TJPA - 0802101-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10186/)
-
11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 08:12
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CASSIO DE MENESES SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:11
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
-
04/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802101-44.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO, CASSIO DE MENESES SILVA, CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO Nº. 0802101-44.2022.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: CASSIO DE MENESES SILVA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 10910203.
EMBARGADO: AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO NO PRIMEIRO GRAU.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do relator.
Sessão presidida por Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado e datado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0802101-44.2022.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: CASSIO DE MENESES SILVA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 10910203.
EMBARGADO: AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASSIO DE MENESES SILVA em face do ACÓRDÃO DE ID 10910203 que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pelo ora Embargante contra o Acordão nº. 11098036.
O Embargante opôs novamente Embargos de Declaração aduzindo que o Acordão embargado incorreu em grave erro de procedimento, na medida em que julgou questão diversa da postulada no Agravo de Instrumento.
Afirma que o objeto do Agravo de instrumento era somente a suspensão dos efeitos da Resolução nº. 012/2021, a qual deu ensejo a cassação do mandado eletivo do vereador agravante.
No entanto, segundo o embargante, o acordão embargado manteve a cassação/anulação do referido ato legislativo, providência que está sendo discutida no Mandado de Segurança nº. 0811559-96.2021.8.14.0040.
Alega que se trata de matéria de ordem pública, portanto sua análise é indispensável a legitimidade dos demais atos processuais praticados.
Assim, requer que seja reconhecida a nulidade do acordão que julgou o Agravo de Instrumento.
Aduz ainda, a ocorrência de nulidade, em razão do não atendimento do pedido de diligências do Ministério Público, consistente no julgamento dos Agravos Internos.
Alega que houve supressão da participação do Ministério Público, em havia manifestado interesse em emitir parecer conclusivo acerca do Agravo de Instrumento, na condição de fiscal da lei.
Assevera que o processo é nulo, quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir.
Afirma ainda que houve grave dano a defesa do embargante, posto que o acordão combatido manteve o julgamento que considerou prejudicado o Agravo Interno interposto pelo mesmo em inequívoca afronta à devida prestação jurisdicional.
Destaca que tanto o CPC quando o Regimento Interno do TJPA, regulam a obrigatoriedade da análise do Agravo Interno antes de dar seguimento ao Agravo de Instrumento.
Cita os artigos 1.021, §2º, do CPC, e do art. 290, do R.I/TJPA.
Assim, pleiteia a modificação do acordão combatido, no sentido de anular o julgamento do Agravo de Instrumento.
Ao final.
Requereu: “01 – Seja conhecido o segundo embargos de declaração, aplicando-lhes o efeito MODIFICATIVO, NO SENTIDO DE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ID. 11098036, reconhecendo os vícios procedimentais perpetrados no o acórdão n.º 10467433 (Agrav. de Instrum), O DECLARANDO NULO. 02 - Em consectário do efeito modificativo, bem como da referida nulidade, em medida imperiosa ao profícuo Poder Geral de Cautela, com fundamento no Art. 1,026, §1º do NCPC, seja DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO À EFICÁCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA (tutela de urgência) proferida nos autos sob ID n.º 8298943, até o julgamento final dos respectivos agravos Internos, sendo imediatamente RESTABELECIDA PLENA VIGÊNCIA do Decreto/Resolução nº. 012/2021, COM A CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PARLAMENTAR ORA EMBARGADO, vez que sua suspensão se deu mediante a ocorrência dos erros in procedendo alhures despendidos. 03 – Que sejam incluídos em Pauta de Julgamento os Agravos Internos de ID’s nº 8341460 e 8401564, concluindo-se acerca da manutenção ou não da DECISÃO MONOCRÁTICA (tutela de urgência) proferida nos autos sob ID n.º 8298943. 04 - Garantindo-se a escorreita atuação do Douto Ministério Público na condição de Fiscal da Lei, após o JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, que o presente Agravo de Instrumento seja finalmente, incluído em pauta de julgamento observando a devida e regular marcha processual e no mérito impõe-se o seu DESPROVIMENTO. 05 – Que seja informado Juízo a quo acerca do restabelecimento da Vigência do Ato Legislativo combatido em sede da Ação Mandamental que tramita em sua análise, vez que tal decisão, se assim for concedida, terá efeito direto no julgamento do mérito do aludido wirit. (...)” O Embargado AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, ID 11317874. É o relatório, síntese do necessário.
