TJPA - 0816451-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 01:03
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:56
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:28
Decorrido prazo de DANUZE RICHTER RABELO MELO em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
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04/03/2022 00:44
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816451-07.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: DANUZE RICHTER RABELO MELO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311 KM 1, Ulisses Guimarães - 103 D, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 DECISÃO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$-1.468,99 (Id 50814350), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021614450101100000048229903 1.
PETIÇÃO INICIAL - ULG 103 D Petição 22021614450116900000048229905 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22021614450150400000048229906 3.
RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22021614450210600000048229908 4.
BOLETOS Documento de Comprovação 22021614450246500000048231348 5.
ATA DE APROVAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Documento de Comprovação 22021614450300700000048231349 6.
ATA DE TAXA EXTRA Documento de Comprovação 22021614450344200000048231353 7.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22021614450445800000048231356 8.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22021614450482100000048231361 Petição Petição 22021615430784200000048239046 1.
PETIÇÃO - DESPESAS COM COBRANÇA - POSSIBILIDADE Petição 22021615430801100000048239053 -
25/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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