TJPA - 0829801-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 19:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SIQUEIRA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SIQUEIRA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:27
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0829801-96.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS EDILSON SIQUEIRA FERREIRA Endereço: Passagem da Paz, 101, CASA 101, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-006 Promovido(a): Nome: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Rodovia BR-316-antiga RODOBENS AUTOMÓVEIS, s/n, ao lado da MERCEDES CAMINHÕES, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA CARLOS EDILSON SIQUEIRA FERREIRA move ação em face de BOULEVARD AUTOMÓVEIS COMÉRCIO E SERVIÇOS alegando que comprou desta um FIAT Bravo, usado, modelo 2012/2013, placa NYF5C00, RENAVAN *04.***.*19-93 2012/2013, porém, em razão de inúmeros problemas detectados no carro o vendeu de volta para a reclamada, que assumiu, então, o compromisso de quitar o financiamento junto ao banco.
Alega, contudo, que as parcelas não vem sendo pagas, de tal forma que foi notificado de que seu nome seria incluído em cadastro de inadimplentes pelo credor fiduciário.
Diante dos fatos, requereu tutela de urgência para que a ré fosse compelida a “resolver a situação jurídica do bem”.
No mérito, reitera o pedido e busca ainda pedido de indenização por danos morais e justiça gratuita.
A medida de urgência restou deferida em parte para que a reclamada quitasse as prestações do financiamento do veículo que estivessem vencidas até então e mantivesse em dia o pagamento das vincendas.
A reclamada, por sua vez, ao contestar o pedido alegou que antes mesmo de sua citação e intimação acerca da mencionada decisão quitou o financiamento.
No mais, disse que quando comprou o veículo do reclamante já havia duas prestações em atraso, cujo pagamento eram de responsabilidade deste, uma vez que estava na posse do veículo.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista os termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Sendo assim, uma vez que não existe impugnação ao pedido, tampouco elementos que apontem para a desnecessidade do benefício, bem como pelas condições pessoais do reclamante, concedo-lhe a justiça gratuita.
Por outro lado, no que se refere à ré, uma vez que se trata de pessoa jurídica, sua afirmação de hipossuficiência financeira não goza da mesma presunção, consoante se verifica do mesmo dispositivo legal.
Vejamos: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante disso, e considerando que não juntou aos autos nenhum elemento que comprove a impossibilidade de arcar com despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade formulado na contestação.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente cumpre frisar que o autor não especificou quais ou qual obrigação de fazer desejava que fosse imposta à reclamante.
Do contexto dos autos e da petição inicial se extrai que pretende que seja quitado o empréstimo envolvendo o veículo descrito na inicial.
Ocorre que analisando os autos se constata que a reclamada, mesmo estando obrigada, por força da tutela de urgência, apenas a atualizar o pagamento das parcelas do veículo citado na lide e mantê-lo em dia, quitou, de modo espontâneo, o financiamento que havia em nome da reclamante junto ao Banco Pan, conforme faz prova declaração juntada aos autos, datada de 06/10/2021.
Sendo assim, o que se constata é que se operou o reconhecimento tácito do pedido, o que leva a extinção do feito com resolução de mérito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DO RÉU - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO AUTORAL - RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. - A juntada pelo réu, após sua citação, de documentos que comprovam o cumprimento da pretensão autoral, traduz-se em reconhecimento tácito do pedido. (TJ-MG - AC: 10000212098586001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Por fim, destaco, que não se pode cogitar, como uma segunda obrigação de fazer, da transferência do veículo do nome do autor, pois em primeiro lugar não existe prova nos autos de que a ré já vendeu o bem para outro cliente depois que o recebeu de volta, segundo que, tendo vendido, dificultou ou deixou de exigir quando da venda tal providência.
Terceiro que para se desonerar de multas e outras obrigações basta o proprietário de veículo automotor comunicar ao DETRAN a venda do bem.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Os documentos juntados com a inicial e com a contestação demonstram que foi o próprio reclamante quem primeiro deu causa à inadimplência do contrato de financiamento, uma vez que, em 08/04/2021, data em que vendeu o veículo de volta à loja reclamada, já havia parcela em atraso (vide 27326915 - Pág. 1 e 27326917 - Pág. 1), sendo certo que o respectivo pagamento era obrigação sua pois até então era quem detinha a posse e se utilizava do veículo.
Afora isso, não há prova da efetiva inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Somado a isso, também não é possível concluir pelas provas existentes nos autos que os defeitos supostamente apresentados pelo veículo que adquiriu da ré tinham natureza de vício redibitório ou eram fruto de mero desgaste natural do bem.
Não obstante, é fato que a reclamada aceitou receber o veículo de volta, conforme se extrai da inicial e também quitou o financiamento junto Banco, como já citado, medidas essas que impedem este juízo de cogitar má-fé de sua parte ou intuito de se favorecer em detrimento do consumidor impondo-lhe qualquer desvantagem exagerada.
Diante de todos esses elementos, concluo pela inexistência de dano moral no caso concreto e, por conseguinte, pela ausência do dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e homologo o reconhecimento tático do pedido de obrigação de fazer, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, a, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
24/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:41
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:36
Audiência Una realizada para 01/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2021 21:17
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 03:38
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2021 00:51
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:47
Audiência Una designada para 01/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SIQUEIRA FERREIRA em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 20:53
Audiência Una cancelada para 06/10/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:46
Audiência Una designada para 06/10/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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