrada de internos de outras comarcas no Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, a fim de evitar a superlotação da unidade, tendo, inclusive, outrora, a aplicação de multa, em razão do Ministério Público ter informado que estavam adentrando na unidade internos de outras comarcas, no entanto, o Juízo a quo deu causa à superlotação no Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, eis que determinou a transferência de 252 internos para a referida unidade prisional, nos dias 18 e 20 de maio de 2021.
Reporta, ainda, que o Juízo a quo usou como fundamento na sua decisão, situação a que deu causa, bem como, a decisão parâmetro não pode ser utilizada automaticamente a outras unidades prisionais, sob pena de violar o sistema de progressão de regime, bem como estabelecendo uma nova forma de redução de pena não prevista na legislação vigente.
Aduz que a Promotora de Justiça, em 27/08/2021, opôs a presente Correição Parcial, por entender que a decisão do Juízo a quo configura patente error in procedendo, importando em inversão tumultuária do processo, vez que de forma indevida e reiterada vem concedendo o cômputo da pena em dobro, reduzindo pela metade o quantum de pena já cumprida, alterando as penas impostas pelo juízo da ação penal.
Requereu a Exma Sra.
Promotora de Justiça, também, caso o Egrégio TJEPA entenda ser cabível outro recurso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Distribuídos os autos à minha relatoria, encaminhei os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo não conhecimento da correição parcial, por ter sido requerida em substituição ao recurso adequado.
No entanto, caso não seja o entendimento, manifestou-se ainda o douto Procurador pela aplicação do princípio da fungibilidade, reconhecendo como interposto o recurso de Agravo em Execução Penal, devendo ser CONHECIDO e PROVIDO. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O representante do Ministério Público de 2º Grau, na condição de Custos legis, suscitou a preliminar de não conhecimento da Correição Parcial, pois a via adequada para combater a decisão recorrida é o recurso de agravo em execução penal.
Observando a análise dos autos, a decisão foi prolatada em sede de processo de execução penal.
Dessa forma, o recurso para sua impugnação é o agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei Federal Nº 7.210/1984).
Por isso, a Correição Parcial é manifestamente incabível, nos termos do art. 268 do Regimento Interno do TJPA.
Nesse entendimento, colaciono julgados desta Corte Estadual: EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEP E 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 2.Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJEPA.
Acórdão nº 7457725, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-29, publicado em 2021-12-07).
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO DA DECISÃO POR ESTAR FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEP E 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Não houve erro crasso na decisão recorrida, que determinou a contagem em dobro do tempo de pena cumprida em situação degradante, uma vez que se encontra fundamentada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC nº 136.961, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021) 2.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.O decisum vergastado foi proferido em sede de execução penal, motivo pelo qual deveria ser impugnado pelo agravo previsto no art. 197 da LEP, o que impede a interposição da correição parcial, ex vi do art. 268 do Regimento Interno do TJPA.
Precedente desta Corte.
Preliminar acolhida. 3.Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJEPA.
Acórdão nº 7457738, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-29, publicado em 2021-12-07).
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO DA DECISÃO POR ESTAR FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEP E 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 3.Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJEPA.
Acórdão nº 7457716, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-29, publicado em 2021-12-07).
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente correição parcial, nos termos da fundamentação.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
23/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:34
Não conhecido o recurso de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM (CORRIGIDO), GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (FISCAL DA
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15/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:34
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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