TJPA - 0818487-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2022 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2022 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2022 03:22 Decorrido prazo de VALDINEIA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 06:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/05/2022 09:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/05/2022 03:31 Publicado Sentença em 18/05/2022. 
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                                            19/05/2022 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            17/05/2022 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0818487-22.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Parte exequente: CONDOMINIO EDIFICIO MAESTRO GUIAES DE BARROS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, - de 1392/1393 a 2170/2171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Parte executada: VALDINEIA MARIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412 APTO 1503, - de 1392/1393 a 2170/2171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 A parte executada efetuou o pagamento do montante exequendo, o qual já foi levantado pela parte exequente.
 
 Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito
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                                            16/05/2022 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 14:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/05/2022 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2022 10:28 Juntada de Alvará 
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                                            14/05/2022 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2022 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0818487-22.2022.8.14.0301, que CONDOMINIO EDIFICIO MAESTRO GUIAES DE BARROS move contra VALDINEIA MARIA FERREIRA DE SOUZA, a informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores depositados pela Reclamada, ou, se preferir, solicitar alvará para saque.
 
 Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 22 de março de 2022 DESTINATÁRIO: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MAESTRO GUIAES DE BARROS Via DJE
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                                            22/03/2022 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 00:44 Publicado Decisão em 03/03/2022. 
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                                            04/03/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            28/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0818487-22.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MAESTRO GUIAES DE BARROS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412, - de 1392/1393 a 2170/2171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: VALDINEIA MARIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1412 APTO 1503, - de 1392/1393 a 2170/2171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
 
 Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$-906,19 (Id 51141477), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
 
 Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
 
 Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
 
 Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021817284660700000048545333 2- Convenção Guiães de Barros Inteira Petição 22021817284677100000048545338 1- Procuração Francisco Procuração 22021817284721300000048545339 4- CNPJ do Condomínio Documento de Comprovação 22021817284757700000048545341 3- ATA DE ELEIÇÃO 02.09.2021 Documento de Comprovação 22021817284829200000048545342 6- Ata de Reajuste Taxa Ordinária 24.08.2021 Documento de Identificação 22021817284910000000048545344 5- Documento Sindico Francisco Documento de Identificação 22021817284942100000048545345 8- Ata de Contratação Dominium Documento de Comprovação 22021817284975400000048545346 7- Ata de Taxa Extraordinária 250,00 Documento de Comprovação 22021817285017400000048545348 0- Petição de Execução de Taxas Condominiais Apto 1503 Documento de Comprovação 22021817285061100000048545349
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                                            25/02/2022 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2022 16:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/02/2022 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2022 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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