TJPA - 0859231-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:22
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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05/10/2024 12:34
Decorrido prazo de DANILO AMARAL MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:34
Decorrido prazo de QUALITY BRASIL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De acordo com o que se depreende dos autos, a obrigação que ensejou a presente execução restou satisfeita com o bloqueio de valores levado a efeito em ID-121410650.
Verifico ainda, que a parte executada manifestou-se espontaneamente , nada opondo sobre a penhora on line, limitando-se a requerer o desbloqueio do excedente e a extinção da ação, o que defiro neste ato, conforme telas anexas.
Vê-se, portanto, que a presente execução cumpriu a sua finalidade já que o valor bloqueado satisfaz, completamente, o crédito do exequente, fato que, nos termos do art. 924, inciso II do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), é causa de extinção da execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente diante do pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará para levantamento do valor.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 01:50
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0859231-93.2021.8.14.0301 Exequente: Jose Antonio Batista Viana Executado: Quality Brasil Construtora Eireli - ME Executado: Danilo Amaral Marques DECISÃO É sabido que, embora distinta a personalidade jurídica da empresa em relação ao seu titular, no presente caso, em se tratando de EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada), o único sócio e também administrador da pessoa jurídica confunde-se com o coexecutado.
Assim, a EIRELI possuindo apenas um sócio, o qual é o seu representante legal, e ocorrendo a citação da Pessoa Jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de citação, também, da pessoa física que a representa, ou vice versa.
No caso dos presentes autos, o executado Danilo Amaral Marques não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente.
Por outro lado, a executada Quality Brasil Construtora Eireli-ME foi citada e compareceu aos autos em id 61536264, 61536270 e 61536271, representada por seu sócio Danilo Amaral Marques, coexecutado, apresentando proposta de acordo, a qual não foi aceita.
Desta feita, considerando a ocorrência da citação da pessoa jurídica, atrelada ao comparecimento aos autos dos dois executados, tenho por citado também o executado Danilo Amaral Marques.
Considerando que a proposta de acordo não foi aceita pelo exequente, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de atualização do débito.
Após, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 22:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA VIANA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA VIANA em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:35
Decorrido prazo de QUALITY BRASIL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:35
Decorrido prazo de DANILO AMARAL MARQUES em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA VIANA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0859231-93.2021.8.14.0301 Nome: JOSE ANTONIO BATISTA VIANA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1027, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: DANILO AMARAL MARQUES Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 364, Apto 304, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 Nome: QUALITY BRASIL CONSTRUTORA EIRELI - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2321, Sala 305, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/02/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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