TJPA - 0813469-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:55
Baixa Definitiva
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26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
27/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813469-84.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA Nº 11.270) AGRAVADA: H.C.C., REPRESENTADO POR PAMELA CRISTINA MARTINS CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIME BELÉM), contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (processo eletrônico nº 0862353-17.2021.8.14.0301) movida pelo agravado H.C.C., representando processualmente por Pamela Cristina Martins Castro. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o comprovante de pagamento (PJe Id nº 7.269.592), documento que não atende integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo e o respectivo boleto.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo” e o “boleto”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o boleto e o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar os referidos documentos, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 23 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:45
Conclusos ao relator
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10/02/2022 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2022 16:25
Declarada incompetência
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09/02/2022 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 11:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2021 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2021 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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