VOTO PROCESSO Nº. 0802101-44.2022.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: CASSIO DE MENESES SILVA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 10910203.
EMBARGADO: AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO.
Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado através de consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, a qual, concedeu a segurança, anulando, desde o início, o processo administrativo instaurado em desfavor do vereador-impetrante, conforme se observa no ID 78985130 (Processo principal): “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e ANULO, desde o seu início, todo o processo administrativo instaurado em desfavor do vereador-impetrante, restando prejudicada a análise do 2º writ manejado.
CONDENO os impetrados nas custas processuais.
Ficam desde já intimados a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença no processo principal, motivo pelo qual a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do presente Embargos de Declaração.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 30/01/2023 -
01/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
30/01/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/10/2022 00:03
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:10
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:10
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:44
Conclusos ao relator
-
17/10/2022 09:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
15/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:10
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:10
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:40
Juntada de Informações
-
03/10/2022 11:33
Juntada de Informações
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de CASSIO DE MENESES SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:48
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS em 30/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:03
Conclusos ao relator
-
10/08/2022 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:39
Conclusos ao relator
-
03/08/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 00:03
Publicado Ementa em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:36
Conhecido o recurso de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*39-40 (AGRAVANTE) e provido
-
01/08/2022 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:34
Conclusos ao relator
-
27/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 21:44
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CASSIO DE MENESES SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802101-44.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 7 de março de 2022 -
07/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802101-44.2022.814.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: AURÉLIO RAMOS OLIVEIRA NETO.
AGRAVADOS: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO E CASSIO DE MENESES SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURÉLIO RAMOS OLIVEIRA NETO, visando desconstituir decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a suspensão dos efeitos do Decreto/Resolução 012/2021, da Câmara de Vereadores de Parauapebas (PA), o qual decretou a perda do mandato eletivo do ora Agravante em decorrência de suposta quebra do decoro parlamentar.
Aduz o agravante que é vereador, eleito no pleito municipal de 2020, para ocupar uma das cadeiras do Poder Legislativo de Parauapebas, adotando uma postura crítica e combativa à gestão do Prefeito de Parauapebas (PA), Sr.
DARCI LERMEN, sendo, na verdade, o único vereador de oposição, na medida em que a totalidade dos demais vereadores da Câmara de Parauapebas integra a base governista.
