TJPA - 0800095-22.2022.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2024 14:29
Baixa Definitiva
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JAMILE BRAGA LUZ em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:07
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de JAMILE BRAGA LUZ - CPF: *36.***.*31-13 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:09
Juntada de intimação
-
10/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:28
Conclusos ao relator
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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28/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0800095-22.2022.8.14.0111 Vistos etc.
Trata-se de pedido de “liberdade provisória e/ou concessão da prisão domiciliar” manejado pela Defesa da investigada JAMILE BRAGA LUZ, alegando, substancialmente, que esta é mãe de criança de 03 (três) anos (ID 50001031 e anexos).
Aludiu a Defesa, outrossim, à quantidade de entorpecente apreendido.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, sustentando que os requisitos da prisão preventiva subsistem.
Ademais, observou o Órgão Ministerial que a prisão domiciliar já restou concedida de Ofício pelo Juízo quando do conhecimento da prisão em flagrante da investigada. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
Entretanto, a Defesa não se desincumbiu de apresentar qualquer elemento capaz de ilidir a aplicação dessa cautelar no tocante aos pressupostos (indícios de autoria e materialidade), tampouco no que toca aos fundamentos do art. 312 do CPP.
Por outro lado, a investigada faz jus, conforme delineado no ID 50000951, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
DESTARTE, mantenho a Decisão ID 50000951 em todos os seus termos, reconhecendo, por ora, íntegros os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva destacados, contudo, substituindo a cautelar mais gravosa por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do CPP, uma vez que a investigada faz jus a este instituto.
Aguarde-se a conclusão das investigações.
Em seguida, vista ao MP, para que se manifeste conforme entender de direito.
Ipixuna do Pará, 15 de fevereiro de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alvará de soltura • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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