TJPA - 0801721-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:58
Baixa Definitiva
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801721-21.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0875706-27.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO(A): J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória que, face ao oferecimento de Ações Preferenciais Nominativas Classe B do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), hoje encampado pelo Banco do Brasil, oriundas do título múltiplo nº 202.531 – nos autos da Ação (Processo n.º 0801002-69.2021.8.14.0066) ajuizada por J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. – concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravados, para suspender a exigibilidade dos débitos relacionados na exordial, cuja revisão se pretendeu naqueles autos, e determinou que o Banco requerido suspendesse qualquer providência de cobrança especificamente em relação ao débito em litígio, bem como, para que promovesse a imediata retirada do nome da requerente de qualquer organismo de proteção ao crédito, inclusive do SERASA, SPC, CADIN.
Em razões recursais de ID 8166235, a parte agravante suscitou: 1) a existência de dúvida acerca da legitimidade da aquisição do título; 2) que a quantidade de ações informadas em certificados emitidos ante de 1987 não refletiriam a posição acionária atual, dado que, por força da Instrução Normativa CVM nº 56, de 01/12/1986, alterada pela instrução CVM nº 62, de 25/03/1987, as companhias abertas promoveram o grupamento das ações em que se dividia o seu capital social na proporção de 1.000 (mil) ações até então existentes para cada ação do capital após o Grupamento, razão pela qual, se o autor possuía 1.000.000 de ações, após o grupamento determinado pelo órgão regulador do mercado, passou a deter 1.000 ações; e 3) incoerência no “Laudo de Atualização Monetária” apresentado pela parte autora, ora agravada.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão ora agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Por meio da decisão interlocutória de Id 8275737, concedi efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Devidamente instada, a parte agravada apresentou Contrarrazões (Id 8533562) pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido 1.
Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Razões Recursais: Inicialmente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravados, para suspender a exigibilidade dos débitos relacionados na exordial, cuja revisão se pretendeu naqueles autos, e determinou que o Banco requerido suspendesse qualquer providência de cobrança especificamente em relação ao débito em litígio, bem como, para que promovesse a imediata retirada do nome da requerente de qualquer organismo de proteção ao crédito, inclusive do SERASA, SPC, CADIN, em razão do suposto oferecimento de pagamento da dívida por meio de Direitos Creditórios.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, constatei que a parte autora, ora agravada, não comprovou o requisito da probabilidade do direito, o que impediria a concessão da tutela de urgência recorrida.
Explico: Após análise dos documentos que instruíram a ação originária, não foi possível constatar a relação existente entre a empresa autora, ora agravada, e os títulos que esta pretendeu utilizar como caução idônea, já que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física que integra o quadro societário da empresa.
Ademais, verifiquei que o substabelecimento de ID 45518089 conferiu apenas poderes de representação ao Sr.
Jonas Dabes Braz Santana (estranho ao presente litígio), não havendo a outorga de poderes específicos para alienar, ceder ou dispor de qualquer forma de terceiro indicado nos autos.
Do mesmo modo, embora o diploma processual civil vigente admita a possibilidade de juntada de documentos em Contrarrazões, entendo que os documentos que instruíram as Contrarrazões Id 8533562 não foram capazes de demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, conforme já esclarecido cabe ao juízo ad quem a análise do acerto ou desacerto do Juízo de Origem com base nas provas que o julgador detinha no momento da formação da convicção do juízo de cognição sumária.
Portanto, eventuais documentos novos devem ser direcionados ao Juízo de 1º Grau, o qual poderá, eventualmente, modificar os efeitos da tutela de urgência, caso entenda que as novas provas fornecidas tenham garantido sustentáculos para a probabilidade do direito alegado, o que não vislumbrei ter ocorrido com base nos documentos constantes nos autos da ação originária até o momento da prolação da decisão agravada.
Dessa forma, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, portanto, a ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito impede a concessão da tutela requestada.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, ora agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 7 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:17
Provimento por decisão monocrática
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19/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:49
Juntada de Petição de
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15/03/2022 17:52
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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25/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801721-21.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0875706-27.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO(A): J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória que, face ao oferecimento de Ações Preferenciais Nominativas Classe B do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), hoje encampado pelo Banco do Brasil, oriundas do título múltiplo nº 202.531 – nos autos da Ação (Processo n.º 0801002-69.2021.8.14.0066) ajuizada por J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. – concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravados, para suspender a exigibilidade dos débitos relacionados na exordial, cuja revisão se pretendeu naqueles autos, e determinou que o Banco requerido suspendesse qualquer providência de cobrança especificamente em relação ao débito em litígio, bem como, para que promovesse a imediata retirada do nome da requerente de qualquer organismo de proteção ao crédito, inclusive do SERASA, SPC, CADIN.
Em razões recursais de ID 8166235, a parte agravante suscitou: 1) a existência de dúvida acerca da legitimidade da aquisição do título; 2) que a quantidade de ações informadas em certificados emitidos ante de 1987 não refletiriam a posição acionária atual, dado que, por força da Instrução Normativa CVM nº 56, de 01/12/1986, alterada pela instrução CVM nº 62, de 25/03/1987, as companhias abertas promoveram o grupamento das ações em que se dividia o seu capital social na proporção de 1.000 (mil) ações até então existentes para cada ação do capital após o Grupamento, razão pela qual, se o autor possuía 1.000.000 de ações, após o grupamento determinado pelo órgão regulador do mercado, passou a deter 1.000 ações; e 3) incoerência no “Laudo de Atualização Monetária” apresentado pela parte autora, ora agravada.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão ora agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido 1.
Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2.
Efeito Suspensivo: Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso da probabilidade de provimento do recurso, entendo ter restado demonstrado, na medida em que, pela análise dos documentos que instruíram a ação originária, não foi possível constatar a relação existente entre a empresa autora, ora agravada, e os títulos que esta pretendeu utilizar como caução idônea, já que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física que integra o quadro societário da empresa.
Ademais, verifiquei que o substabelecimento de ID 45518089 conferiu apenas poderes de representação ao Sr.
Jonas Dabes Braz Santana (estranho ao presente litígio), não havendo a outorga de poderes específicos para alienar, ceder ou dispor de qualquer forma de terceiro indicado nos autos.
Do mesmo modo, verifico o risco de lesão grave em caso de manutenção da decisão agravada, na medida em que o débito discutido na exordial supera o montante de seiscentos mil reais, portanto, podendo acarretar risco de impacto financeiro à Instituição Bancária agravada, ainda que se considere o robusto poder econômico desta.
Ante as razões expostas, concedo o efeito suspensivo requestado, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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