Relata que em sessão ocorrida no dia 29/06/2021, a Câmara de Vereadores de Parauapebas recebeu denúncia protocolada pelo eleitor ODAIR RODRIGUES RIBEIRO, contra o Vereador Agravante/impetrante sob a alegação de quebra de decoro parlamentar decorrente das seguintes circunstâncias fáticas: “a) Invasão do Hospital Geral de Parauapebas (18/03/2021); b) Convocação para a grande aglomeração em plena pandemia do Coronavírus no momento mais crítico no Estado e em Parauapebas; c) Convocação para fechamento das ruas e da ameaça de invasão à residência do Prefeito Municipal; d) Ameaça de morte em face do servidor público municipal João Sérgio Leite Giroux e do protocolo da representação criminal; e) Indícios de participação na falsificação de suposta decisão judicial do Tribunal Regional Eleitoral, na tentativa de tratar sobre a ilegal posse do segundo colocado nas Eleições 2020; f) Necessidade de autorização do Poder Público para abertura de vias, asfaltamento e obras em geral.” Informa que Após tramitação processual, a qual alega estar eivada de inúmeros vícios, a Câmara de Vereadores de Parauapebas decidiu pela DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO do ora Agravante/Impetrante, nos termos do Decreto Legislativo/Resolução nº 012/2021, apenas quanto à 03 tópicos da denúncia: “a) Invasão do Hospital Geral de Parauapebas; b) Postagem em rede social contendo convocação para fechamento da Portaria da Vale e suposta incitação à invasão da residência do Prefeito, em resposta ao Decreto Municipal 1087/2021 que estabeleceu o lockdown; c) Suposta ameaça de morte, aduzidas em live do Facebook, contra o servidor público JOÃO SÉRGIO LEITE GIROUX.” Alega que considerando as ilegalidades ocorridas na tramitação do processo disciplinar então instaurado, que culminou na indevida cassação, o Agravante/Impetrante impetrou MANDADO DE SEGURANÇA (PJE Nº 0811559-96.2021.8.14.0040), alegando, dentre outras circunstâncias, NULIDADE NA ORIGEM DO PROCESSO DISCIPLINAR, já que a denúncia foi recebida em sessão plenária da Câmara de Parauapebas, na qual houve a participação e voto dos Vereadores JOEL PEDRO ALVES e ELVIS SILVA CRUZ, os quais, posteriormente, se declararam suspeitos/impedidos, além da absoluta VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE, dada a ausência de justa causa para a decretação da perda do mandato eletivo, em especial pela imunidade parlamentar de que goza o Agravante/Impetrante, inclusive no ambiente virtual.
Informa que o agravante pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender imediatamente os efeitos do Decreto/Resolução 012/2021, com a determinação de imediato retorno ao exercício do cargo de Vereador de Parauapebas.
Ocorre que, segundo o Agravante, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas (PA), apesar de ter expressamente reconhecido a existência de vários vícios formais na condução do processo disciplinar, houve por bem NÃO CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, dada a suposta não comprovação de prejuízo.
Aduz que a decisão agravada não merece subsistir, na medida em que o processo disciplinar que culminou com a sanção máxima de perda do mandato eletivo encontra-se eivado de vícios insanáveis, destacando-se a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para tal sanção, em nítida violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o que demonstraria a necessidade de reforma do decisum a partir do provimento do presente Agravo de Instrumento.
Alega ainda, a presença dos requisitos processuais necessários para a concessão da Tutela Antecipada Provisória de Urgência, ante a necessidade do controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, em decorrência de violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, visto que não houve devolução de prazo para oferecimento de defesa após o reconhecimento da suspeição/impedimento e renúncia dos vereadores ELVIS SILVA CRUZ E JOEL PEDRO ALVES.
Assevera a existência da probabilidade do direito, bem como de dano concreto, alegando que a plausibilidade recursal, reside na demonstração da violação ao devido processo legal, por não observância ao inciso I, art. 5º do Decreto Lei 201/67 (não chamamento dos suplentes dos Vereadores suspeitos/impedidos), bem como na violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em virtude da ausência de justa causa para a decretação da perda do mandato eletivo do Agravante/Impetrante.
Enquanto que, segundo o impetrante, é evidente do dano concreto (periculum in mora) ilegitimamente suportado pelo Agravante, o qual, desde final de outubro/2021, se encontra impedido do exercício do mandato eletivo de Vereador de Parauapebas.
