TJPA - 0802215-07.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 02:56
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802215-07.2018.8.14.0005 REQUERENTE: LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha realizado o levantamento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, conforme normas administrativas do TJ/PA.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
20/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
12/10/2022 19:43
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/07/2022 11:18
Juntada de relatório de custas
-
21/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2022 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:13
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802215-07.2018.8.14.0005 AUTOR: LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS, qualificado(a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 8020911 e 8021183).
Réplica à contestação (ID 16473948).
Laudo médico realizado pelo perito judicial (ID 43925087).
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial (ID’s 52171063 e 55145927).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
No mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano permanente no pé esquerdo, com grau de lesão de extensão MÉDIA, correspondente ao percentual de 50%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés importa na indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%).
No caso da parte autora, em face do dano permanente no pé esquerdo, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como MÉDIA (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Assim, afirmando o requerente que nada recebeu, fato confirmado pelo próprio requerido e, sendo a lesão sofrida graduada conforme parágrafo anterior, entendo que o autor faz jus a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de pagamento do seguro DPVAT.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do médico perito para levantamento dos honorários periciais.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 29/3/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0802215-07.2018.8.14.0005 – [Seguro] AUTOR: LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPO Advogado: NILSON HUNGRIA OAB: GO25822 RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, através de seu advogado, para que se manifeste acerca do laudo médico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira-PA,16 de fevereiro de 2022.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria -
23/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 15/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 11/11/2020 23:59.
-
18/10/2020 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2020 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 03:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 22/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 14/09/2020 23:59.
-
20/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CARNEIRO CAMPOS em 24/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 13:29
Juntada de documento de migração
-
15/04/2019 13:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2019 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 08:34
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2018 08:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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