Ao final requereu: “a) O recebimento do presente recurso, e seu processamento na modalidade por instrumento, nos termos do art. 1.015 e ss. do CPC, diante da necessária reforma da decisão atacada; b) A efetiva CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO 012/2021, determinando, com isso, a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do Agravante ao cargo de Vereador de Parauapebas (PA); c) A intimação dos Agravados, para, querendo, contrarrazoarem os presente recurso, na forma prevista no inciso I do art. 1.019 do CPC; d) No mérito, seja TOTALMENTE PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a partir do reconhecimento da violação ao devido processo legal, por não observância ao inciso I, art. 5º do Decreto Lei 201/67 (não chamamento dos suplentes dos Vereadores suspeitos/impedidos), bem como da violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em virtude da ausência de justa causa para a decretação da perda do mandato eletivo do Agravante/Impetrante.” Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionado encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
In casu, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pleito de suspensão dos efeitos do Decreto/Resolução 012/2021, da Câmara de Vereadores de Parauapebas (PA), o qual decretou a perda do mandato eletivo do ora Agravante em decorrência de suposta quebra do decoro parlamentar.
Em uma ligeira análise da decisão agravada, observo que o Magistrado a quo reconhece a existência de vários vícios formais na condução do processo administrativo, listando como destaques dois fatos importantes: “O Recebimento da denúncia formalizada e que teria dado ensejo ao processo de cassação, foi feita por comissão cuja significativa parcela de seus membros eram suspeitos e impedidos, além do fato de o Vereador Elvis Silva Cruz também não poderia, desde o início, compor referida Comissão.
Com efeito, pela redação do artigo 5º do Decreto-lei 201/67, este vereador estaria impedido para compor citada Comissão Processante.” Segundo consta na decisão guerreada, os vereadores suspeitos/impedidos foram substituídos por outros no curso do processo administrativo, e não teriam realizado atos de natureza decisória, e que, na visão do Magistrado a quo, não acarretaria qualquer dano a defesa.
Ocorre que foi afirmado na decisão agravada que o recebimento denúncia foi feita por parlamentares impedidos e, sim, o recebimento da denúncia é um ato decisório de suma importância para o andamento do processo administrativo.
Observo ainda, que além dos vícios supramencionados, a decisão vergastada ainda considera que não houve prejuízo à defesa, o fato de ter sido desconsiderada a garantia prevista no art. 5º, V do Decreto Lei 201/67, a qual estabelece direito à defesa de manifestação oral, pelo prazo de 02 horas, após a apresentação do relatório final, aduzindo que foi oportunizado ao agravante a apresentação de memoriais em fase posterior ao rito. É inquestionável que o direito de defesa oral não pode ser substituído pelo fato de apresentação de memoriais finais, um direito não excluiu o outro.
A defesa tem direito de se manifestar em ambos os momentos.
Portanto, em uma análise perfunctória, observo grave prejuízo à defesa.
Ademais, é possível verificar nos autos do processo principal, que os vereadores Elvis Silva Cruz e Joel Pedro Alves, participaram do recebimento da denúncia, bem como da Comissão processante, e após impugnação da defesa do agravante, declararam seus impedimentos.
Sem sendo assim, como dito, em análise superficial, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, especialmente diante de diversos vícios, constatados pelo próprio magistrado a quo. É inegável reconhecer a presença do fumus boni iuris e do Periculum in mora, no presente caso, uma vez que mesmo diante de tantos vícios procedimentais o agravante foi cassado e está afastado do mandato.
Assim,
ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, para suspender os efeitos do Decreto/Resolução nº. 012/2021.
Bem como, para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do Agravante ao cargo de Vereador de Parauapebas/PA.
Intimem-se o agravado para, caso queiram e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida, para que seja dado cumprimento imediato.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002682-27.2020.8.14.0012
Ministerio Publico do Estado do para
Osvaldo Costa Caldas Junior
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 11:58
Processo nº 0800310-20.2022.8.14.0136
Estado do para
Virgilio Mendes Ferraz Neto
Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 08:57
Processo nº 0006832-31.2004.8.14.0006
Antonio Rafael de Castro
Translog Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Marilene Pinheiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2012 12:53
Processo nº 0001027-80.2013.8.14.0039
Sebastiao Batista Mateus
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2013 12:14
Processo nº 0800812-92.2021.8.14.0103
Vaney Cunha Campos
Oficio Unico de Itupiranga
Advogado: Gislan Simoes Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2021 11:22